LEI COMPLEMENTAR Nº
1.606, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 91 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 924/2006 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 91 “caput” da Lei Municipal nº 924/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 91. Ao servidor acometido de doenças
graves, contagiosas ou incuráveis, como alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
paget (osteíte deformante), Síndorme da Imuno Deficiência Adquirida (AIDS),
hemoglobuinúria paroxística noturna (hpn) e outras doenças graves incuráveis e
incapacitantes para o trabalho, mediante comprovação médica, será concedida
licença para tratamento de saúde, quando a inspeção médica não concluir pela
necessidade imediata de aposentadoria.”
Parágrafo
Único...
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 09 de Outubro de 2013.
EDUARDO STUHR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.