RESOLUÇÃO Nº 02, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

 

Consolida as normas para utilização dos veículos da Câmara Municipal.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, com amparo no Art. 32, Inc. I da Lei Orgânica de Santa Maria de Jetibá e,

 

CONSIDERANDO que a Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, conforme Art. 38 do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO que o uso dos automóveis pertencentes à Câmara Municipal está normatizado pela Resolução nº 07/2004 de 14/12/2004;

 

CONSIDERANDO que o conteúdo da Resolução nº 07/20004 está inadequado e impróprio para aplicação, decorridos 17 (dezessete) anos;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 91, Incs. I, II e III, §§ 1º e e 94 do Regimento Interno. Resolve:

 

Art. 1º Os automóveis adquiridos pela Câmara Municipal, se destinam exclusivamente para atender os deslocamentos do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos servidores, para execução dos seguintes serviços:

 

§ 1º Pelo Presidente, quando este estiver no desempenho de suas funções, representando a Câmara Municipal de acordo com as suas atribuições regimentais;

 

§ 2º Para a locomoção de Vereadores, no exercício da vereança, em atividades de interesse da Câmara e do Município, além de cursos, congressos, seminários, simpósios, palestras e afins;

 

§ 3º Para a locomoção de servidores, no exercício de atividades de interesse da Câmara, além de cursos, palestras, congressos, seminários e afins;

 

§ 4º Sempre que houver necessidade justificada, a serviço da Câmara Municipal.

 

§ 5º Havendo concorrência para uso do veículo da Câmara no mesmo dia, será dado preferência para os Vereadores e as Vereadoras. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2022)

 

Art. 2º O Vereador ou o servidor que tiver necessidade do uso de veículo da Câmara, deverá requerer ao Presidente, com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

§1º O requerimento deverá conter o nome de Vereador ou do servidor, o destino, com hora de saída e previsão de hora de retorno, devendo obrigatoriamente ser declinado o motivo do deslocamento. (Redação dada pela Resolução nº 2/2023)

 

§ 2º Somente o motorista da Câmara e eventualmente o Presidente, poderão conduzir o veículo pertencente ao patrimônio público, sendo os únicos responsáveis pelas multas decorrentes de infrações às leis do trânsito.

 

§ 3º O requerente também poderá requerer a diária correspondente ao deslocamento, de acordo com as disposições de Lei Municipal nº 1.434/2012 e da Resolução nº 01/2019.

 

§ 4º Será autorizada a viagem em casos excepcionais quando o convite não for enviado conforme disciplina o Art. 2º. (Dispositivo Revogado pela Resolução nº 2/2023)

 

Art. 3º É proibido o uso do veículo para tratar de interesses particulares, político partidários ou eleitorais.

 

Art. 4º É proibido oferecer o transporte a terceiros, que não tenham vínculo com a Câmara Municipal ou com o Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º É permitido o transporte de servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal ou do Poder Executivo ou vinculados a órgãos, autarquias, fundações ou empresas estatais, desde que o servidor tenha interesse direto na matéria a ser tratada pelo requerente e sob a sua inteira responsabilidade.

 

Art. 6º O requerente se obriga a comprovar o uso do veículo, de acordo com as justificativas que motivaram o requerimento, no prazo de até 03 (três) dias úteis, com declaração do órgão/entidade/empresa de destino.

 

Art. 7º O presidente poderá indeferir o requerimento de uso do veículo, se entender que a solicitação não está embasada em interesse público.

 

Art. 8º O Vereador ou o servidor que não cumprir o disposto no Art. 6º ficará sujeito a uma multa, no percentual equivalente a 10,00% dos subsídios ou dos vencimentos brutos, além da devolução de eventuais diárias recebidas.

 

Art. 9° O custeio das taxas de pedágio e de estacionamento, serão de responsabilidade dos vereadores, assessores e demais servidores, ainda que não recebam diárias.

 

Parágrafo único. O custeio das taxas de pedágio e de estacionamento, somente correrão por conta do motorista, quando este se deslocar sem outros passageiros.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 07/2004 de 14 de dezembro de 2004.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, ES, 14 de setembro de 2021.

 

ELMAR FRANCISCO THOM - PP

Presidente da Câmara

 

LUCIANO ALVES DA SILVA – PTB

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.