REVOGADA PELA lEI COMPLEMENTAR Nº 2.643/2022

 

LEI Nº 995, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 602/2001 E ESTABELECE CRITÉRIOS DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO IPS/SMJ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentado as seguintes disposições nos Arts. 13 e 37 da Lei Municipal nº 602/2001:

 

Art. 13.............................................................................................

 

VI – Auxilio Doença.

 

Art. 37..............................................................................................

 

VI – Despesas administrativas que serão limitadas a 2,00 % (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPS/SMJ, relativo ao exercício financeiro anterior.”

 

Art. 2º Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial fica estabelecido que o Município de Santa Maria de Jetibá, em adição a sua Contribuição Previdenciária regular, é responsável pela realização de aportes mensais ao IPS/SMJ. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 1154/2009)

 

§ 1º Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme apurado na Avaliação Atuarial, o Município de Santa Maria de Jetibá fica responsável pela realização de aportes mensais adicionais às suas contribuições previdenciárias regulares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 1489/2012)

 

§ 2º O valor presente dos aportes segue o montante e a ordem de pagamento da tabela abaixo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 2347/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2182/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2113/2018)

(Redação dada pela Lei nº 2018/2017)

(Redação dada pela Lei nº 1981/2017)

(Redação dada pela Lei nº 1758/2015)

(Redação dada pela Lei nº 1489/2012)

(Redação dada pela Lei nº 1154/2009)

 

(Redação dada pela Lei nº 2347/2020)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC

ANO

SALDO INICIAL

PAGAMENTO

(valor do aporte anual)

AMORTIZAÇÃO

JUROS

SALDO FINAL

2020

85.136.201,76

3.169.535,37

- 1.827.959,68

4.997.495,04

86.964.161,44

2021

86.964.161,44

3.897.150,44

- 1.207.645,84

5.104.796,28

88.171.807,28

2022

88.171.807,28

4.639.000,86

-    536.684,22

5.175.685,09

88.708.491,50

2023

88.708.491,50

5.395.298,58

188.110,13

5.207.188,45

88.520.381,37

2024

88.520.381,37

6.265.126,24

1.068.979,85

5.196.146,39

87.451.401,52

2025

87.451.401,52

6.265.126,24

1.131.728,97

5.133.397,27

86.319.672,54

2026

86.319.672,54

6.265.126,24

1.198.161,46

5.066.964,78

85.121.511,08

2027

85.121.511,08

6.265.126,24

1.268.493,54

4.996.632,70

83.853.017,54

2028

83.853.017,54

6.265.126,24

1.342.954,11

4.922.172,13

82.510.063,43

2029

82.510.063,43

6.265.126,24

1.421.785,52

4.843.340,72

81.088.277,91

2030

81.088.277,91

6.265.126,24

1.505.244,33

4.759.881,91

79.583.033,58

2031

79.583.033,58

6.265.126,24

1.593.602,17

4.671.524,07

77.989.431,41

2032

77.989.431,41

6.265.126,24

1.687.146,62

4.577.979,62

76.302.284,79

2033

76.302.284,79

6.265.126,24

1.786.182,12

4.478.944,12

74.516.102,67

2034

74.516.102,67

6.265.126,24

1.891.031,01

4.374.095,23

72.625.071,66

2035

72.625.071,66

6.265.126,24

2.002.034,54

4.263.091,71

70.623.037,12

2036

70.623.037,12

6.265.126,24

2.119.553,96

4.145.572,28

68.503.483,16

2037

68.503.483,16

6.265.126,24

2.243.971,78

4.021.154,46

66.259.511,38

2038

66.259.511,38

6.265.126,24

2.375.692,92

3.889.433,32

63.883.818,45

2039

63.883.818,45

6.265.126,24

2.515.146,10

3.749.980,14

61.368.672,36

2040

61.368.672,36

6.265.126,24

2.662.785,17

3.602.341,07

58.705.887,18

2041

58.705.887,18

6.265.126,24

2.819.090,66

3.446.035,58

55.886.796,52

2042

55.886.796,52

6.265.126,24

2.984.571,29

3.280.554,96

52.902.225,23

2043

52.902.225,23

6.265.126,24

3.159.765,62

3.105.360,62

49.742.459,61

2044

49.742.459,61

6.265.126,24

3.345.243,86

2.919.882,38

46.397.215,75

2045

46.397.215,75

6.265.126,24

3.541.609,68

2.723.516,56

42.855.606,07

2046

42.855.606,07

6.265.126,24

3.749.502,16

2.515.624,08

39.106.103,91

2047

39.106.103,91

6.265.126,24

3.969.597,94

2.295.528,30

35.136.505,97

2048

35.136.505,97

6.265.126,24

4.202.613,34

2.062.512,90

30.933.892,63

2049

30.933.892,63

6.265.126,24

4.449.306,74

1.815.819,50

26.484.585,88

2050

26.484.585,88

6.265.126,24

4.710.481,05

1.554.645,19

21.774.104,83

2051

21.774.104,83

6.265.126,24

4.986.986,29

1.278.139,95

16.787.118,55

2052

16.787.118,55

6.265.126,24

5.279.722,38

985.403,86

11.507.396,16

2053

11.507.396,16

6.265.126,24

5.589.642,09

675.484,15

5.917.754,08

2054

5.917.754,08

6.265.126,24

5.917.754,08

347.372,16

-    0,00

 

§ 3º Os valores dos aportes anuais previstos no § 2º, do artigo 2º, serão divididos em 12 (doze) parcelas e no ato do pagamento devem ser atualizados mensalmente com base do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do mês anterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 2347/2020)

(Redação dada pela Lei nº 1981/2017)

(Redação dada pela lei nº 1758/2015)

(Redação dada pela Lei nº 1489/2012)

(Redação dada pela Lei nº 1154/2009)

 

§ 4º O primeiro aporte deverá ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês posterior ao mês de publicação dessa lei e os demais aportes até o último dia de cada competência. A cada 12 meses, o valor mensal dos aportes é alterado, de acordo com a tabela constante do § 3º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 1981/2017)

(Redação dada pela lei nº 1758/2015)

(Redação dada pela Lei nº 1489/2012)

(Redação dada pela Lei nº 1154/2009)

 

§ 4º-A Como os aportes no ano de 2016 serão iniciados depois de janeiro, deverá o valor anual ser dividido entre o número de meses que faltam para o término do exercício financeiro, permitindo assim, a realização plena do aporte necessário ao pleno efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 1981/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1758/2015)

 

§ 5° A contribuição previdenciária e os aportes recolhidos ou repassados em atraso ficarão sujeitos aos juros aplicáveis aos tributos municipais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 1489/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1154/2009)

 

§ 6° O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPS/SMJ, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 1489/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1154/2009) 

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Marai de Jetibá – ES, 10 de Outubro de 2007.

 

hilário roepke

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.