LEI COMPLEMENTAR 1876, DE 15 DE JUNHO DE 2016

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA - ES

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário Municipal, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal, nos limites das respectivas competências, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município.

 

§ Esta Lei aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.

 

§ 2° Os valores citados nesta Lei estão expressos em Valor de Referência do Município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ), que deverão ser convertidos para a moeda corrente do Brasil, na época do lançamento e/ou cobrança.

 

§ 3° O Valor de Referência do Município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ), será sempre igual a 15% (quinze por cento) do menor salário da carreira II, classe A do anexo II do plano de cargos e vencimentos do servidores blicos municipais de Santa Maria de Jetibá - Lei Municipal 346/1997 e suas alterações.

 

§ 3º O Valor de Referência do Município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ), será sempre reajustado no mesmo percentual que o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE-ES), no início de cada exercício. (Vide Lei Complementar nº 2.552/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

§ Havendo a extinção da VRSMJ, será adotado outro valor de referência que vier a substituí-lo, ainda que de outra esfera de governo.

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Artigos 2° a 163

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Art. O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes Tributos:

 

I - IMPOSTOS:

 

a) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

b) sobre a Transmissão Inter Vivos. a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI.

c) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

II - TAXAS:

 

a) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;

b) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;

c) decorrentes de Outorga Onerosa.

 

III - CONTRIBUÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.

 

IV - Contribuição para Iluminação Pública - COSIP

 

Parágrafo Único. É facultado ao Executivo Municipal. conveniar-se com a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda com o propósito de municipalizar o ITR - Imposto Territorial Rural, que passaria a compor o Sistema Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO II

 

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

 

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 3°. A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos, Ordens de Serviço, dentre outros, expedidos pelo Secretário Municipal de Fazenda e responsáveis pelos órgãos fazendários incumbidos da aplicação da Lei;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa. que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual ou seus entes representativos.

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁR IA

 

Art. 4°. O Município de Santa Maria de Jetibá, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, de Leis Complementares, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 5°. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscaliza r tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

 

§ 1°. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2°. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3°. Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos, através de Instituição Financeira regular.

 

SEÇÃO III

 

DA APLICAÇÃO E VIGÊNC IA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 6°. A lei tributária entrará em vigor, obedecendo às disposições legais previstas no art. 150 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 7°. Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 8°. A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas e a omissão ou obscuridade de seu texto não constitui motivo para deixar de aplicá-la.

 

Art. 9°. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação à hipótese concreta do fato, na forma a ser definida através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 10. Para sua aplicação e no que for necessária, esta Lei será regulamentada no todo ou em partes, por decreto ou outros atos administrativos cabíveis, que tenham seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

SEÇÃO IV

 

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 11. Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

 

Art. 12. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada :

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a equidade;

 

V - os costumes.

 

Art. 13. Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas; mas não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 14. Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 15. A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida declarada, quanto:

 

I - a capitulação legal do fato;

 

II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

CAPÍTULO III

 

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

 

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 16. A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ . A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ . A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, convertse em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art.  17. A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainc''1 que tenha sido negado o competente Alvará, não impede a incidência tributária.

 

Art. 18. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias, e a escritura r em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais pelo prazo decadencial ou prescricional;

 

IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 19. O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer -lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ . As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2°. Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários blicos Municipais e da Legislação Penal e Processual vigentes, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

SEÇÃO II

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 20. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência, independente das nomenclaturas ou classificações utilizadas.

 

Art. 21. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 22. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

SEÇÃO III

 

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 23. Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

SEÇÃO IV

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 24. Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste digo, ao pagamento de tributos de competência do Município.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação será considerado:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Art. 25. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Art. 26. A expressão "contribuinte" inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária, assim considerado no Artigo anterior.

 

Art. 27. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO V

 

DA SOLIDARIEDADE

 

Art.28. São solidariamente obrigados:

 

I - as pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum à situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

III - as pessoas que pratiquem atos ou exerçam influência em práticas que firam direta ou indiretamente a legalidade desta Lei.

 

SEÇÃO VI

 

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 29. A capacidade tributária para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 30. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar, a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

 

IV - de a pessoa ter participado diretamente do fato gerador.

 

SEÇÃO VII

 

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

 

Art. 31. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou os empresários, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ . Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º. Na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.

 

CAPÍTULO IV

 

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 32. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada direta ou indiretamente ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

SEÇÃO I

 

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORE S

 

Art. 33. A responsabilidade dos sucessores aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 34. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhorias, subrrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 


Art. 35. São pessoalmente responsáveis :

 

I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo sucedido até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - o espólio pelos tributos devidos pelo sucedido até a data da sucessão;

 

IV - o terceiro interessado que, com a anuência do Contribuinte, venha a se responsabilizar pelo pagamento dos tributos devidos.

 

Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformada s, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob forma empresária individual.

 

Art. 37.A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar ou não a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido :

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SEÇÃO II

 

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEI ROS

 

Art. 38. Nos casos de impossibilidade de exigê'1cia do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis :

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas ou empresária.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.

 

Art. 39. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

 

DAS NORMAS GERAIS

 


Art. 40. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

 

Art. 41. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 42. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

 

SEÇÃO II

 

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO LANÇAMENTO

 

Art. 43. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente à determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. O lançamento por homologação obedecerá o artigo 150 e suas disposições legais do Código Tributário Nacional.

 

Art. 44. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta Lei.

 

Art. 45. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1°. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 46.Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

 

§ 1°. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.

 

§ 2°. O erro ou a omissão atribuído ao contribuinte não o beneficia.

 

Art. 47. O lançamento efetuar-se-á com base aos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.

 

Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

Art. 48. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;

 

III - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,  fraude,  ou simulação;

 

IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

 

Art. 49. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;

 

III- exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual deverão constar especificamente os elementos examinados.

 

Art. 50. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente ou por via postal através de Aviso de Recebimento (AR), ou ainda através de edita l afixado na sede da Prefeitura Municipal, quando no localizado o contribuinte ou responsável. ·

 

Art. 51. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - quando a lei assim o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigaria;

 

V - quando se comprove omissão ou inexatio, por parte da pessoa legalmente obrigada, na apuração regular de impostos de competência municipal;

 

VI - quando se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo Único. A revisão do lançamento pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.

 

Art. 52. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Art. 53. É facultativo aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 54. Além do que permite o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município, bem como implantar Regime Especial de Obrigações Acessó rias, definido temporariamente pela autoridade fiscalizadora.

 

CAPÍTULO VI

 

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 55. A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - por pagamento espontâneo;

 

II - por procedimento administrativo;

 

III - mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subsequentes e nos regulamentos.

 

Art. 56. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia.

 

 

Art. 57. Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 58. Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 59. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurada através de processo administrativo-tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade expressa à legislação vigente, através da interpretação literal da Lei.

 

Art. 60. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Art. 61. O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos e também execução judicial de valores lançados em Dívida Ativa ou outros, consoante normas especiais baixadas para este fim.

 

CAPÍTULO VII

 

DA RESTITUIÇÃO

 

 

Art. 62. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;

 

II - erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 63. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 64. A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de -lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

 

Art. 65. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados :

 

I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 1º do artigo 214 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário.

 

II - na hipótese prevista no Inciso III do Artigo 62 desta Lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 66. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário da pasta da Fazenda Municipal em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada e autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 67. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

Art. 68. A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada do(s) documento(s) original(s) comprobatório(s) do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser retido o documento original, o Fisco poderá admitir cópia autenticada desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida em processo administrativo ".

 

Art. 69. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

 

Parágrafo Único. O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para verificar a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA REAVALIAÇÃO DAS TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 70. Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, inclusive os constantes desta Lei e dos seus anexos, estão expressos em VRSMJ - Valor de Referência do Município de santa Maria de Jetibá, nos termos do § e do Art. 1º desta lei.

 

Art. 71. Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.

 

CAPÍTULO IX

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 72. O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - pela notificação feita ao devedor;

 

II - por ofício ou carta de cobrança e/ou notificação de débito

 

III - pelo protesto judicial;

 

IV- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO X DA DECADÊNCIA

 

Art. 73. O direito da Fazenda blica Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados :

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto.

 

CAPÍTULO XI DA TRANSAÇÃO

 

Art. 74. É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do ligio Judicial e consequente extinção de créditos tributários, desde que configurada a sua liquidação integral, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. É competente para autorizar a transação o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal.

 

CAPÍTULO XII

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 75. Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.

 

Art. 76. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei.

 

Parágrafo Único. As isenções somente poderão ser aplicadas aos Impostos Municipais, sendo vedada a concessão a qualquer taxa pública ou Contribuição.

 

Art. 77. A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

§ 1°. Compete ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal decidir sobre o pedido de isenção, após verificação de inexistência de débitos do requerente junto ao erário municipal, consulta aos órgãos competentes e desde que não haja infração de qualquer dispositivo legal, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do protocolo do requerimento.

 

§ 2º. Tratando -se de isenção concedida por período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção, independente de notificação ou comunicação prévia.


§ 3°. A decisão a que aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.

 

 

Art. 78. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Art. 79. A isenção, salvo se concedida por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

 

Art. 80. A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

 

Art. 81. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, a isenção será obrigatória e automaticamente cancelada.

 

CAPÍTULO XIII

 

DA ADMI NISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

 

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 82. Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1°. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2°. Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 83. Mediante notificação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda blica Municipal, toda s as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - as empresas de administração de bens;

 

III - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

IV - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

V – os inventariantes;

 

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais

 

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros;

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 84. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art. 85. Quando a vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.

 

Art. 86. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal, instaurando para isso, o competente Processo Administrativo.

 

Art. 87. É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

 

SEÇÃO II

 

DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 88. O cadastro fiscal compreende:

 

I - o cadastro imobiliário;

 

II - o cadastro econômico, compreendendo a indústria, comércio e serviços;

 

III - o cadastro de produtores rurais;

 

IV - o cadastro sanitário;

 

Art. 89. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

SEÇÃO III

 

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 90. A inscrição no Cadastro Imobiliário será promovida na forma e nos prazos definidos nesta Lei, ainda que seus titulares não estejam sujeitos aos impostos.

 

§ 1°. Nos termos do Inciso IV do artigo 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 1O (dez) os serventuários de justi ça enviarão ao Cadastro Imobiliário do Município, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

§ 2°. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

 

DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO

 

Art. 91. A inscrição ou averbação das propriedades prediais e territoriais no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá no cadastro imobiliário será :promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;


II - por qualquer dos condôminos;

 

III - pelo compromissário comprador;

 

IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;

 

V - de oficio:

 

a) em se tratando de propriedade de entidade de direito público;

b) quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;

c) através do "habite-se" concedido e encaminhado pelo órgão competente à Fazenda Municipal;

d) com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.

 

Parágrafo Único. Deverá ser obrigatoriamente informado, por ocasião da inscrição, o endereço para correspondência do titular ou responsável pelo imóvel inscrito e este será utilizado obrigatoriamente para toda e qualquer comunicação entre o município e o imóvel inscrito.

 

Art. 92. A inscrição e a averbação serão efetuadas em formulários próprios, definido em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo.

 

Art. 93. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - modificação de uso;

 

III - mudança de endereço para entrega de notificações;

 

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 94. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

Parágrafo Único. As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.

 

Art. 95. Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo

 

Art. 96. Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.

 

SEÇÃO IV

 

DO CADASTRO ECONÔMICO

 

Art. 97. O Cadastro Econômico Municipal é constituído de um conjunto de informações econômicas necessárias para o acompanhamento de ações ligadas:

 

I - às atividades industriais em geral;

 

II - às atividades comerciais em geral;

 

II - às atividades agro-pecuárias em geral;

 

IV - às atividades de prospecção e extração de minerais e de recursos do subsolo;

 

V - às atividades de prestação de serviços de qualquer natureza.

 

 

Parágrafo Único. O cadastro Econômico deverá acolher de forma integrada, informações necessárias aos procedimentos de Vigilância Sanitária.

 

Art. 98. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes dos incisos 1 a V do Artigo 97 desta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Econômico Municipal.

 

§ 1º. A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, através de formulário próprio para a finalidade;

 

§ . A inscrição será feita de ofício, mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

§ . Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

Art. 99. A Fazenda Municipal poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro Econômico, recadastrando os inscritos que estejam em atividade, através de Decreto, que disciplinará a forma, o prazo e as sanções previstas.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que não proceder ao recadastramento no prazo estipulado pelo Município, poderá ter a sua inscrição suspensa, não podendo receber quaisquer licenças, certidões, autorização para imprimir notas fiscais, documentos gerenciais e crédito que tenha para com o município, até que seja procedido o seu respectivo recadastramento, sujeitando-se ainda ao pagamento de multa.

 

Art. 100. O Contribuinte é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente

 

§ 1°. A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades, em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.

 

§ 2°. Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

Art. 101. A inscrição é intransferível e deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações prestadas.

 

§ 1°. A renovação de que trata este artigo obriga à emissão de novo Alvará de Localização e Funcionamento, com os respectivos emolumentos.

 

§ 2°. Havendo alteração nas informações contidas no Cadastro Econômico, fica o Contribuinte ou responsável obrigado a informar à Fazenda Pública Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do ato alterador;

 

§ 3°. Se for constatado por ato da fiscalização municipal, qualquer alteração na situação do contribuinte que não tenha sido comunicada à Fazenda Pública Municipal, ou tenha ultrapassado os prazos previstos neste Código, ficará o contribuinte sujeito ao pagamento de multa de 2,00 (dois) VRSMJ's.

 

Art. 102. A venda, a transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.


 

Art. 103. O número da inscrição fornecido pela Fazenda Pública Municipal, deverá constar, de forma graficamente impressa, em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

Art. 104. A cessação das atividades profissionais ou dos estabelecimentos, será comunicada ao órgão competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

Parágrafo Único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 105. Para os efeitos deste capitulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou o, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel desde que tenham comunicação interna.

 

Art. 106. Para as empresas inscritas no Simples Nacional, qualificadas segundo o que dispõe a Lei Complementar 123/2006, os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados para os procedimentos de abertura, alteração e baixa (fechamento) de empresas.

 

§ 1°. Somente serão realizadas as vistorias necessárias ao funcionamento das empresas opta ntes pelo Simples Nacional antes do início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 2°. Verificadas em vistoria, alterações e adequações necessárias, a empresa tem o prazo de 30 (trinta) dias para proceder as modificações e adequações, a partir da data da competente Notificação feita pelo(s) órgão (s) vistoriador(es), sob pena de suspensão das atividades. (LC 123, Art. 6°).

 

§ 3°. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

 

§ 4°. Também ficam obrigadas às disposições do caput deste artigo, os MEi - Microempreendedores Individuais, assim reconhecidos segundo a Lei Complementa r 128/2008, obedecidas as deliberações atinentes à matéria.

 

Art. 107. O contribuinte que, após ter solicitado a sua inclusão no Cadastro Econômico Municipal, desistir do procedimento, tem o prazo de 20 (vinte) dias corridos, para protocolar o pedido de cancelamento do processo de inclusão, contados a partir da data do protocolo do processo inicial.


 

Parágrafo Único. O cancelamento será deferido, se o contribuinte estiver baixado em todas as instâncias governamentais e não estiver, comprovadamente, exercendo a atividade no Município de Santa Maria de Jetibá.

 

CAPÍTULO XIV

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 108. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1°. As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

 

§ 2°. A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitas as formalidades diversas da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.

 

§ 3°. Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os veis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Poder Judiciário para que se faça a exibição por via judicial.

 

§ 4°. Na hipótese do §3º deste artigo, a autoridade administrativa providenciará judicialmente a exibição dos Livros e Documentos para efeito de Fiscalização.

 

Art. 109. Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 11O. Quando vítima de embaraço ou desacato no exerc1c10 de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.

 

Art. 111. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá :

 

I - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

 

II - exigir informações escritas ou verbais;

 

III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária.


 

CAPÍTULO XV

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 112. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei, ou de atos administrativos de caráter normativo.

 

Art. 113. Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do valor acumulado e corrigido.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.

 

Art. 114. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

 

Art. 115. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

 

Parágrafo Único. Constituem Crime Contra a Ordem Tributária aqueles elencados na legislação nacional pertinente.

 

Art. 116. São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.

 

Art. 117. Os tributos lançados, cobrados e não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado, no percentual de máximo de 10,00 % (dez por cento).

 

Art. 118. As infrações à legislação serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso :

 

I - Iniciar atividades sem o competente documentário fiscal ou se estes existirem e não tiverem autenticação do Fisco Municipal: Multa de 3 (três) VRSMJ - Valor de Referência do Município de Santa Maria de Jetibá;

 

II- Ausência de Nota Fiscal de Serviços no Bloco: Será feita a Média Aritmética entre o valor das 1O (dez) notas anteriores e das 1O notas posteriores e, sobre o valor obtido, acrescer em 200% (duzentos por cento);

 

II - Ausência de Nota Fiscal de Serviços no Bloco: Será feita a Média Aritmética entre o valor das 10 (dez) notas anteriores e das 10 notas posteriores e, sobre o valor obtido, acrescer em 100% (Cem por cento); (Redação dada pela Lei Complementar n° 2297/2019)

 

III - multa de 150,00% (cento e cinquenta por cento) do valor do tributo declarado, tendo no caso da ação fiscal, redução de 50,00% (cinquenta por cento), se pago em até 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração;

 

III - Quando o valor do tributo for lançado de ofício apurado por ação fiscal, multa de 100,00% (Cem por cento) do valor do tributo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2297/2019)

 

IV - 100% (cem por cento) do valor apurado do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;


 

V - falta de emissao de documento fiscal em operação não escriturada : multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo;

 

V - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada: multa de 100% (Cem por cento) do valor do tributo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 2297/2019)

 

VI - 2,00 (dois) VRSMJ sendo proprietário ou titular de domínio útil de imóvel, deixar de efetua r o respectivo registro no Cadastro Imobiliário, descumprindo o Artigo 93 desta Lei;

 

VII -3,00 (três) VRSMJ quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica, sem a respectiva inscrição no Cadastro Econômico Municipal ou quando deixar de informar posteriores alterações;

 

VIII- emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do tributo a pagar: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo não pago;

 

IX- 2,00 (dois) VRSMJ ao sujeito passivo que se negar a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;

 

IX - Ao sujeito passivo que se negar a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco no desempenho de suas funções normais, Multa de 2 (dois) VRSMJ a 10 (Dez) VRSMJ, aplicada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2297/2019)

 

X - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos a imposto municipal, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

X - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos a imposto municipal, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo: multa de 100% (Cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei Complementar n° 2297/2019)

 

XI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, depois de iniciado o procedimento fiscal : multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

 

XII - 2,00 (dois) VRSMJ ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pelo Fisco Municipal;

 

XIII - 2,00 (dois) VRSMJ ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;

 

XIII - Ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco, multa de 2,00 (Dois) VRSMJ a 10,00 (Dez) VRSMJ, Aplicada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 2297/2019)

 

XIV - 2,00 (dois) VRSMJ ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o Anexo VI deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada, por fato gerador;

 

XV - 2,00 (dois) VRSMJ ao sujeito passivo que, tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto, acrescida de juros e atualização monetária, por fato gerador;

 

XV I - 2,00 (dois) VRSMJ ao contribuinte e à gráfica que encomenda r e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição fiscal;

 

XVII - 2,00 (dois) VRSMJ ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo legal os livros e documentos fiscais;

 

XVIII- 2,00 (dois) VRSMJ ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabeleci mento, sem autorização do fisco;

 

XIX - 9,43 VRSMJ por incorreção, ao sujeito passivo que registre dados incorretos ou ilegíveis na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;

 

XX - 0,25 VRSMJ por documento, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte e/ou sem a devida autorização da Fazenda Pública Municipal;

 

 

XXI -   2,00 (dois) VRSMJ pela falta de declaração de dados obrigatórios;

 

XXII - 2,00 (dois) VRSMJ pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;


 

XXIII - 2,00 (dois) VRSMJ pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto neste Código, para cancelamento e baixa de inscrição;

 

XXIV - 2,00 (dois) VRSMJ a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

 

§1º O pagamento espontâneo integral da penalidade dentro de 30 dias da Notificação acarretará uma redução de 50% do valor da penalidade lançada.

 

§1º O pagamento espontâneo integral da penalidade dentro de 30 dias da Notificação acarretará uma redução de 40% do valor da penalidade lançada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2297/2019)

 

§ Sendo requerido o parcelamento dentro de 30 dias, haverá uma redução de 40% do valor da penalidade lançada.

 

§2º Sendo requerido o parcelamento dentro de 30 dias, haverá uma redução de 25% do valor da penalidade lançada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2297/2019)

 

Art. 119. Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.

 

CAPÍTULO XVI

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 120. Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, inscritos ou não em Dívida Ativa, não poderão receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), certio, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações em todas as modalidades, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a municipalidade.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, ainda não decidido definitivamente, e/ou houver parcelamento deferido sobre o débito.

 

CAPÍTULO XVII DA CONSULTA

 


Art. 121. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

 

§ 1°. O Secretário da pasta da Fazenda Municipal, é competente para responder a consulta, que deverá ser respondida no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2°. Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à instância julgadora.

 

Art. 122. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, devendo conter obrigatoriamente:

 

I - nome, denominação ou razão social do consulente;

 

II - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;

 

III - domicílio tributário do consulente;

 

IV- procedimento fiscal, iniciado ou concluído, indicando o número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;

 

V - indicações dos dispositivos legais objeto da consulta;

 

Art. 123. As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.

 

Art. 124. Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a consulente, exceto se formulada:

 

I - com inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 59 desta Lei;

 

II - depois de iniciado o procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto de infração cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada.

 

III - com objetivos protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

IV - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente; sua apresentação.


V - quando o fato estiver disciplinado em fato normativo, publicado antes de seguintes efeitos:


Art. 125. A consulta formulada dentro dos requisitos desta Lei, produzirá os

 

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação a matéria consultada;

 

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração dos fatos relacionados com a matéria consultada.

 

Parágrafo Único. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de lançamento por homologação.

 

Art. 126. Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer ao Prefeito Municipal.

 

Art. 127. Quando a resposta concluir favoravelmente ao consulente, deverá ser encaminhado recurso de ofício ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO XVIII

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 128. A notificação preliminar, será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 1O (dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.

 

§ 1°. Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Chefe da fiscalização competente poderá prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.

 


§ 2°. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.

 

§ 3°. Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação;

 

Art. 129. Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal, em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Art. 130. O contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:

 

I - quando for encontrado no exercício de atividade sem previa inscrição;

 

II - quando houver prova do descumpri mento de obrigações acessórias;

 

III - quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto.

 

Art. 131. São competentes para notificar os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela Secretaria competente.

 

CAPÍTULO XIX

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 132. As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

 

Art. 133. A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - identificação,  qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Econômico do Município;

 

II - o enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - a descrição pormenorizada do fato;

 

IV - a disposição legal infringida;

 

V - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

                  VI - o valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

VIII - local, a data e a hora da lavratura;

 

IX - o nome e a assinatura do autuante e se possível a indicação de seu cargo ou função.

 

X - o nome e o carimbo do autuado, se houver;

 

 

§ 1°. A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

 

§ 2°. Antes das anotações do procedimento fiscal, o Chefe da fiscalização competente poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 3°. As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 4°. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da fa lta arguida.

 

§ 5°. Se o infrator, ou quem o represente. não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 6°. No caso de desacato, será lavrado o auto e assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 134. Da lavratura do auto, será intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.

 

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

 

III - por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 135. A intimação presume-se feita :

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do AR, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.

 

III - quando por Edital, na data da publicação.

 

Art. 135 - A - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e os sujeitos passivos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei complementar nº 2410/2020)

 

§ 1° A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para: (Redação dada pela Lei complementar nº 2410/2020)

 

  cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; (Redação dada pela Lei complementar nº 2410/2020)

  encaminhar notificações, citações, intimações e autos de infração; (Redação dada pela Lei complementar nº 2410/2020)

  expedir avisos em geral. (Redação dada pela Lei complementar nº 2410/2020)

 

§ 2° O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”, dispensando- se neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal. (Redação dada pela Lei complementar nº 2410/2020)

 

§ 3° A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei complementar nº 2410/2020)

 

CAPÍTULO XX

 DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 136. A autoridade fiscal que proceder a levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente as datas, inicial e final do período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1°. O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ . Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3°. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

§ 4°. Os documentos solicitados através do Termo de Fiscalização ficarão a disposição da Fazenda Pública Municipal para os procedimentos de auditoria e fiscalização, por, no máximo 90 (noventa) dias a partir da data de entrega, que deverá ser acompanhada da relação dos documentos entregues, onde será assinado pelo servidor que os receber.

 

CAPÍTULO XXI

 

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 137. O agente fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluída no grupo do fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:

 

I - sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;

 

II - cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;

 

III - suspensão de licença;

 

IV - cancelamento ou suspensão de isenção;

 

V - interdição de estabelecimento.

 

 

Art. 138. A representação far-se-á em petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor. Será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Art. 139. Recebida a representação, o Secretário da pasta da Fazenda Municipal determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.

 

CAPÍTULO XXII

 

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Art. 140. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

§ 1°. As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que nele existirem, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2°. A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ 3°. Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

 

Art.141. Forman processos contenciosos:

 

I - as reclamações, impugnações e recursos;

 

II - restituições;

 

III - as notificações e penalidades.

 

CAPÍTULO XXIII

 

DAS DEFESAS

 

Art. 142. É licito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração expedido contra ele.

 

Art. 143. Serão consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 144. É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

 

Art. 145.Os recursos terão efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas na forma do disposto nesta lei.

 

Art. 146. É vedado reunir em uma petição recursos referentes a mais de um auto de infração ou decio, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 147. Nas impugnações ou nos recursos, o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

Art. 148. É facultado a autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias a instrução do processo.

 

Parágrafo Único. Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a autoridade julgadora.

 

Art. 149. São competentes para decidir quanto às impugnações dos lançamentos relativos a autos de infrações lavrados pelo Fisco Municipal e do enquadramento das empresas no regime de estimativa do ISSQN, e quanto ao enquadramento das sociedades de profissionais liberais:

 

I - em primeira instância, pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

II - em segunda e última instância, o Prefeito Municipal.

 

Art. 150. As decisões das instâncias competentes serão proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado.

 

Art. 151. O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões, por uma das formas abaixo:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da pia da decio.

 

 

II - por via postal, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário.

 

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.

 

Art. 152. Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.

 

Art. 152 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2297/2019)

 

Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

Art. 153. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento, o qual não sendo dia útil estará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

 

Parágrafo Único. Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 154. São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta lei.

 

Art. 155. Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

III- inscrição do débito em dívida ativa.

 

SEÇÃO I

 

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 156. O lançado ou autuado poderá impugnar a respectiva ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.

 

§ 1°. A impugnação, assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no Protocolo competente.

 

§ 2°. A decisão de 1ª instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações de anexação de documentos fiscais para se prolatar a decisão de 1ª instância.

 

§ 3°. Os débitos decorrentes de julgamento de processo administrativo em Primeira Instância serão inscritos em Dívida Ativa, se não houver a respectiva quitação, parcelamento ou recurso à Instância Superior no prazo de 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO II

 

DOS RECURSOS

 

Art. 157. Da decisão de primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da referida decisão.

 

§ 1°. A decisão de instância será prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do processo no órgão julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos fiscais.

 

§ 2°. As decisões de instância contrárias à Fazenda Pública serão definitivas na esfera administrativa, salvo se tomadas em flagrante oposição à lei, aos elementos constantes no processo e à posição jurídica tributária adotada para outros contribuintes, casos em que caberá pedido de reconsideração ao próprio Prefeito Municipal, ouvido o órgão jurídico municipal.

 

SEÇÃO III

 

DOS RECURSOS DE OFÍCIO

 

Art. 158. Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, aval de ofício do Prefeito Municipal.

 

Art. 159. Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.

 

Art. 160. Não sendo interposto o aval de ofício, o servidor que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso voluntário.

 

Art. 161. Se for omitido o aval de ofício e o processo subir com a comunicação por escrito, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso voluntário fosse.

 

CAPÍTULO XXIV

 

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 162. A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pela Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1°. As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo.

 

§ 2°. O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição.


§ 3°. Constará obrigatoriamente da Certidão o prazo de validade de 90 (noventa) dias.


 

§ 4°. As certidões fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal de cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles, porventura existentes e não cobrados quando do fornecimento de certidões anteriores.

 

§ 5°. Somente terão valor, as Certidões assinadas pela Fazenda Pública Municipal, com o Brasão Municipal e chanceladas em baixo relevo ou emitidas por sistema próprio, v ia Internet

 

Art. 163. Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:

 

I - tratar-se de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - tratar-se de débito do qual exista reclamação, impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da lei, sem decisão proferida.

 

Parágrafo Único. A Certidão Positiva com efeito de Negativa terá a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar, obrigatoriamente, este prazo na Certidão.

 

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU

Artigos 164 a 190

 

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

 

Seção I

Do Fato Gerador Do Imposto Predial e Territorial Urbano Iptu

 

Art. 164. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado nas zonas urbanas do município.

 

Parágrafo Único. O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro, ou no mês em que houve o cadastramento do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, em caso de nova inscrição, desprezada as frações de dias.

 

Art. 165. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana, ainda que não definida em Lei, aquela onde exista pelo menos, dois dos melhoramentos abaixo indicados. construídos, utilizados ou mantidos pelo Poder blico,:

 

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água canalizado;

 

III – sistema público de esgotamento sanitário;

 

IV - rede de iluminação blica, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;


V - escola do ensino fundamenta l ou posto (unidade) de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 1°. Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas no caput deste artigo.

 

§ 2°. Que independente de sua localização, tenha área inferior a três hectares ou que não seja utilizado, comprovadamente, em 50% (cinquenta por cento) de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.


Art. 166. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

 

§ 1°. Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 2°. Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 167. A incidência do imposto independe:

 

I. da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou a posse do bem imóvel;

 

II. do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

 

III. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel;

 

IV. Da concessão do "habite-se", em imóveis edificados e/ou ocupados.

 

Seção II 

Do Contribuinte

 

Art. 168. É contribuinte do Imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domín io útil ou seu possuidor a qualquer título.

 

§ 1°. Para os fins deste artigo, equipara-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.

 

§ 2°. Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este, dentre aqueles, tornar-se-á o titular do domínio útil.

 

§ . Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.

 

Seção III 

Da Base de Cálculo e Alíquota

 

Art. 169 A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:

 

I. o valor da terra nua, no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição;

 

I. nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerado o conjunto.

 

Art. 170Os valores a serem aplicados para definição das bases de cálculo de tributos serão atualizados pelo valor de referência do Município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ)

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 3 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.

 

Art. 171 O cálculo do valor venal das edificações e terrenos, será regulamentado pelo poder executivo, sempre que necessário.

 

Art. 172 A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes na planta genérica de valores, o valor base do metro quadrado e da tabela de preços de construções, aplicados aos elementos constantes do cadastro Imobiliário.

 

Art. 173 O cálculo do valor venal de terreno nas áreas urbanas do município, para efeito de incidência de alíquota do imposto territorial urbano levar-se-á por base o valor de 5% (cinco por cento) do Valor Referência do Município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ).

 

Art. 174 Na composição da planta genérica de valores do município e da tabela de preços de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - quanto ao terreno:

 

a) o fator de localização da rua ou zona em que estiver o imóvel localizado;

b) os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro.

 

II - quanto ao prédio:

 

a)o padrão ou tipo de construção;

b) o valor unitário do metro quadrado;

c) o estado de conservação.

 

Art. 175 E considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:

 

I - prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado á utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária.

 

Art. 176 O poder Executivo atualizará anualmente o valor venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes e obras públicas, recebidos pela área onde se localizam, bem assim os preços de mercado.

 

Art. 177 Independente do lançamento por conta dos equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizem, realizadas em exercícios anteriores ao da ocorrência do fato gerador, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base no índice de atualização monetária adotado pelo Município.

 

Art. 178 Para o cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas, calculadas sobre o valor venal do imóvel:

 

I. 2% (dois por cento) tratando-se de terreno, segundo a definição feita no § 1º do artigo 166 desta Lei.

 

II. 1,0% um por cento), para o imóvel edificado, caracterizado como residencial ou comercial.

 

I - 1% (um por cento) tratando-se de terreno, segundo definição feita no § 1º do artigo 166 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para o imóvel edificado, caracterizado como residencial comercial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 179 O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual ou fracionado proporcionalmente, um para cada unidade imobiliária independente e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.

 

§ O Lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário.

 

§ Tratando-se de bem objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor, ou compromissário comprador.

 

§ 3° O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ Todo imóvel habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado independentemente da concessão do "habite-se".

 

Art. 180 O contribuinte do imposto terá ciência do lançamento do imposto mediante aviso da Administração Municipal, que poderá ser:

 

I - por editais afixados na sede Prefeitura Municipal e/ou publicados na página oficial do Município na Internet;

 

II - por avisos publicados e/ou divulgados uma vez pelo menos na imprensa local ou jornais de grande circulação, e

 

III - pela entrega da guia/carnê de pagamento em seu domicílio fiscal.

 

Art. 181 O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte antes do vencimento da quota única, através de petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal que após consultar o setor competente decidirá, na esfera administrativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, quando tratar-se de reclamação relacionada às características físico - territoriais do imóvel, podendo ser prorrogado por igual período caso sejam necessárias ações de inspeção e reavaliação.

 

Art. 182 Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Art. 183 Na hipótese de condomínio indiviso, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. e em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades, considerando-se também a respectiva fração ideal do terreno.

 

Art. 184 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

 

Seção V 

Do Cadastro Imobiliário Fiscal

 

Art. 185 A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida na forma e nos prazos definidos nesta lei, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao imposto.

 

Parágrafo Único. Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 1O (dez) de cada mês os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior, sob pena de aplicação de multa de 5,00 (cinco) VRSMJ 's por mês não informado, ainda que negativamente.

 

Seção VI 

Da Arrecadação

 

Art. 186 O imposto será pago em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo ou parceladamente, conforme definido no documento de cobrança.

 

§ O Poder Executivo fica autorizado, a dividir o pagamento do imposto em parcelas mensais, iguais e consecutivas.

 

§ Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

§ O contribuinte que optar pelo pagamento em quota única, até a data do vencimento, gozará do desconto de a 20% (vinte por cento) do imposto.    (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

§ 4° O pagamento das parcelas vincendas poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

 

Art. 187 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente, as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante.

 

Seção VII

Das Isenções

 

Art. 188 São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:

 

I. pertencentes a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Município ou de suas autarquias ou Empresas Públicas relativamente à cedida e enquanto perdurar essa ocupação;

 

II. pertencentes a agremiação desportiva licenciada e declarada de Utilidade blica Municipal, quando utilizado efetiva e habitualmente, no exercício de suas atividades sociais, comprovado através de seus Estatutos;

 

 

III. pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV. pertencentes ou ocupadas por sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, de preservação, recreativas, esportivas, religiosas, político-partidárias e de saúde;

 

V. declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI. edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, ou de sua viúva, enquanto viva, desde que seja o único que possua no município e nele resida.

 

VII. o imóvel (escriturado e averbado) residencial único do aposentado ou pensionista e de portadores de necessidades especiais que tenha renda familiar comprovável de até 02 (dois) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto posto. ele ocupada, desde que o mesmo não tenha nenhum outro imóvel em seu nome, não o alugue ou ceda no todo ou em parte, inclusive para temporada, casos em que cessará a isenção.

 

VIII. localizados dentro do perímetro urbano, destinados a produção rural, obedecidas as seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

a) O imóvel seja maior que 30.000m2 (trinta mil metros quadrados); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

b) O imóvel seja cadastrado no INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou órgão que o suceder; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

c) O imóvel esteja sujeito à tributação pelo ITR - Imposto Territorial Rural ou o que o suceder;  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

d) O proprietário do imóvel seja possuidor de Nota Fiscal de Produtor Rural em uso durante o ano. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.510/2021)


IX. localizado dentro do perímetro urbano, que seja considerado de interesse histórico, tombado nos termos de Lei Municipal própria, pelo órgão competente em âmbito municipal, estadual ou federal.

 

§ 1° O imóvel residencial citado nos Incisos VII e IX, deverão ter sua posse ou propriedade comprovada por documento legalmente aceito e, no caso do Inciso IX, o documento comprobatório do tombamento.

 

§ A isenção de que trata o Inciso VII deste artigo não é repassada aos herdeiros, por falecimento do titular do imóvel.

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

Seção VIII

Da não Incidência

 

Art. 188-A Não Incidirá o fator gerado do Imposto Predial e Territorial Urbano nos imóveis localizados dentro do perímetro urbano, destinados à produção rural, desde que obedecidas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

I - O imóvel seja cadastrado no INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou órgão que o suceder; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

II - O imóvel esteja sujeito à tributação pelo ITR – Imposto Territorial Rural ou o que o suceder; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

III - O proprietário do imóvel seja possuidor de Nota Fiscal de Produtor Rural em uso durante o ano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

Art. 189 As isenções serão requeridas anualmente, conforme modelo constante no Anexo 1, antes do vencimento da primeira parcela do imposto, quando o interessado afirmará ser conhecedor da penalidade fixada nesta lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação sem prejuízo das responsabilidades criminais.

 

Art. 190 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1° Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação fica restabelecido o direito da fazenda municipal à cobrança do imposto, a partir da data de suspensão sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2° lmitido o município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo

 

ANEXO I

 FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME COMPLETO

 

NÚMERO DA IDENTIDADE E ORGÃO EMISSOR

NUMERO DO CPF

ENDEREÇO PARA CORRENPNDÊNCIA (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) RUA, NÚMERO E COMPLEMENTO

 

NOME DO BAIRRO

NÚMERO DO CEP

NOME DA CIDADE

 

TELEFONE RESIDENCIAL

TELEFONE CELULAR

TELEFONE COMERCIAL

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

ENDEREÇO COMPLETO

 

NOME DO BAIRRO

NÚMERO DED INSCRIÇÃO DO IMÓVEL (VEJA NO CARNÊ DO IPTU)

 

 

 


MARQUE QUAL O ENQUADRAMENTO LEGAL DO REQUERIMENTO

 

pertencentes a particular, quanto à A1:B8fração cedida gratuitamente para o uso da União dos Estados, do Município ou de suas autarquias ou Empresas Públicas relativamente à parte cedida e enquanto perdurar essa ocupação;

pertencentes a agremiação desportiva licenciada e declarada de Utilidade Pública Municipal, quando efetiva e habitualmente, no exercício de suas atividades sociais, comprovado através de deus Estatutos;

pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ao instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesas, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

pertencentes ou ocupadas por sociedade civil sem fins lucrativos e destinada ao exercício de atividades culturais de preservação, recreativas, esportivas, religiosas, político partidário e de saúde;

declarados de utilidades públicas para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, ou de sua viúva, enquanto viva, desde que seja o único que possua no município e nele resida.

o imóvel (escriturado), residencial único do aposentado ou pensionista e de portadores de necessidades especiais que tenha renda familiar comprovável de até 03 (três) salários mínimos mensais utilizado como residencial própria enquanto por ele ocupada, desde que o mesmo não tenha nenhum outro imóvel em seu nome, não o alugue ou ceda no todo ou em parte, inclusive para temporada, casos em que necessária a isenção.

localizados dentro do perímetro urbano, destinados à produção rural, obedecidas as seguintes condições:

 

a) O imóvel seja maior que 30.000 m² (Trinta mil metros quadrados).

b) O imóvel seja cadastrado no INCRA - Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária ou órgão que o suceder;

c) O imóvel esteja sujeito à tributação pelo ITR - Imposto Territorial Rural ou o que o suceder; d) O proprietário do imóvel seja possuidor de Nota Fiscal de Produtor Rural em uso durante o ano

□ LETRA □

localizado dentro do perímetro urbano, que seja considerado de interesse histórico, tombado nos termos de Lei Municipal própria, pelo órgão competente em âmbito municipal, estadual ou federal.

 

        Para todos os enquadramentos acima, existem documentos comprobatórios que deverão ser anexados ao requerimento, sem os quais NÃO será protocolado.

        As isenções serão requeridas anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto

        A DA TA DO PROTOCOLO será tida como a data do Requerimento.

 

_______________________________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE

 (Se for Representante, juntar também o documento de Representação)

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

ISSQN

 

Artigos 191 a 245

 

 

CAPÍTULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 191. O fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) é a prestação por pessoa física ou jurídica exclusive os Governos Federal, Estaduais e o Distrito Federal, de serviços constantes do Anexo V deste Livro, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 192. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, incidindo ainda sobre:

 

I - serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

 

II - os serviços previstos na lista constante do Anexo V, os quais ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista e os dispositivos contidos na Lei Complementar 116, de 31/07/2003 e as regulamentações constantes no RICMS - Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado do Espírito Santo.

 

III - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente após autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

IV - receitas auferidas pela venda de bilhetes, ingressos, entradas em shows e eventos realizados em locais blicos, por particulares e quaisquer entidades.

 

Parágrafo Único. Os serviços descritos no Inciso IV deste artigo obrigam à apresentação, pelo Prestador dos Serviços, de um borderô ou lista dos Ingressos, bilhetes ou entradas, colocados à venda e, posteriormente ao evento, a prestação de contas dos comprovantes efetivamente vendidos, para efeito de apuração do imposto devido.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 193. O imposto não incide sobre :

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - 7a prestação de serviços com relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselhos consultivos ou de conselhos fiscais de sociedades e fundações, dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;

 

§ 1º. Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que pago por residente no exterior.

 

 

§ 2°. São trabalhadores avulsos, nos termos do Inciso li deste artigo, os assim definidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Federal nº 3048, de 06/05/1999 - DOU 07/05/1999) em seu Art. 9º, Inciso VI.

 

SEÇÃO II

 

DA ALIQUOTA E DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Art. 194. Quando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tiver como base de cálculo o preço do serviço, este será pago tendo por base a alíquota única de 3% (dois por cento), expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, exceto aqueles constantes dos Grupos 7 (sete), 15 (quinze) e 16 (dezesseis) cuja alíquota fica fixada em 5% (cinco por cento) de acordo com o Anexo V, ressalvando-se as exceções previstas na Lei Complementar Federal nº 116/2003.

 

§ . Os serviços incluídos na Lista de Serviços deste artigo, ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQ N), ainda que na sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, observados os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (RICMS).

 

§ 2°.A Lista de Serviços constante do Anexo V, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

 

§ 3°. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de Lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas apenas, completando o alcance do direito existente.

 

SEÇÃO III

 

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 195. O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste Município quando:

 

I. o mesmo for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando, na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;

 

II. o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste Município ou quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio dos mesmos, na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

III. da prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços constante do Anexo V, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

 

IV. da prestação de serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo V, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;

 

 

V. a prestação dos serviços se realizar no território deste Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:

 

a. instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços do Anexo V;

b. execução de obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços do Anexo V;

c. demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços do Anexo V;

d. edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo V;

e. varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços do Anexo V;

f. limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.1O da Lista de Serviços do Anexo V;

g. decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços do Anexo V;

h. controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços do Anexo V;

i. florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços do Anexo V;

j. escora mento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços do Anexo V;

k. limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços do Anexo V;

l. execução dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços do Anexo V, relativamente à localização do bem objeto de guarda ou estacionamento;

m. execução dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços do Anexo V, relativamente à localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados;

n. execução dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços do Anexo V, relativamente à localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda;

o. execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços do A nexo V;

p. execução dos serviços de transporte, descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços do Anexo V;

q. fornecimento de mão-de-obra, quando o estabelecimento do tomador dos serviços estiver localizado neste Município ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços do Anexo V;


r. serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços do Anexo V, relativamente à localização de feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração;

s. execução de serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos no item 20 da Lista de Serviços do Anexo V.

 

Art. 195. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do I do Artigo 192 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

XII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09( só tem até 5.5);     (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 (não existe 15.1);     (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15 .09 . (Redação dada pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

§ 1°. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

 

§ 3º. Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

§ 4º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 2410/2020)

 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

§ 5º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

§ 6º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

§ 7º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

§ 8º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e  XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

§ 10 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

§ 11 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

§ 12 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

- bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

- credenciadoras; ou(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

- emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

§ 13 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15 .01 da lista de serviços   anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

§ 14 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

§ 15 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário   não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País”. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

§ 16 Os tomadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito constantes no item 15.01 da lista anexa a esta lei ficam obrigados a enviar, informações referentes às movimentações financeiras realizadas referente aos serviços tomados de acordo com regulamento expedido pelo chefe do executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

§ 17 O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante nesta Lei Municipal, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

§ 18 A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, será composta de acordo com os incisos abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

I - a base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

II - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida qualquer dedução; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

III - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

§ 19 São solidariamente obrigadas ao recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, as pessoas jurídicas elencadas nos incisos I a III do § 12º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

 

Seção IV 

do Contribuinte

 

Art. 196. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços do Anexo V.

 

Parágrafo Único. Equipara-se como contribuinte, o prestador de serviços citado no "caput" deste artigo, cadastrado em outro Município, mas cujos serviços foram prestados no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá, ressalvado se o contribuinte apresentar o pagamento do Imposto naquele município, exceto nos casos previstos no Inciso V do Art. 195 desta Lei, em que o imposto é devido no Município de Santa de Maria de Jetibá, independentemente de quaisquer alegações.

 

SEÇÃO V

 

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 197. Responsável tributário é, nos termos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, eleita de modo expresso e inequívoco, que, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mas sem revestir a condição de contribuinte, ocupa o pólo passivo da relação jurídica tributária, ficando obrigadas ao recolhimento do imposto, multas e demais acréscimos legais, com a exoneração da responsabilidade tributária original do contribuinte ou com sua atribuição a este em caráter supletivo, conforme disposição desta Lei.

 

Art.198. Nos termos do artigo anterior e nos casos de atribuição de responsabilidade tributária ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder a retenção do imposto e repassá-lo à conta do Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.

 

Art. 199. São responsáveis pela retenção e/ou recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):

 

I. a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, tomadora ou intermediária dos serviços, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando:

 

a) o prestador dos serviços, sendo pessoa jurídica, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Econômico Municipal ou que descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de serviços ou outro documento autorizado pelo Município;

b) o prestador dos serviços for profissional autônomo;

e) da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 7.09, 7.1O, 11.02 e 17.05 da Lista de Serviços do Anexo V;

d) Os franqueadores

 

II. a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários. com sede ou domicílio neste Município, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 e 17.10 da Lista de Serviços do Anexo V, desde que o prestador de serviços não esteja estabelecido neste Município;

 

III. os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, franquias de empresas públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços sujeito à incidência do imposto;

 

IV. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

V. as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;

 

VI. os bancos e demais entidades financeiras, as instituições e empresas em geral, pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de correspondente bancário;

 

VII. as empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros;

 

VIII. as empresas de corretagem de imóveis, pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de comissão ou corretagem;

 

IX. as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

X. as operadoras de turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários;

 

XI. as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;

 

XII. as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento, bem como as franquias de qualquer natureza, pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos;

 

XIII. os operadores de portos, aeroportos, terminais ferro-portuários, terminais rodoviários, terminais ferroviários, terminais metroviários e congêneres, quando dos serviços constantes do item 20 da Lista de Serviços constantes no Anexo V, prestados em suas instalações ou a que elas se destinem ou se vinculem;

 

XIV as empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários.

 

§ 1°. A retenção prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I e nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X, X I, XII, XIII e XIV deste artigo é obrigatória quando se tratar de imposto devido neste Município.

 

§ 2°. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 3°. Está dispensado da retenção os serviços prestados sob a forma do art. 208 desta Lei Complementar.

 

§ 4º As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art. 195 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2410/2020)

 

Art. 200. A retenção do imposto pelo tomador dos serviços, procedida nos termos desta Lei, exclui a responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos acréscimos legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento, desde que destinada ao Município de Santa Maria de Jetibá.

 

§ 1°. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será considerada apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.

 

§ 2°. O disposto neste artigo não será aplicado nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, quando o imposto será devido no local da prestação dos serviços.

 

Art. 201. Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas nesta Seção, observado o disposto no inciso li do art. 199 desta Lei.

 

§ 1°. Também estão desobrigados da retenção os prestadores de serviços que sejam optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, ressalvados os casos previstos no § 6°, Art. 18 da Lei Complementar 123/2006.

 

§ 2°. Ficam os prestadores de serviços que se enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.

 

Art. 202. Compete à fonte pagadora reter o imposto de que trata o Art. 199 desta Lei, observado o disposto no Art. 21, § 4° e incisos da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Art. 203. A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 199 desta Lei, observado o disposto no inciso III do art. 206;

 

II - pelo cartório do juízo, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

III - pelo tomador do serviço, nos casos previstos no Art. 18, § da Lei Complementar 123/2006.

 

IV - a retenção na fonte de ISSQN das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. da Lei Complementar 116, de 31/07/2003.

 

Art. 204. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:

 

I - mesmo que não o tenha retido;

 

II - mesmo que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 201 desta Lei, não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo segundo do mesmo artigo.

 

§ 1°. O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2°. No caso deste artigo, se o responsável comprovar que o prestador recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços antes do pagamento dos mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora.

 

§ 3°. No caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, o seu tomador se sujeita às penalidades cabíveis pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.

 

Art. 205. As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da natureza e o montante dos serviços executados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador.

 

Parágrafo Único. São documentos comprobatórios de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte:

 

a. a Nota Fiscal de Serviços;

b. a Nota Fiscal de Serviços Avulsa, emitida pela Fazenda Municipal;

c. o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).

 

Art. 206. Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte pagadora, observar-se-á o seguinte:

 

I - havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subsequente àquele em que se der a retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais.

 

II - havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.

 

III - prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subsequente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

II - havendo  o  pagamento  do  serviço  ao  prestador  e  não  sendo   feita   a   devida   retenção do  imposto,  a  omissão  implicará   na responsabilidade  solidária   do   prestador   dos serviços  pelo   cumprimento   da   obrigação   tributária,  aplicando- se,  nesses  casos,   a   regra geral que adota como mês  de  competência  do imposto o  da  prestação  do  serviço,  sem  prejuízo das  penalidades  cabíveis  ao  seu  tomador,   pelo   não   cumprimento   da   obrigação    acessória,  relativa à falta da retenção. (Redação dada pela Lei Complementar 2410/2020)

 

III - prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em norma regulamentadora. (Redação dada pela Lei Complementar 2410/2020)

 

§ 1° Não havendo o cumprimento do estipulado no inciso Ili aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 2° Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.

 

§ 1º Não havendo o cumprimento do disposto no inciso III, aplicar- se- á a regra geral que adota como mês de competência do imposto, o da prestação do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 2410/2020)

 

§ 2º Nas hipóteses de retenção, os prestadores e tomadores respondem solidariamente pelos créditos tributários decorrentes daquilo que for tomado ou prestado; (Redação dada pela Lei Complementar 2410/2020)

 

§ 3º Os créditos tributários decorrentes da solidariedade constante no parágrafo anterior poderão ser lançados e exigidos pelo Município de Santa Maria de Jetibá, do tomador ou do prestador, integralmente, independente de ordem de preferência;” (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 2410/2020)

 

 Seção VI

 Da        Base De Cálculo - Regra Geral

 

Art.207.A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1°. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, sejam em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2°. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

 

§ 3°. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4°. Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5°. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.

 

§ 6°. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais meras indicações para fins de controle e esclarecimento do prestador ou tomador dos serviços.


§ 7°. O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.

 

 

Art. 208. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:

 

I - sobre Serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de 2,00 (dois) unidades de VRSMJ

 

II - sobre Serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é de 4,0 (quatro) unidades de VRSMJ

 

III - sobre os serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto é de 8,00 (oito) unidades de VRSMJ

 

V I - sobre serviços prestados por taxistas o valor do imposto é de 4,00 (quatro) unidades de VRSMJ

 

§ 1°. Quando os serviços previstos no caput deste artigo forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma estabelecida no Caput deste artigo, arbitrada a base de cálculo em relação a cada profissional habilitado, sócio, administrador, empregado, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Legislação aplicável.

 

§ 2°. O valor apurado nos incisos I, II, III e IV do parágrafo anterior poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas, com o vencimento da última nunca ultrapassando o exercício fiscal.

 

§ 3°. Quando os serviços prestados pelos profissionais autônomos habilitados, mencionados no caput, se derem sob a forma de sociedade devidamente registrada, estes ficarão sujeitos ao imposto devido, na forma deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

 

SEÇÃO VII REGRAS ESPECIAIS

 

SUBSEÇÃO I

 

DOS SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

 

DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADOS

 

Art. 209. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e da Lista de Serviços do Anexo V, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o material produzido pelo prestador, fora do local da prestação de serviço, se comprovado mediante emissão de Nota Fiscal, destinado a obra, limitando a 20% da prestação de serviço.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE

 

USO, COMPARTILHADO OU NÃO, DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS

 

E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA.

 

Art. 210. Nos casos da prestação dos serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo V, cuja extensão de logradouros, de rodovias, de ferrovias, de túneis, de cabos, de dutos e condutos de qualquer natureza ou o número de postes dentro dos limites do território deste Município, a base de cálculo do imposto será a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão ou o número desses bens situados em seu território e a totalidade dos mesmos, que sejam objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS

 

Art. 211. Nos casos da prestação dos serviços descritos pelo subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo V, cuja extensão das vias, estradas, rodovias ou pontes ultrapassar os limites do território deste Município, tomar-se-á por base de lculo do imposto a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão desses bens situados em seu território e o total do percurso explorado.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA ORGANIZAÇÃO DE VIAGENS E EXCURSÕES

 

Art. 212. Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, no caso dos serviços descritos no subitem 9.02 da Lista de Serviços do Anexo V, as agências de turismo poderão deduzir do preço dos serviços contratados os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, contudo, incluir na base de cálculo do imposto os valores das comissões e demais vantagens obtidas pelas reservas e pela venda das referidas passagens.

 

SUBSEÇÃO V

 

DO AGENCIAMENTO NA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

 

Art. 213. Exclui-se da base de lculo do imposto devido pelas empresas que realizem agenciamento na importação por conta e ordem de terceiros. os valores recebidos para reembolsos de despesas de frete, armazenagem, despacho aduaneiro, capatazia e outras incorridas na operação até a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente encomendante.

 

SEÇÃO VIII

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 214. O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Econômico Municipal, nos documentos fiscais e contábeis, nos documentos de arrecadação, nas declarações prestadas pelo contribuinte, por terceiros e por órgãos oficiais e nas demais provas e informações.

 

§ 1°. O lançamento será feito:

 

I - de ofício:

 

a) através de auto de infração;

b) na hipótese de atividades sujeitas previstas no art. 208 desta lei;

c) por meio de notificação de lançamento.


II - por homologação, nos casos não incluídos na modalidade prevista no inciso I.

 

 

§ . Para o prestador de serviço avulso, assim entendido aquele que obtém a Nota Fiscal de Serviços junto ao órgão fazendário municipal, o lançamento far-se-á pela emissão da Nota Fiscal Avulsa e consequente retenção do imposto.

 

 

Art. 215. Para os casos em que haja a cobrança de ingressos, bilhetes e entradas, ficam os promotores do evento obrigados ao recolhimento do imposto, com base no montante arrecadado e demonstrado no relatório de venda de ingressos (borderô) que deverá ser anexado ao respectivo DAM (Documento de Arrecadação Municipal).

 

Parágrafo Único. A falta da informação e/ou do recolhimento do imposto devido em até 5 (cinco) dias corridos, ensejará o lançamento do débito por arbitramento em Dívida Ativa e imediato ajuizamento da cobrança.

 

SEÇÃO IX

 

DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA

 

Art. 216. O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da Fazenda Pública Municipal, a partir de uma base de cálculo estimada e que tem por referência o valor de mercado, nos seguintes casos;

 

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;

 

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

V - quando o contribuinte omitir alguma informação obrigatória prevista em Lei.

 

§ 1°. No caso do inciso 1, deste artigo considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução judicial, observado o disposto no Artigo 169.


Art. 217. Na fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:

 

I. o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II. o preço corrente dos serviços;

 

III. o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV. a localização do estabelecimento;

 

V. a quantidade de pessoas no local, por estimativa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do Inciso V do Art. 216, o lançamento do imposto por estimativa dar-se-á da seguinte forma, observado o disposto no art. 223:

 

a) Caso o contribuinte tenha notas fiscais emitidas, tomar-se-á preferencialmente a média aritmética dos valores das 10(dez) notas fiscais anteriores e das 10(dez) Notas Fiscais posteriores àquele em que se verificou a omissão;

b) Na hitese de não ser possível estabelecer a média aritmética dos valores, o valor será arbitrado pelo valor praticado no mercado pelo mesmo serviço.


 

Art. 218. A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 219. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

 

§ 1°. A impugnação prevista no caput deste artigo mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo assim como os elementos para sua aferição, sendo indeferida de ofício na sua falta.

 

§ . Julgada improcedente a impugnação o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da decisão.

 

§ 3°. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida no período impugnado será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

§ 4°. A decisão proferida pela Autoridade Fazendária Municipal tem caráter definitivo e não cabe recurso administrativo.

 

Art. 220. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o art. 221 desta Lei.

 

Art. 221. O fisco pode, a qualquer tempo :

 

I. rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II. cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;

 

Parágrafo Único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 222. Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

SEÇÃO X

 

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 223. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de lculo arbitrada, sempre que se verificar quaisquer das seguintes hipóteses:

 

I. não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II. serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III. existência de atos tipificados em Lei como crimes ou contravenções ou, mesmo não sendo o caso, que sejam havidos como dolo, fraude ou simulação, manifestamente e evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

 

IV. não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou presta-los de modo insuficiente ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;

 

V exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que esteja o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI. prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;

 

VII. flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII. serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

IX. Iniciar suas atividades sem que tenha havido a expedição do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento.

 

Parágrafo Único. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

Art. 224. Nas hipóteses previstas no art. 223 desta Lei, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso :

 

I. os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

II. peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

III. fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

IV. preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

 

V valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.


§ 1°. Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.


 

§ 2°. O arbitramento não inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórias e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

 

Art. 225. O não cumprimento. no todo ou em parte, do contido no Parágrafo Único do Artigo 192 desta Lei, provocará o arbitramento do valor do imposto, tomando por base o maior preço do ingresso, bilhete, entrada ou outra forma de acesso, multiplicado pela estimativa de público verificada no local do evento.

 

Parágrafo Único. O pagamento do Imposto sobre serviços (ISSQN) apurado na forma do "caput" deste artigo, deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.

 

SEÇÃO XI

 

DOS PRAZOS E FORMA DE RECOLHIMENTO

 

SUBSEÇÃO I

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 226. O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ocorrerá mensalmente para os contribuintes sempre no dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.

 

Art. 227. Os prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes autônomos sujeitos ao lançamento, fica fixado para o dia 1O de Setembro, para a primeira parcela 10 de Outubro, para a segunda parcela, 10 de Novembro, para a terceira parcela e 1O de Dezembro para a quarta parcela, quando as datas mencionados anteriormente, cair em dia não útil, passa a vigorar o dia útil seguinte.

 

Art. 228. O recolhimento do imposto será feito através da rede bancária credenciada pelo Município, exclusivamente através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal - emitido eletronicamente.

 

Art. 229. Os contribuintes que solicitarem a Baixa no Cadastro Econômico Municipal, pela cessação das atividades, antes da data do lançamento do ISSQN, ficam obrigados ao pagamento do imposto de maneira proporcional ao período trabalhado em meses, desprezadas as frações e arredondados sempre para cima, contado a partir da data do Protocolo do competente Pedido de Baixa.

 

Parágrafo Único. A baixa somente será deferida se o contribuinte não tiver nenhum tipo de pendência financeira para com o Erário Público Municipal.

 

Art. 230. Os contribuintes que solicitarem a Baixa no Cadastro Econômico Municipal, pela cessação das atividades após a data do lançamento ficam obrigados ao pagamento integral do imposto lançado.

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS DECLARAÇÕES

 

Art. 231. Ficam os contribuintes do imposto, seus responsáveis ou prepostos, responsáveis, obrigados a entregar à Fazenda Pública Municipal a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, conforme modelos constantes no Anexo.

 

§ 1°. O Poder Executivo, através da Fazenda Pública Municipal, poderá regulamentar a adoção de meios informatizados para o fornecimento das declarações referidas no Caput.

 

§ 2°. A inobservância da obrigação a que se refere o caput deste artigo, sujeita ao infrator a multa de 1,00 (hum) VRSMJ's por cada mês não informado.

 

§ 3°. Os meses que não apresentarem movimentos deverão ser informados através de Declaração negativa, observando -se o disposto no parágrafo anterior.


 

§ 4°. As declarações previstas nesta subseção II serão regulamentadas, se necessário, via decreto municipal.

 

§ 5°. Ficam isentos da apresentação dessas Declarações. os contribuintes inscritos no Simples Nacional, os Microempreendedores Individuais - MEl's e as Micro-Empresas assim definidas na Lei Complementar Federal 123/2006.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO CRÉDITO

 

Art. 232. Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza,

desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, autorizado a proceder dedução na base de cálculo do imposto, em meses subsequentes, dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres municipais.

 

§ . Para a atualização da base de cálculo a ser deduzida será utilizado o mesmo índice praticado pela Fazenda Pública Municipal, na atualização dos seus créditos.

 

§ 2°. Para efeito de controle do órgão que administra o imposto, o contribuinte deverá fazer constar nas duas partes do verso do documento de arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização, como previsto no parágrafo anterior, bem como proceder a devida anotação no Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando obrigados à sua escrituração.

 

SEÇÃO XII

 

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

 

Art. 233. As pessoas físicas ou jurídicas ou a estas assemelhadas, que exerçam quaisquer atividades, econômicas ou não, no Município de Santa Maria de Jetibá, sujeitando­ se ao recolhimento do imposto na condição de contribuinte ou responsável, ficam obrigadas a se inscreverem no Cadastro Econômico Municipal, nos termos da legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de ofício pelo órgão competente.

 

Art. 234. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 235. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único. A inscrição deverá ser procedida antes do início das atividades do Contribuinte.

 

Art. 236. O contribuinte é obrigado a comunicar à Fazenda Pública Municipal a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades dentro do prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência no Registro Mercantil ou Civil de Pessoas Jurídicas.

 

§ 1°. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

§ 2°. O Município poderá suspender temporariamente, cancelar ou reativar a inscrição do sujeito passivo, tanto por solicitação deste, quanto de ofício, por ato do Poder Executivo Municipal.

 


SEÇÃO XIII

 

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 237. Os prestadores de serviços, inclusive os isentos, imunes ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio, exceto aqueles inscritos como MEl's - Microempreendedores Individuais.

 

§ 1°. O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com a apuração e o pagamento de operações tributáveis, além das Declarações mencionadas no Art. 231 desta Lei.

 

§ 2°. O Poder Executivo poderá definir, por Decreto, os modelos de livros e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e a obrigatoriedade do seu uso, seu prazo de validade, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

§ 3°. A critério da Fazenda Municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada a adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua aprovação e juntado ao requerimento, todos os modelos e formulários e os componentes que integram o regime especial

 

§ 4°. A Fazenda Pública Municipal poderá autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, sempre que necessário e quando o prestador do serviço não tiver a habituidade da prestação!. Nestes casos, o ISSQN devido será sempre destacado e recolhido a vista, ficando o seu pagamento como condicionante para a entrega da Nota Fiscal requerida.

 

§ 5°. Sempre que for necessário adequar o documentário fiscal exigido pela legislação municipal às novas tecnologias surgidas e demais inovações, o Poder Executivo o fará através de Decreto.

 

Art. 238. O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, inclusive após o encerramento das atividades.

 

Art. 239. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos por ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.

 

Parágrafo Único. Quando não encontrado o documentário fiscal no domicílio do contribuinte, este tem, no máximo 5 (cinco) dias para apresentá-lo à Fazenda Municipal.

 

Art. 240. Quando, por necessidade de atividades de fiscalização, o documentário for retirado do Estabelecimento, esta retirada deverá ser documentada, ficando o recibo correspondente e detalhado em poder do Contribuinte. A Fazenda blica Municipal fica obrigada à devolução do documentário em, no máximo 15 (quinze) dias úteis da data da retirada.

 

SEÇÃO XIV

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 


Art. 241. Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade pelas infrações mencionadas neste artigo é objetiva, não importando a intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 242. As infrações às normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza implicarão nas sanções previstas nesta Lei e posteriores que versem sobre o assunto.

 

SEÇÃO XV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 243. Os procedimentos fiscais tendentes a apurar a regularidade do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base nesta Lei, e relativamente às situações e elementos jurídicos que nela tenham sido objeto de inovação ou modificação, poderão ocorrer 90 (noventa) dias após o início de sua eficácia.

 

Art. 244. A impressão de Notas Fiscais de Serviços por parte do Contribuinte necessita de prévia autorização da Fazenda blica Municipal, feita através de competente AIDF - Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 1°. Igualmente necessitam de Autorização previa, através da AIDF mencionada no "caput", a confecção de bilhetes, ingressos, entradas e afins, quando usadas para a realização de eventos sujeitos à tributação do ISSQN.

 

§ 2°. O número e a data da AIDF bem como a quantidade de documentos deverão ser impressos em todos os documentos fiscais autorizados.

 

Art. 245. Sempre que necessário o Poder Executivo editará ato para regulamentar os dispositivos desta Lei.

 

ANEXO II

 

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 


DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS

 

DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTRADOS

 

DECLARAÇÃO DO CONTRATADO

RAZÃO SOCIAL / NOME

 

 

 

ENDEREÇO COMPLETO

 

 

 

 

NÚMERO DO CNPJ

NÚMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

NOME DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

MÊS/ANO DE REFERÊNCIA

PÁGINA Nº

 

 

 

DE

 

 

 

 

CNPJ/CPF DO TOMADOR

NOTA FISCAL

VALORES

 

DIA

NÚMERO

SÉRIE

DO SERVIÇO

ISS DEVIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DATA DA EMISSÃO (PREVALERERÁ SEMPRE A DATA DO PROTOCOLO NA PREFEITURA)

ASSINATIRA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (CARIMBO E CRC, SE CONTADOR)

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

RAZÃO SOCIAL/NOME

 

 

 

ENDEREÇO COMPLETO

 

 

 

NÚMERO DO CNPJ

NÚMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS TOMADOS

 

NOME DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

MÊS/ANO DE REFERÊNCIA

PÁGINA Nº

 

 

 

DE

 

 

 

 

CNPJ/CPF DO PRESTADOR

NOTA FISCAL

 

 

 

DIA

NÚMERO

SÉRIE

DO SERVIÇO

ISS DEVIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCALIDADE DO PRESTADOR DEO SERVIÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCALIDADE DO PRESTADOR DEO SERVIÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCALIDADE DO PRESTADOR DEO SERVIÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCALIDADE DO PRESTADOR DEO SERVIÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCALIDADE DO PRESTADOR DEO SERVIÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCALIDADE DO PRESTADOR DEO SERVIÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCALIDADE DO PRESTADOR DEO SERVIÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCALIDADE DO PRESTADOR DEO SERVIÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCALIDADE DO PRESTADOR DEO SERVIÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCALIDADE DO PRESTADOR DEO SERVIÇO

 

 

 

 

 

 

DATA DA EMISÃO (PREVALECERÁ SEMPRE A DATA DO PROTOCOLO NA PREFEITURA)

ASSINATURA DO COMTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (CARIMBO E CRC, SE CONTADOR)

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL/NOME

 

ENDEREÇO COMPLETO

 

NÚMERO DP CNPJ

NÚMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL

 

 

 

NOME DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

MÊS/ANO DE REFERÊNCIA

PÁGINA Nº

 

 

 

ÚNICA

 

MOVIMENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS

NOTAS FISCAIS EMITIDAS NO MÊS

VALORES

OBSERVAÇÕES

SÉRIE

DE

ATÉ

TOTAL DOS SERVIÇOS

TOTAL DO ISS DEVIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MOVIMENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS RECEBIDAS

QUANTIDADE DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS TOMADOS NO MÊS

VALORES

OBSERVAÇÕES

TOTAL DOS SERVIÇOS

TOTAL DO ISS DEVIDO

 

 

 

 

 

 


§ 2°. Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3°. Não se restituirá o imposto pago:

 

I. quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura.

 

II. aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retro venda.

 


Art. 260. O imposto uma vez pago, será restituído nos casos de:

 

I. anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II. nulidade do ato jurídico;

 

III. rescisão do contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 261. A guia para pagamento do imposto(DAM) será emitida eletronicamente pelo órgão competente entendendo-se como tal a Fazenda Municipal.

 

SEÇÃO IX

 

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 262. O sujeito passivo é obrigado a apresentar no órgão competente da Prefeitura, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto.

 

Art. 263. Os tabeliães e escrivães não poderão registrar instrumentos, escrituras ou termos judici ais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento da determinação expressa no "caput" deste artigo transfere a responsabilidade pelo pagamento do Imposto àquele que o infringiu.

 

Art. 264. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 265. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for registrado o contrato ou escritura, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro t ítulo representativo do bem ou direito.

 

Parágrafo Único. Os portadores de títulos procedentes de órgãos públicos ficam desobrigados das exigências previstas neste artigo.

 

Art. 266. O adquirente do imóvel que não apresentar seu título, ao Órgão Fazendário Municipal no prazo previsto no artigo anterior, está sujeito a multa de 01 (Hum) VRSMJ, por imóvel.


 

§ 1°. A multa a que alude o "caput" deste artigo será convertida para 30,00% (Trinta por cento) do valor do imposto (ITBI) devido, se o atraso no pagamento for superior a 120 (cento e vinte) dias corridos.

 

§ 2°. A multa definida neste artigo deverá ser recolhida aos cofres públicos à vista e em quota única, não sendo permitido o parcelamento.

 

ANEXO VII 

TABELA DE VALORES PARA CÁLCULO DO ITBI

 

TABELA PARA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS -

VALOR EM VRSMJ

1

Para 01 hectare de terra nua de ótima localização (Imóveis distantes até 5km do perímetro urbano da sede).

300,00

 

2

Para 01 hectare de terra nua de regular localização (Imóveis distantes até 5km do perímetro urbano da sede).

205,00

 

3

Para 01 hectare de terra nua de boa localização em outras localidades

150,00

 

4

Para 01 hectare de terra nua de regular localização em outras localidades

100,00

 

5

Para 01 hectare de terra nua de regular localização (valor mínimo)

90,00

 

6

Metro quadrado de casa velha ou de madeira simples

0,20

 

7

Metro quadrado de casa de baixo acabamento

0,25

 

8

Metro quadrado de casa de bom acabamento

1,00

 

9

Metro quadrado de casa de ótimo acabamento

3,00

 

10

Metro quadrado de galpão estrutura metálica

2,00

 

11

Metro quadrado de galpão estrutura de madeira

1,00

 

12

Instalações elétricas em condomínio

34,00

 

13

Instalações elétricas privadas

100,00

 

CULTURAS PERENES

VALOR EM VRSMJ

1

Para cada milheiro de eucalipto ou pinus recém plantado

11,00

 

2

Para cada milheiro de eucalipto ou pinus em formação

20,00

 

3

Para cada milheiro de eucalipto ou pinus com mais de 03 anos

50,00

 

4

Para cada milheiro de café recém plantado

11,00

 

5

Para cada milheiro de café em produção

30,00

 

6

Para cada milheiro de uva em produção

50,00

 

7

Para cada milheiro de cítricos em produção

30,00

 

TABELA PARA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - ÁREA URBANA

VALOR EM VRSMJ

1

Metro quadrado de lotes de terra de ótima localização no Bairro Centro

4,50

 

2

Metro quadrado de lotes de terra de boa localização no Bairro Centro

3,00

 

3

Metro quadrado de lotes de terra de ótima localização nos Bairros São Luiz, Vila Nova, Vila Jetibá e São Sebastião do Meio

2,00

 

4

Metro quadrado de lotes de terra de boa localização nos Bairros São Luiz, Vila Nova, Vila Jetibá e São Sebastião do Meio

1,50

 

5

Metro quadrado de lotes de terra de ótima localização nos Bairros São Sebastião de Belém, Recreio, Santa Luzia, Vila dos Italianos, Alto Rio Posmosser, Caramuru, São João de Garrafão

1,50

 

6

Metro quadrado de lotes de terra de boa localização nos Bairros São Sebastião de Belém, Recreio, Santa Luzia, Vila dos Italianos, Alto Rio Posmosser, Caramuru, São João de Garrafão

1,20

 

7

Metro quadrado de lotes se terra bairro Vila Nass

0,80

 

8

Metro quadrado de casa velha ou de madeira simples

0,40

 

9

Metro quadrado de baixo acabamento

0,90

 

10

Metro quadrado de casa de bom acabamento

1,30

 

11

Metro quadrado de casa de ótimo acabamento (especial)

4,00

 

12

Metro quadrado de casa de ótimo acabamento

3,00

 

13

Metro quadrado de galpão estrutura metálica

2,00

 

14

Metro quadrado de galpão estrutura madeira

1,00

 

 

 

ANEXO VIII

 

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

GUIA DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS

 

1 - TRA NSMISS Ã O DE BENS IMÓVEIS E DIREIT OS A ELES RELA TIVOS

Para efeito de recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter-Vivos" - ITBI e de direitos a eles relativos, requer(em) que seja procedida a AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) a seguir descrito(s):

 

Descrição do imóvel, com vizinhos atuais, localização (com coordenadas) benfeitorias, culturas

 

 

 

1.1 - ADQUIRENTES (S):

 

 

NOME COMPLETO E SEM ABREVIATURAS

NÚMERO DO CPF

 

 

 

 

1.2 - TRANSMITENTE(S)

NOME COMPLETO E SEM ABREVIATURA

NÚMEOR DO CPF

1.3 - FORMA DA TRANSMISSÃO

1.4 - VALOR DA TRANSMISSÃO

1.5 - Adquirido anteriormente pela importância de R$, em / / , de acordo com o(s) Registros nºs, livro(s) ou averbado à sua margem do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá. Declara(am) sob as penas da Lei, serem verdadeiras as declarações inseridas nesta Guia de Transmissão. Santa Maria de Jetibá LOCAL E DATA CARIMBO E ASSINATURA

DO CARTÓRIO

 

 

2 - Foi procedida a avaliação do(s) bem (ns) declarado(s) nesta Guia, da seguinte forma:

 

HISTÓRICO DA AVALIAÇÃO

VALOR AVALIADO

 

VERSO

 

 

TOTAL AVALIADO

 

 

LOCAL E DATA DA AVALIAÇÃO

ASSINATURA DOS MEMBROS DA COMISSÃO AVALIADORA

RECOLHIMENTOS EFETUADOS

DATAS

VALORES

OBSERVAÇÕES

DA GUIA

DO PAGAMENTO

TOTAL DOS SERVIÇOS

TOTAL DO ISS RECOLHIDO

 

 

 

 

 

 

DATA DA EMISSÃO (PREVALECERÁ SEMPRE A DATA SO PROTOCOLO NA PREFEITURA)

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (CARIMBO E CRC, SE CONTADOR)

 

 

 

ANEXO V

 

DA LISTA DE SERVIÇOS

 

De que trata o Artigo 191 desta Lei

 

1 - GRUPO 1 - Serviços de informática e congêneres, alíquota 3%.

1.1 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.2 - Programação.

1.3 - Processamento de dados e congêneres.

1.4 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.3 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

1.4 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphonese congêneres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

1.5 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.6 - Assessori a e consultoria em informática.

1.7 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.8 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.9 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

2          - GRUPO 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, alíquota 3%.

 

2.1 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - GRUPO 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, alíquota 3%.

3.1 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

3.2 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.3 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.4 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.5 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - GRUPO 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres, alíquota 3%.

4.1 - Medicina e biomedicina.

4.2 - Aná lises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.3 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.4 - Instrumentação cirúrgica.

4.5 - Acupuntura.

4.6 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.7 - Serviços farmacêuticos.

4.8 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.9 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.1O - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 - GRUPO 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, alíquota 3%.

5.1 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.2 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.3 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.4 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.


5.1 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.2 - Coleta de sangue, leite, tecidos. sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.3 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.4 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.5 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6          - GRUPO 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, alíquota 3%.

6.1 - Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres.

6.2 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.3 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.4 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.5 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.6 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

7 – GRUPO 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, alíquota 5%.

 

7.1 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.2 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.3 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.4 - Demolição.

7.5 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.6 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoa lhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.7 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.8 - Calafetação.

7.9 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

7.15 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 -  Aerofotogrametria    (inclusive       interpretação),         cartografia, mapeamento,          levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21    - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22    - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - GRUPO 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, alíquota 3%.

 

8.1 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.2 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - GRUPO 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres, alíquota 3%.

9.1 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.2 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.3- Guias de turismo.

 

10 - GRUPO 1O - Serviços de intermediação e congêneres, alíquota 3%.

 

10.1    - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.2    - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.3    - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.4    - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).


10.5 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.6 - Agenciamento marítimo.

10.7 - Agencia mento de notícias.

10.8 - Agencia mento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.9 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.1O - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 - GRUPO 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres, alíquota 3%.

11.1 - Guarda e estacionamento     de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.2 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.2 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

11.3 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.4 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 - GRUPO 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, alíquota 3%.

 

12.1 - Espetáculos teatrais.

12.2 - Exibições cinematográficas.

12.3 - Espetáculos circenses.

12.4 - Programas de auditório.

12.5 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.6 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.7 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.8 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.9 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16  - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17  - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - GRUPO 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia, alíquota 3%.

 

13.1 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

13.2 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.3 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.4 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.5 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.5 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

14 - GRUPO 14 - Serviços relativos a bens de terceiros, alíquota 3%.

 

14.1 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.2 - Assistência técnica.

14.3 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam suje itas ao ICMS).

14.4 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.5 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.5 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

14.6 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.7 - Colocação de molduras e congêneres.

14.8 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.9 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria, marcenaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

15- GRUPO 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, alíquota 5%.

 

15.2 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.    

15.3 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.4 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.5 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.6 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.7 - Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.8 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive v inte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.9 - Emissão, re-emissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.10 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; forneci mento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14  - Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e re-emissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - GRUPO 16 - Serviços de transporte de natureza municipal, alíquota 5%.

 

16.1 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.1 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

16.2 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

17 - GRUPO 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, alíquota 3%.

 

17.1 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.2 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.3 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.4 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.5 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.6 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.7 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

17.8 - Franquia ( franchising ).

17.9 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.1O - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

18 - GRUPO 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres, alíquota 3.

 

18.1 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - GRUPO 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres, alíquota 3%.

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 - GRUPO 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, alíquota 3%.

 

20.1 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.2 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capataz ia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.3 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 - GRUPO 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, alíquota 3%.

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - GRUPO 22 - Serviços de exploração de rodovia, alíquota 3%.

 

22.1 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - GRUPO 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres, alíquota 3%.

 

23.1 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - GRUPO 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, alíquota 3%.

 

24.1 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - GRUPO 25 - Serviços funerários, alíquota 3%.

 

25.1 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.2 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.2 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2060/2017)

25.3 - Planos ou convênio funerários.

25.4 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.5 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2060/2017)

 

26 - GRUPO 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres, alíquota 3%.

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - GRUPO 27 - Serviços de assistência social, alíquota 3%.

27.1 - Serviços de assistência social.

 

28 - GRUPO 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza, alíquota 3%.

 

28.1    - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - GRUPO 29 - Serviços de biblioteconomia, alíquota 3%.

 

29.1- Serviços de biblioteconomia.

 

30 - GRUPO 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química, alíquota 3%.

 

30.1 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 - GRUPO 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, telecomunicações e congêneres, alíquota 3%.

 

31.1 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - GRUPO 32 - Serviços de desenhos técnicos, alíquota 3%.

 

32.1    - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - GRUPO 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres, alíquota 3.

 

33.1 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - GRUPO 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres, alíquota 3%.

 

34.1 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - GRUPO 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornal ismo e relações públicas, alíquota 3%.

35.1    - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - GRUPO 36 - Serviços de meteorologia, alíquota 3%.

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - GRUPO 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins, alíquota 3%.

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - GRUPO 38 - Serviços de museologia, alíquota 3%.

 

38.1    - Serviços de museologia.

 

39 - GRUPO 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação, alíquota 3%.

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - GRUPO 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda, alíquota 3%.

 

40.1 - Obras de arte sob encomenda.

 

ANEXO VI

 

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

RECIBO DE RETENÇÃO NA FONTE ISSQN

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUITO

RAZÃO SOCIAL /NOME

 

ENDEREÇO COMPLETO

 

NÚMERO DO CNPJ/CPF

NPUMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUITO

RAZÃO SOCIAL /NOME

 

ENDEREÇO COMPLETO

 

NÚMERO DO CNPJ/CPF

NPUMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL

 

 

DA RETENÇÃO EM GERAL

INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO

ESPÉCIE

DATA

NÚMERO

SÉRIE

SUB-SÉRIE

VALOR TRIBUTÁRIO

ALÍQUOTA

VALOR DA RETENÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NA CONSTRUÇÃO CIVIL

DA RETENÇÃO COM DEDUÇÃO

 

IDENTIFICAÇÃO DA OBRA

 

 

 

ENDEREÇO DA OBRA

 

 

 

INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO

 

ESPÉCIE

DATA

NÚMERO

SÉRIE

SUB-SÉRIE

 

 

 

 

 

 

 

VALOR DOS SERVIÇOS

DEDUÇÕES (VALORES EM R$)

TOTAL DAS DEDUÇÕES

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

ALÍQUOTA

VALOR DO ISS RETIDO

 

MATERIAIS APLICADOS

SUB-EMPREITADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

IDENTIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE/PROPRAGANDA

 

 

 

INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO

 

ESPÉCIE

DATA

NÚMERO

SÉRIE

SUB-SÉRIE

 

 

 

 

 

 

 

VALOR DOS SERVIÇOS

DEDUÇÕES (VALORES EM R$)

TOTAL DAS DEDUÇÕES

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

ALÍQUOTA

VALOR DO ISS RETIDO

 

MATERIAIS APLICADOS

SUB-EMPREITADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (CARIMBO E CRC, SE CONTADOR)

 

 

 

NOME COMPLETO DE QUEM ASSINA ESTE DOCUMENTO

 

 

 

DISTRIBUIÇÃO DAS VIAS:

1ª VIA - Contribuinte Substituído

2ª VIA - Contribuinte Substituto

3ª VIA - Fazenda Pública Municipal (O Fisco poderá rejeitar se a via estiver ilegível)

 

IMPOSTO SOBRE A

 

TRANSMISSÃO DE BENS "INTER-VIVOS"

 

ITBI

 

Artigos 246 a 266

 

CAPÍTULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS "INTER VIVOS"

ITBI

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 246. O imposto sobre a Transmissão de Bens "Inter Vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis tem com fato gerador:

 

I - a transmissão "inter-vivos" a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos no Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 11/01/2002);

 

II - a transmissão "inter-vivos" a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

III - a cessão por ato oneroso de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Art. 247. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - dação em pagamento;

 

III - permuta;

 

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica;

 

VI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - fideicomisso, inclusive na sua substituição;

 

VIII - mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;

 

IX - cessão do direito do arrematante ou adjudicatário, após a assinatura do Termo de Arrematação ou Adjudicação;

 

X - cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

XI - cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XII - cessão onerosa do direito a sucessão aberta;

 

XIII - usufruto, em sua instituição ou extinção, testamento ou convencional, quando oneroso;

 

XIV - transmissão onerosa do domínio útil;

 

XV - demais atos onerosos de transmissão de imóveis, que constituam direitos reais.


 

SEÇÃO II

 

DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

 

 

Art. 248. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;

 

II - o adquirente for partido político (inclusive Fundações), Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Preservação da Cultura, da História e do Meio Ambiente, desde que tenham sido reconhecidas como de Utilidade Pública Municipal, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

 

III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

 

V - a extinção do usufruto quando o nu-proprietário for o instituidor;

 

VI - a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada através de alvará de construção, habite-se, incidindo somente sobre o valor que tiver sido construído pelo transmitente.

 

VII - a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada através de alvará de construção, habite-se, comprovação de Cadastro Imobiliário junto à Municipalidade, caso em que somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.

 

§ 1°. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de venda, administração ou cessão de direitos e aquisição de imóveis.

 

§ 3°. Caberá ao(s) avaliador(es) designado(s) pelo Chefe do Executivo Municipal, proceder a avaliação do(s) bem(ns) transmitido(s) para posterior homologação pelo Órgão Fazendário Municipal.

 

SEÇÃO III

 

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 249. A avaliação dos bens transmitidos, para fins de cálculo do ITBI, será procedida "in loco" por uma Comissão designada pelo Executivo Municipal para posterior homologação pela Fazenda Pública Municipal.

 

 

Art. 250. A avaliação será procedida com base nas tabelas constantes do Anexo V II, em guia de transmissão conforme formulário próprio (Anexo VIII), considerando dentre outros, os seguintes elementos:

 

I. Nome completo e número do CPF (Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda) e todos os adquirentes e todos os transmitentes;

 

II. forma, dimensão e utilidade;

 

III. localização do Imóvel;

 

IV. estado de conservação;

 

V. valor das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

IV. valor unitário da construção, observado o disposto no Inciso VII do Art. 248;

 

V. benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes;

 

VI. valores auferidos no mercado imobiliário.

 

VII. benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes;

 

VIII. valores auferidos no mercado imobiliário.

 

IX. valores mínimos para terrenos e benfeitorias rurais e urbanos e de edificações urbanas, expressos no A nexo VII.

 

§ 1°. Serão passíveis de avaliação para o cálculo do ITBI, as benfeitorias encravadas no imóvel rural ou urbano a ser transmitido.

 

§ . O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da guia de transmissão, ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

Art. 25 1. O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do Fisco Municipal, se requerida no prazo de até 30 (trinta) dias da data da homologação feita pela Fazenda blica Municipal.

 

§ 1°. Ao requerimento de rev1sao da avaliação deverão ser juntados documentos que comprovem o valor do imóvel objeto da avaliação, que serão analisados pela Comissão designada conforme Art. 249 mais o Titular da pasta da Fazenda blica Municipal ou seu preposto, para o julgamento da procedência dos valores, observado o disposto no § do Art. 255 desta Lei.

 

§ 2°. Não será deferido o pedido de reavaliação se feito por mera solicitação de inconformidade por parte do Contribuinte e sem a juntada dos documentos que comprovem a avaliação contraditória

 

SEÇÃO IV

 

DAS ISENÇÕES

 

 

Art. 252. São isentas do imposto:

 

I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

 


II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime dos bens de casamento;

 

III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

IV - a transmissão decorrente de investidura;

 

V - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

SEÇÃO V

 

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 253. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo e na permuta, cada um dos permutantes.

 

Art. 254. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

Art. 255. Sempre que sejam omissos ou não mereçam os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Fazenda Municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.

 

SEÇÃO VI

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 256. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1°. Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2°. Nas trocas e reposições a base de lculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3°. Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4°. Nas vendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo será o va lor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5°. Na concessão real de uso a base de cálculo será o valor do negócio jurídi co ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6°. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7°. No caso de acessão física a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 


§ 8°. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9°. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o lculo, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

SEÇÃO VII

 

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 257. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

 

§ 1°. Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei 4.380/64 de 21 de agosto de 1964 ou através do SNHIS - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, a alíquota será reduzida para 1,00% (um por cento) da parte efetivamente financiada.

 

§ 2°. Nos casos de Regularização Fundiária promovidos pelo Poder Executivo Municipal, com o propósito de definir a posse de imóveis, a alíquota será reduzida para 1,00% (um por cento), desde que os titulares estejam situados na classe de famílias de baixa renda, assim definidos e identificados pelo Serviço Social do Município.

 

SEÇÃO VIII

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 258. O imposto deverá ser pago no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de homologação, exceto nos seguintes casos:

 

I - na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucesso res, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - na acessão física até a data do pagamento de indenização;

 

IV - nas trocas ou repartições e nos demais atos judiciais dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo citado no "caput" deste artigo, e não tendo sido efetivado o pagamento do imposto, a avaliação será cancelada e deverá ser procedido outro pedido de avaliação.

 

Art. 259. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1°. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

Santa Maria de Jetibá (ES), ___/___/___

 

 

 

 

3 - HISTÓRICO DOS RECOLHIMENTOS

DESCRIÇÃO DO TRIBUTO

VALOR

Taxa de Avaliação

 

Imposto sobre a Transmissão de Bens "Inter-Vivos" - ITBI

 

TOTAL DOS ATRIBUTOS

 

 

4 - HOMOLOGAÇÃO

HOMOLOGO o valor do(s) bem(s) acima, para efeito do recolhimento dos tributos devidos.

 

Santa Maria de Jetibá,  de                        de            _

 

 
TAXAS MUNICIPAIS E PREÇOS PÚBLICOS

 

Artigos 267 a 31O

 

CAPÍTULO I

 

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

 

DO FATO- GERADOR

 

Art. 267 As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição relativos a:

 

I - Taxa de Expediente;

 

II - Taxa de coleta de lixo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.512/2021)

 

III - Taxa de limpeza pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

IV - Taxa de conservação e manutenção de vias e logradouros públicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

V - Taxa Fornecimento de "Habite-se";

 

VI - Taxa de Limpeza de imóveis abandonados;

 

VII - Taxa para fornecimento de certidão de demolição;

 

VIII - Taxa de fornecimento de Certidão Detalhada de Imóvel;

 

IX - Taxa de Vistor ia

 

X - Taxa para a remoção de detritos, entulhos e afins;

 

XI - Taxa de fornecimento de Carta de A nuência;

 

XII - Taxa de Sepultamento;

 

XIII - Taxa de Ava liação/reava liação de imóveis;

 

XIV - Taxa de Licença Sanitária;

 

XV - Taxa de veiculação de publicidade e propaganda;

 

XVI - Taxa de Prestação de Serviços Técnicos;

 

XVII - Taxa de Prestação de Serviços Diversos

 

XVIII - Taxa de Fiscalização Fazendária

 

XIX - Taxa de Emissão de A lvará (Edificação e Funcionamento)

 

XX - Taxa de Emissão de Certidão Negativa Municipal e/ou certidão de Regularidade Municipal.

 

Parágrafo Único. O contribuinte das taxas de serviços públicos previstas nos incisos II a V I é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos e para as demais taxas de serviços públicos são os usuários dos serviços.

 

Art. 268 A taxa de expediente é cobrada pela entrada de petição e documentos nos órgãos da Prefeitura, lavraturas de termos e contratos com o Município, expedição de certidões, Habite-se, atestados e anotações, emissão de talonário de IPTU, emissão de Alvarás (funcionamento e obras), definidas nas disposições desta Lei e será cobrada à razão de 20% do VRS MJ.

 

Art. 269 A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços executados pela Administração Pública, relativos a coleta, remoção e disposição final dos resíduos sólidos, produzidos em imóveis edificados ou o, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, ou em recipientes apropriados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.512/2021)

 

§ Ficam excluídos da incidência da taxa de coleta de lixo, de que trata este artigo, a produção de resíduos sólidos dos estabeleci mentos que prestam serviços de saúde, bem como a dos que por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico, para sua coleta, transporte, e destinação final, cuja coleta, remoção e disposição fina l, será de responsabilidade do próprio contribuinte ou responsável pelo estabelecimento gerador de tais resíduos.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.512/2021)

 

§ O Município poderá, a seu critério, executar os serviços de que trata o parágrafo anterior, sujeitando o contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos resíduos especificados, ao pagamento do custo dos serviços, mediante Taxa de Limpeza de imóveis abandonados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.512/2021)

 

§ A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.512/2021)

 

Art. 270 A taxa de limpeza pública abrange as atividades de varnçao ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.512/2021)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

Art. 271 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados em perímetros urbanos, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

a) raspagem do leito carroçável, como uso de ferramentas ou máquinas;

b) conservação e reparação do calçamento;

c) recondicionamento do meio fio;

d) melhoramento ou manutenção de acostamentos, sinalização e similares;

e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos plantados em logradouros públicos;

 

§ A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e será calculada definida nas disposições finais desta Lei, por metro Linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

 

Art. 272 A Contribuição para a iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligão da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza, inspeção e substituição de lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamento e a inspeção de circuitos, pela municipalidade.

 

Art. 273 A taxa de serviços diversos tem como fato gerado r a prestação dos seguintes serviços e será cobrada de acordo com as Tabelas do A nexo IX:

 

I - de avaliação de imóveis;

 

II - de fornecimento de cópias;

 

III - de inspeção de instalações;

 

IV - de fornecimento de "Habite-se";

 

V - de localização de imóveis; e

 

VI - outros serviços não identificados.

 

Parágrafo Único. A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feita antecipadamente ao ato da prestação de serviço.

 

Art. 274 A Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados é devida pelo proprietário de imóvel, com ou sem edificação, situado em perímetros urbanos, que apresente estado de abandono, ofereça risco à integridade física das pessoas e à saúde pública e que necessite de qualquer tipo de limpeza, assim definida pela Fiscalização de Obras e Serviços Urbanos.

 

§ A Taxa somente será devida pelo proprietário do imóvel, após a devida notificação pelo órgão de fiscalização de serviços urbanos da Prefeitura e decorrido o prazo oferecido para a limpeza do imóvel.

 

§ 2° Haverá o lançamento do débito contra o proprietário, depois que o Setor de Serviços Urbanos do Município efetuar a limpeza do imóvel notificado.

 

§ 3° Fica fixado em 0,50 % VRSMJ's por metro quadrado, o valor a ser cobrado a título de Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados.

 

SEÇÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 275 A base de cálculo das Taxas de Serviços Públicos é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição dimens ionados, para cada caso, da seguinte forma:

 

I - em relação ao serviço de coleta de lixo, em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a Tabela do Anexo IX desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.512/2021)

 

II - em relação ao serviço de limpeza blica, aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) do Valor de Referência de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ), definido nas disposições finais da Lei, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

III - em relação ao serviços de conservação e manutenção de vias e logradouro s públicos, aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) do Valor de Referência de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ), definido nas disposições finais da Lei, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

IV - tratando-se de imóvel com mais de uma testada, somente as testadas beneficiadas pelo serviço, serão computadas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.510/2021)

 

SEÇÃO III

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 276. As taxas previstas nos artigos 269, 270 e 271 para terrenos sem edificação, serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Fazenda Pública Municipal, com os do imposto predial e territorial urbano.

 

§ 1°. Nos casos de Imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento das taxas far-se-á isolada mente, nas mesmas regras estabelecidas para a cobrança do imposto.

 

 

§ 2°. As taxas incidirão sobre cada uma das unidades autônomas, edificadas ou não, com base nas inscrições constantes no Cadastro Imobiliário.

 

§ 3°. No caso de surgimento de novas unidades, seja por construção ou desmembramento de terreno, o lançamento será feito a partir da data do "Habite-se" da nova unidade imobiliária, ou no caso de lançamento de ofício, a partir da data do lançamento.

 

SEÇÃO IV

 

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 277. As taxas serão pagas sempre antecipadamente, em quota única, exceto aquelas mencionadas no Artigo 276, ficando vedada qualquer forma de parcelamento.

 

CAPÍTULO II

 

DAS TAXAS DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBU INTES

 

Art. 278. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do munic1p10 no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comercia is, industriais e prestadores de serviços, em razão do interesse público.

 

§ 1°. Estão sujeitos à prévia licença com o pagamento da respectiva taxa:

 

a) localização e/ou funcionamento de estabelecimento;

b) localização e funcionamento provisórios;

c) renovação anual;

d) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;

e) outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

f) a veiculação de publicidade em geral;

g) a execução de demolições, obras, arruamentos e loteamentos;

h) comércio eventual ou ambulante;

i) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;

j) parcelamento do solo urbano;

k) Licença para extração de argila, areia, pedras e outros minerais;

l) Licenciamento sanitário

 

§ 2°. Estão sujeitos à licença prévia, para a concessão do competente alvará de Vigilância Sanitária, de acordo com o disposto na Lei Municipal 1.407/2011, de 13 de dezembro de 2011, todos os estabelecimentos citados nas alíneas "a", "b","c'', "e", "h", do parágrafo anterior.

 

§ 3°. Anualmente, os alvarás de Vigilância Sanitária deverão ser renovados, após o pagamento da competente taxa que precederá ao ato de vistoria e fiscalização.

 


§ 4°. Excluem-se da obrigação imposta no §1º deste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, bem como as sedes dos partidos políticos, as instituições de preservação da cultura e dos patrimônios Histórico e Ambiental, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro, o Microempreendedor Individual assim estabelecido na Lei Complementar 123/2006, enquanto perdurar seu enquadramento.

 

Art. 279. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, ao meio ambiente. à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do município.

 

Art. 280. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 278 desta Lei.

 

Art. 281. As taxas de Localização e Funcionamento e de Vigilância Sanitária independem de lançamentos e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A Taxa de Localização e Funcionamento não será cobrada na hipótese de alteração de alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de segunda via de alvará, decorrente deste fato.

 

Art. 282. As taxas de que trata esta seção serão calculadas com base nas tabelas do Anexo IX que integram esta Lei e outros dispositivos nela expressos, com exceção da Taxa para Localização e Funcionamento provisórios.

 

Art. 283. A plicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.

 

§ 1°. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 2°. A Fiscalização Municipal terá acesso aos documentos do estabelecimento com o fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais.

 

Art. 284. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização, extrativismo, bem como sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, poderá, sem a prévia licença da prefeitura, iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

 

§ 1°. A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência, observado o disposto no Artigo 287 desta Lei.

 


§ 2°. Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular, independentemente também de exercício de Atividade Econômica efetiva.

 

§ . Fica definido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da efetiva constituição, a solicitação de licença definitiva de localização e funcionamento.

 

Art. 285. A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, por ocasião do licenciamento inicial, da regularização anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício, e após o deferimento pela Autoridade Fazendária e pagamento da respectiva Taxa, respeitado o que dita o Parágrafo Único do artigo 281 desta lei.

 

§ 1°. O Alvará de Localização e Funcionamento conterá os seguintes elementos característicos :

 

I. nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

 

II. endereço completo

 

III. local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;

 

IV. restrições;

 

V. número de inscrição no órgão fiscal competente;

 

VI. tipo de licença concedida;

 

VII. prazo da Licença concedida;

 

VIII. relação de atividades licenciadas;

 

IX. número do processo originário.

 

§ 2°. Somente terá validade, o Alvará de Localização e Funcionamento em papel com o Brasão Municipal, e assinado pelo Órgão Fazendário Municipal.

 

§ 3°. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ficar exibido no estabelecimento licenciado, em local visível.

 

Art. 286. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do Município para regularizar a situação do estabelecimento.

 

Art. 287. As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente.

 

Art. 288. A taxa de fiscalização para fornecimento de Alvará de Renovação do funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos licenciados, independentemente de aviso ou notificação.

 

Parágrafo Único. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.

 

Art. 289. Fora do horário normal, admitir-se-á, o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, mediante requerimento com o horário especial definido, desde que autorizado previamente pelo prefeito municipal.

 

 

Art. 290. A taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual.

 

Art. 291. A taxa de veiculação de publicidade e propaganda será devida por qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público.

 

§ 1°. A licença para publicidade será lida pelo período constante do Alvará.

 

§ 2°. Não se considera publicidade, expressões de indicação, utilizadas nos, seus respectivos estabelecimentos, tais como: tabuletas indicativas de lojas, bancos e assemelhados, casas comerciais, empresas prestadoras de serviços, hotéis e similares, sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

 

§ . Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a tenham autorizado, ou o proprietário do terreno.

 

§ 4°. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este junt ar ao requerimento a autorização do proprietário, com o devido reconhecimento de sua assinatura por cartório.

 

§ 5°. A taxa será paga antecipadamente por ocasião da concessão da licença.

 

§ 6°. O interessado na veiculação de propaganda deverá informar no requerimento inicial, as medidas do anúncio, bem como a "arte-final" a ser veiculada.

 

§ 7°. O interessando na veiculação de propaganda devera informar no requerimento inicial, as medidas do anúncio a ser veiculado.

 

Art. 292. São sujeitas à licença prévia e ao pagamento da Taxa de Obras, Arruamentos e Loteamentos, ressalvados os casos do artigo 295 desta Lei:

 

I - execução de obras civis de qualquer natureza;

 

II - construção, reconstrução, reforma e reparos em edificações;

 

III - acréscimo ou demolição de edificações;

 

IV - construção ou demolição de muros;

 

V - arruamento ou loteamento de terrenos.

 

Parágrafo Único. A licença será concedida mediante exame prévio e aprovação das plantas ou projetos das obras, por parte do Órgão de Projetos da Prefeitura.

 

Art. 293. A taxa de veiculação de publicidade e propaganda, tem como fato gerador a prestação destes serviços, tendo ou não os usuários instalações de qualquer natureza, de acordo com a Tabela do Anexo IX, observado o disposto no §8° do art. 291 desta lei.

 

Parágrafo Único. A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.

 

Art. 294. A taxa de licença para para comércio eventual ou ambulante tem como fato gerador o exercício do comércio em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações ou esporadicamente, em locais autorizados.

 

Parágrafo Único. Para efeito de interpretação deste artigo tem-se que:

 

I. Comércio Eventual é aquele localizado em um ponto fixo, por prazo determinado e sujeito ao Alvará de Localização e Funcionamento;

 

II. Comércio Ambulante é aquele sem localização fixa, executado através de veículos não motorizados e cujo Alvará de Localização e Funcionamento não é provisório.

 

Art. 295. A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível para a prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos e para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento municipal em vigor e com aprovação do Conselho Municipa l do Plano Diretor Municipal.

 

Parágrafo Único. A Licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.

 

SEÇÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 296. A base de lculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante das tabelas anexas a esta Lei.

 

SEÇÃO III

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 297. A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes nos Cadastros Municipais e complementados, se necessário, por outros constatados no local.

 

§ 1°. A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

 

§ 2°. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição propna do Município, dentro de 30 (trinta) dias corridos a conta r da data em que ocorrer, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.

 

SEÇÃO IV

 

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 298. A taxa de licença, em todas as modalidades do artigo 278 desta Lei, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal emitido eletronicamente pela Fazenda Pública Municipal, sempre à vista em quota única, sendo vedado o parcelamento.

 

SEÇÃO V

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 299. São isentos do pagamento de Taxas de Licenças:

 

I - Para localização e funcionamento:

 

a) Os parques de diversões com entrada gratuita;

b) Os espetáculos circenses e outros espetáculos culturais, tais como peças teatrais, apresentação de danças, recitais, dentre outros, desde que sejam com entrada gratuita;

c) Os órgãos da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal e suas autarquias;

 

II - Para publicidade:

 

a) A colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais, sindicais ou sociais e de atividades da administração pública;

 

CAPÍTULO IV

 

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 300. São considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:

 

I. os de caráter não compulsório;

 

II. os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.

 

Art. 301. A fixação dos preços para os serviços que se constituam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.

 

Art. 302. O não pagamento dos débitos resultantes de servos prestados ou do uso das instalações mantidas pelo Município em razão da exploração direta de serviços municipais acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos e a inscrição em Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO V

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 303. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.

 

SEÇÃO II

 

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 304. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.

 

SEÇÃO III

 

DA BASE DE CÁLCULO


Art. 305. A Contribuição de Melhoria terá como limite total, a despesa realizada.


 

Parágrafo Único. Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso.

 

SEÇÃO IV

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 306. Concluída a obra ou etapa da qual decorrerá a Contribuição de Melhoria, o Executivo publicará relatório contendo :

 

a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;

b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas auta rquias;

 

Art. 307. O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.

 

§ 1°. A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.

 

§ 2°. Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.

 

Art. 308. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

 

Art. 309. O lançamento será procedido em nome do proprietário do imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.

 

Parágrafo Único. No caso de condomínio:

 

a)quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

b)quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

 

Seção V 

Do Pagamento

 

Art. 310 A Contribuição de Melhoria poderá será paga de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo, determinado no ato que definir a Contribuição.

 

ANEXO IX

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PRÉVIA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS

 

NATUREZA DAS OBRAS

S/ VRSMJ

1- CONSTRUÇÃO DE:

 

a) Edificações com até dois pavimentos, por m² de área construida

1.50%

b) Edificações com mais de dois pavimentos, por m² de área construida

2.0 %

c) Dependências em prédios residenciais, por m² de área constrida

0.50 %

d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m² de área construida

0.50 %

e) Barracões, por m² de área construida

0.50 %

f) Galpões, por m² de área construida

1.0 %

g) Fachadas e muros, por metro linear

1.50 %

h) Marquises, cobertas e tapumes, quando do tipo aprovado pela Prefeitura, por metro linear

0.50 %

i) Reconstruções, reformas, reparos, por m²

0.50 %

J) Demolições, por m²

0.30 %

 

2 - QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECÍFICADAS NESTA TABELA

 

a) Por metro linear

1.00 %

b) Por metro quadrado

1.00 %

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PRÉVIA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS PARTICULARES

DESCRIÇÃO

S/ VRSMJ

1 - ARRUAMENTOS

 

a) Com área de até 20.000 m², excluidas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²

0.020 %

b) Com áreasuperior a 20.000 m², excuídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por n²

0.015 %

 

a) Com área de até 10.000 m², excluidas as áreas destinadas a logradouros públicos, e as que sejam doadas ao município, por m²

0.04 %

b) Com área superior a 10.000 m², excuídas as áreas destinadas a logradouros públicos, e as que sejam doadas ao município, por n²

0.03 %

 

Especificação

VALOR FIXO EM VRSMJ

INDUSTR IA

 

Até 05 empreçiados

2

De 06 a 1O empregados

3

De 11 a 15 empregados

4

De 16 a 20 empreçiados

5

De 21 a 50 empregados

6

De 51 a 100 empreçiados

7

De 101 a 200 empregados

8

De 201 a 300 empregados

9

Mais de 300 empregados

10

COMERCIO

 

Comercio Atacadista em qeral, inclusive Importação e exportação por m2

0,02

Depósito de Mercadoria m2

0,02

Comércio de Veículos m2

0,025

Lojas de Departamentos e Supermercados m2

0,03

Frigoríficos e ou açougues m2

0,03

Comercio de Combustível (postos de abastecimento) por bomba

2

Comercio Material de Construção m 2

0,02

Demais comércios - sem empreqado

1,5

Demais comércios - ate 1O empreqados

2

Demais comércios - acima de 1O empreqados

2,5

Cooperativas

5

ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM

 

Açiências de Atendimento

10

Postos de Atendimento

8

HOTEIS, MOTEIS, PENSOES E SIMILARES

 

Por Quarto

0,3

Por Apartamento

0,3

SERVIÇOS

 

Casas de Loterias

3

Oficinas mecânicas e lanternagem

2

Estabelecimentos de ginástica e congêneres

2

Representante comercial, e autônomos, corretores, despachantes

1,5

Prestador de Serviço Contábil, advocaticio, consultoria e corretagem

1,5

Construtoras, imobiliárias

3

Cartórios

3

Diversão publica

3

Jogos eletrônicos, bilhares e outros

3

Boites e congêneres

4

Demais serviços não especifica dos anteriormente- até 5 empreqados

1

Demais serviços não especificados anteriormente - ate 1O empreqados

2

Demais serviços não especificados anteriormente - acima de 11 empregados

3

AGRICULTURA

 

Estabelecimentos aqropecuários diversos

3

COMUNICAÇAO NAO MUNICIPAL

 

Correios

2

Telefonia

5

Televisão

5

Jornalismo e outros

3

 

Radio

2,0

TRANSPORTE

 

Taxi

1,5

Passageiros e Cargas a 5 empregados

2,0

Passageiros e Cargas de 06 a 1O empregados

2,5

Passageiros e Cargas de 11 a 20 empregados

3,0

Passageiros e Carqas de 2 1 a 50

3,5

Passageiros e Cargas de 50 a 100 empregados

4,0

Passageiros e Cargas com mais de 100 empregados

4,5

 

Extração de rocha - Granito e mármore

10,0

Fundações, entidades e clubes diversos

2,0

Outras atividade que não constam acima

3,0

Renovação Anual

1,0

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇAO E FUNCIONAMENTO

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE                                      EM GERAL (VALORES EM VRSMJ)

DESCRIÇÃO

VALOR EM VRSMJ

1 - Publicidade sonora, por qualquer meio, por anúncio-VRSMJ/mês

20 %

2 - Publicidade escr ita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo - VRSMJ/mês

20 %

3- Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anuncio- VRSMJ/mês

30 %

4 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes,

associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e metro quadrado/mês

 

 

10 %

5 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por unidade VRSMJ/mês

 

20 %

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.510/2021) 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

(VALORES EM VRSMJ)

DESCRIÇÃO

VALOR

1 Publicidade sonora, por qualquer meio, por anúncio-VRSMJ/mês

20%

2 Publicidade escr ita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo - VRSMJ/mês

20%

3 Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de 

filmes ou dispositivos, por anuncio- VRSMJ/mês

30%

4 Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações,

qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou

logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por

unidade e metro quadrado/mês

5%

5 Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por unidade 

VRSMJ/mês

20%

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.552/2022)

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

(VALORES EM VRSMJ)

DESCRIÇÃO

VALOR MENSAL

VALOR

ANUAL

1 Publicidade sonora, por qualquer meio, por anúncio.

20%

-

2  Publicidade escr ita em veículos destinados a qualquer modalidade de 

publicidade,  por veículo.

20%

-

3 Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio.

30%

-

4 Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e metro quadrado.

4.1 Independentemente do tamanho (m²) da publicidade, a taxa prevista neste artigo terá como valor mínimo R$ (15,00).

0,41%

5%

5   Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, 

por unidade.

 

20%

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DO COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE (VALORES EM VRSMJ)

 

DESCRIÇÃO

DIA VRSMJ

MÊS VRSMJ

ANO VRSMJ

 

1-Alimentos preparados inclusive refrigerantes

0,5

1,5

6

2- Armarinhos, miudezas bijuterias

0,2

1

4

3-Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

0,3

1,2

4,8

4-Roupas feitas

0,5

1,5

6

5-Frutas

0,3

1

4

6-0utros artigos não incluídos nesta tabela

0,3

1,2

4,8

7-Plantas ou mudas

0,3

1,0

4,0

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E

LOGRADOUROS PÚBLICOS

DISCRIMINAÇAO

VALORES EM (VRSMJ)

1 - Espaço público ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, trailer e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela prefeitura, por prazo e a juízo esta, por m2

 

DIÁRIO 5,0 %

 

MENSA L 50 %

 

ANUAL 300 %

2 - Espaço ocupado com mercadorias em feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e metro quadrado,.

10 %

3 - Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro

2 %

 

 

TABELA PARA COBRANÇA Ç>E TAX_A RELATIVA A ATIVIDADE DE CEMITERIO PUBLICOS

 

 

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRSMJ)

lnumação em sepultura rasa

 

a) Adulto

2,0

b) Criança

1,0

c) Recém-nascido

0,5

 

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAX RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS

 

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRSMJ)

1 - Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento

do "Habite-se"

0,20

2 - Realização de vistoria para a concessão de Certidão de Demolição

0,20

3 - Realização de vistoria para a avaliação de imóveis

0,20

4 - Outras vistorias

0,20

5 - Taxa de Fornecimento de "Habite-se"

1,00

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

 

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM

VR SMJ

1 - Fornecimento de certidão negativa ou de regularidade

30,00 %

2 -A lvara de Licença e Construção

30,00 %

3 - Certidão Detalhada por m2

1,00 %

4 - Averbação de edificação por unidade

10,00%

5 - Fornecimento de Carta de Anuência para Zona urbana

1,00

6 - Fornecimento de Carta de Anuê ncia para Zona Rural

1,50

7 - Fornecimento de segunda via de Alvarás

20,00 %

8 -Taxa de expediente

20,00 %

9 - Fornecimento de atestado

1,00

 

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A COLETA ESPECIAL

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR POR METRO CÚBICO

VALO R POR M3 EM (VRSMJ)

Remoções de Resíduos Industriais não poluentes, galhos de árvores e mato em geral, retirada de entulhos e restos de construção e outros que não se constituem resíduos sólidos domiciliares.

ATÉ 6 m3

27,00%

DE 6 A 30 m3

26,00%

ACIMA DE 30

m3

24,00%

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 2.512/2021)

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A COLETA DE LIXO

 

UNIDADE

M2/A noNRSM J

Limite máximo

1- Unidades Residenciais (por unidade residencial unifamiliar)

1,0%

35 m2

2- Comércio e Serviços

1,3%

50 m2

3- Indústrias

1,3%

50 m2

4- Agropecuária e Agroindústrias

1,3%

50 m2

 

DÍVIDA ATIVA

 

Artigos 311 a 327

 

 

CAPITULO I 

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 311 Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 312 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;

 

II - o débito original;

 

III - a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 313 A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito.

 

§ 1° O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ A influência de multa e juros de mora, e de atualização monetária, não exc lui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


Art. 314 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 315 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:

 

I - por via administrativa, quando processada pela Fazenda Municipal;

 

II - por via administrativa e judicial, quando processada pela Secretaria

 

 

§ A autoridade administrativa promoverá a cobrança administrativa dos valores inscritos em Dívida Ativa, convocando os devedores por jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva, a fim de proceder ao pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Secretaria Jurídica do Município promoverá a cobrança

administrativa ou judici al do crédito, que se acrescido, em ambos os casos, em 10,00% (dez por cento) do valor principal corrigido, a título de honorários advocatícios.

 

§ 2° As duas vias a que se referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento administrativo, ou ainda, proceder simultaneam ente aos dois tipos de cobrança.


 

§ Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

§ 4° A cobrança judicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa dar-se-á na forma da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

 

Art. 316 Ressalvado os casos de autorização legislativa, ou de descumpri mento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.

 

Art. 317 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a repos1çao das quantias relativas a redução de multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judici al.

 

Art. 318 Os créditos, ao serem inscritos em Divida Ativa, serão convertidos em múltiplos e subm últiplos.

 

Parágrafo Único. A Conversão será efetuada tornando-se por base o valor de Referência de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ), do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.

 

CAPÍTULO II 

DOS JUROS DE MORA

 

Art. 319 Os tributos e multas devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao s, a contar da data do vencimento do fato gerador da obrigação.

 

Parágrafo Único. Para os tributos e multas cuja impugnação ou recurso seja julgado improcedente pela autoridade administrativa municipal, a contagem dos juros ficará interrompida até a nova data estabelecida para o vencimento da obrigação.

 

Art. 320 Os créditos tributár ios do município originados por homologação ou de oficio serão atua lizados monetariamente a partir da data que passaram a ser devidos, com base nos índices de reajustamento do Valor de Referencia do Município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ).

 

CAPÍTULO III 

DO PARCELAMENTO

 

Art. 321 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário.

 

Parágrafo Único. Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa ou não, lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte. 

 

Art. 322 Os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa e de Autos de Infrações inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I - em até 1O (dez) parcelas mensais e consecutivas e nenhuma parcela poderá ser inferior a 01 (hum) Valor de Referência de Santa Maria;

 

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas e nenhuma parcela poderá ser inferior a 05 (cinco) Valor de Referência de Santa Maria;

 

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas e nenhuma parcela poderá ser inferior a 1O (dez) Valor de Referência de Santa Maria;

 

§ Para efeito de parcelamento não será permitido o somatório dos débitos que se encontrarem inscritos em Dívida Ativa, com aqueles que não estejam nesta condição.

 

§ Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não na dívida ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento de ITBI somente será feita após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos.

 

§ O débito de ISSQN confessado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabe lecida neste artigo, acrescido das atualizações previstas.

 

§ 4° O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao Protocolo competente, será deferido mediante apresentação de todas as notas fiscais de prestação de serviços emitidas nos meses que foram objeto da referida solicitação e depois do pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.


Art. 323 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios :

 

I - o débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.

 

II - o recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do pagamento,


III - o pagamento da primeira parcela deverá ser feito em até 5 (cinco) dias úteis da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, sob pena de preclusão do direito;

 

IV - quando se tratar de parcelamento realizado pela Secretaria Jurídica do Município o valor referente aos honorários advocatícios e custas judi ciais, se existirem, será pago junto com a primeira parcela.

 

Art. 324 O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, acarretará a proibição da emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou da Certidão de Regularidade, implicara no cancelamento da concessão e consequente remessa do debito para cobrança executiva, não sendo admitido seu repa rcelamento.

 

§ 1° Em caso de cancelamento de parcelamento, o débito retornará à Dívida Ativa, deduzindo-se o valor das parcelas quitadas. O Débito remanescente será atualizado a fim de que seja realizada sua cobrança adm inistrativa ou judici al, nos termos desta Lei.

 

Art. 325 A concessão do parlamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

I - assinatura do devedor ou responsável;

 

II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;

 

IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em

 

V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;

 

VI - número de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas em números de VRSMJ

 

VIII - data de vencimento de cada parcela.

CAPÍTULO IV 

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO


 

Art. 326 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 327 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal, que após manifestação dos órgãos competentes, responderá ao reclamante, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.

 

DAS DISPOSIÇÕES

 GERAIS E FINAIS

 

Artigos 328 a 335

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 328 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.

 

Art. 329 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade e para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento ou desmembramento, quando for o caso.

 

Art. 330 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Prefeitura Municipal:

 

I. título de propriedade da área loteada;

 

II. planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal;

 

III. mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

 

Art. 331 Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos que compõem esta Lei.

 

Art. 332 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não caracterize a cobrança de Taxas.

 

Art. 333 Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 334 Fica revogada a Lei Municipal nº 355/1997e suas alterações.

 

Art. 335 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os dispositivos que eventualmente modificarem Impostos, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017, ficando revogadas todas as Leis, Decretos e atos normativos que tenham disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de junho de 2016.

 

ARCILIO AGNER

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.