REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 2/2021

 

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

 

ESTABELECE NORMAS PARA USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO PELA CÂMARA MUNICIPAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

Art. 1º O veículo adquirido por este Poder devera ser utilizado para atender aos serviços internos da Câmara Municipal, assim especificados:

 

d) utilizados pelo Presidente quando este estiver no desempenho das funções da Presidência estipulados no Regimento Interno;

e) para locomover funcionários e vereadores a cursos, simpósios, palestras e afins;

f) sempre que houver necessidade para realizar algum serviço referente à administração da Câmara;

 

Art. 2º Os serviços acima declinados deverão ser autorizados pela Presidência da Câmara Municipal, mediante requerimento protocolado na Secretaria, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do evento.

 

Art. 3º O indeferimento do requerimento a que se refere o artigo anterior caberá recurso, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante requerimento de recursos ao plenário da Câmara, que devera ser votado na primeira sessão após o protocolo.

 

Parágrafo único. Se não houver sessão que possa ser votado em tempo o recurso prevalecera à decisão da presidência.

 

Art. 4º Caso houver requerimentos para uso de veículo na mesma data prevalecera, se não for possível realizar ambos os serviços, aquele que protocolar primeiro o pedido na secretaria da Câmara.

 

Art. 5º O Poder Legislativo criara cargo de motorista, em provimento comissionado, para poder locomover funcionários e vereadores.

 

Parágrafo único. Poderá a Presidência da Câmara utilizar o veículo sem o uso do motorista, se assim for mais conveniente aos serviços.

 

Art. 6º Não será permitido em hipótese alguma o uso do veículo para fins particulares e partidários eleitorais.

 

Parágrafo único. Caso for constatado tal irregularidade, esta deverá ser formulada em requerimento e dirigida ao plenário da Câmara, que verificado de fato o uso indevido, através de processo administrativo, deverá ser encaminhado ao Ministério Público para os fins específicos.

 

Art. 7º O veículo quando não estiver sendo utilizado devera ser acomodado em local próprio e seguro, mantendo a Presidência o veículo assegurado.

 

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Sala “Doutor Floriano Guilherme”, 14 de dezembro de 2004.

 

arlindo repke

presidente da câmara municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.