LEI COMPLEMENTAR Nº 1.606, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 91 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 924/2006 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Art. 91 “caput” da Lei Municipal nº 924/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 91. Ao servidor acometido de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, como alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte deformante), Síndorme da Imuno Deficiência Adquirida (AIDS), hemoglobuinúria paroxística noturna (hpn) e outras doenças graves incuráveis e incapacitantes para o trabalho, mediante comprovação médica, será concedida licença para tratamento de saúde, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.”

 

Parágrafo Único...

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 09 de Outubro  de 2013.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.