LEI Nº 968, DE 23 DE MAIO DE 2007
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito
Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo
determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público, em
observância ao disposto no Inc. IX do Art. 37 da Constituição Federal, para os
cargos criados após a instauração do Concurso Público de que trata o Edital nº
001/2006 de 08/09/2006 e para os cargos de provimento efetivo,
não incluídos no referido Edital.
Art. 2º Fica ainda o Chefe
do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar pessoal temporariamente,
para cargos de provimento efetivo, incluídos no Concurso Público de que trata o
Edital nº 001/2006 e que não lograrem aprovação de candidatos.
Art. 3º Em hipótese alguma
as contratações temporárias excederão a 12 (doze) meses.
Art. 3º. As contratações temporárias serão regidas pelas normas da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, através de contrato por prazo determinado,
observando o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo
período. (Redação
dada pela Lei nº 1.624/2013)
Art. 4º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar Concurso Público, para o
provimento dos cargos criados após a publicação do Edital nº 001/2006 de
08/09/2006 e para os cargos de provimento efetivo, incluídos no Edital nº
001/2006 e que não obtiverem êxito na aprovação de candidatos.
Art. 5º A contratação
temporária de qualquer servidor deverá ser procedida de justificativa da
necessidade e do excepcional interesse público, de que trata o Inc. IX do Art.
37 da Constituição Federal.
Art. 6º Os servidores
contratados temporariamente se subordinarão às normas da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e para fins de previdenciários, como contribuintes
compulsórios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Art. 7º Ficam revogados os Arts. 1º Incisos I, II, III e IV, 11 e seu Parágrafo Único e 12, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 376/98.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá, 23 de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.