LEI COMPLEMENTAR Nº 1961, DE 04 DE ABRIL DE 2017
APERFEIÇOA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1944/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei
Complementar nº 1944/2017 de 31/01/2017, que instituiu a Estrutura
Administrativa do Poder Executivo Municipal, passa a vigorar com as alterações
subsequentes.
Art. 2º. O §
2º do Art. 6º e o Anexo
II, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º.
...
§ 2º. A Secretaria de Gabinete (SECGAB) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário,
um superintendente, um assessor especial, três gerentes, um coordenador de
proteção e defesa civil, um coordenador, um supervisor, um assessor de
transporte e um assessor, conforme Anexo II desta Lei.”
Art. 3º. O §
2º do Art. 7º e o Anexo
III, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º. ...
§ 2º. A Secretaria de Administração (SECDAM) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário,
um superintendente, seis gerentes, quatro coordenadores e um assessor, conforme
Anexo III desta Lei.”
Art. 4º. O §
2º do Art. 9º e o Anexo
V, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º.
...
§ 2º. A Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA),
dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, três
gerentes, três coordenadores e um assessor, conforme Anexo V desta Lei”
Art. 5º. O §
2º do Art. 11 e o Anexo
VII, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
...
§ 2º. A Secretaria de Educação (SECEDU), dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário,
dois superintendentes, seis gerentes, quatro coordenadores e um assessor,
conforme Anexo VII desta Lei”
Art. 6º. O §
2º do Art. 12 e o Anexo
VIII, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12. ...
§ 2º. A Secretaria de Saúde (SECSAU) dispõe dos seguintes
cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário, um
superintendente, oito gerentes, cinco coordenadores e um assessor, conforme
Anexo VIII desta Lei”
Art. 7º. O §
2º do Art. 13 e o Anexo
IX, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
13. ...
§ 2º. A Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação
Social (SETDAS), dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um
secretário, um subsecretário, quatro gerentes, sete coordenadores e um
assessor, conforme Anexo IX desta Lei”
Art. 8º. O Art.
14 e seus Incisos I a IX e os §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a
seguinte redação, acrescidos os Incisos X
a XIII:
“Art. 14. A Secretaria de Obras e Infraestrutura
(SECOBR), tem as seguintes atribuições e competências:
I – elaborar e/ou contratar estudos e projetos de
obras municipais, seus orçamentos e programação, bem como o controle de sua
execução;
II – controlar e fiscalizar as obras públicas
contratadas a terceiros em todas as suas etapas;
III – executar as atividades concernentes à
construção, manutenção e conservação de obras públicas;
IV – executar e/ou contratar a construção,
instalação e reparação de obras de arte de engenharia em concreto;
V – fornecer os elementos técnicos necessários para
a montagem dos processos de licitação de obras, materiais aplicados e a
qualidade dos serviços;
VI – executar as atividades concernentes à
elaboração e controle de serviços topográficos para as obras a cargo da
Prefeitura;
VII – executar e/ou contratar a construção,
pavimentação e urbanização de vias e logradouros públicos;
VIII – coordenar e executar as atividades relativas
à fiscalização do parcelamento do solo urbano e das construções particulares de
acordo com a legislação;
IX – analisar, aprovar e licenciar as construções,
de acordo com a legislação vigente, expedindo Alvarás, Habite-se, Certidões
Detalhadas de Edificações e outros documentos correlatos;
X – analisar, aprovar e licenciar os parcelamentos
do solo urbano, sob as formas de loteamento, desmembramento, divisão ou remembramento,
expedir os respectivos alvarás de licenciamento e minutas de decretos de
aprovação de acordo com a legislação específica;
XI - manter e atualizar os arquivos de projetos de
obras públicas e particulares aprovadas pela Municipalidade;
XII – realizar ações integradas com as demais
secretarias nas questões pertinentes;
XIII – desempenhar outras atribuições afins.
§ 1º A Secretaria de Obras e Infraestrutura possui a
estrutura constante do Anexo X desta Lei.
§ 2º. A Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR),
dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um
subsecretário, um superintendente, três gerentes e um assessor, conforme o
Anexo X desta Lei”
Art. 9º. O Art.
15 e seus Incisos I a VIII, passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescidos os Incisos IX
a XIV:
“Art. 15.
A Secretaria de Serviços
Urbanos (SECURB) tem as seguintes atribuições e competências:
I – organizar e executar os serviços de limpeza,
varrição, higienização e conservação de vias e logradouros públicos;
II – realizar e/ou contratar os serviços
concernentes à manutenção da iluminação pública;
III – coordenar e executar as atividades relativas
à fiscalização de posturas municipais, nas áreas sob sua responsabilidade, de acordo
com a legislação vigente, de forma integrada com os demais órgãos
fiscalizatórios da Prefeitura;
IV - estabelecer as diretrizes para a execução dos
serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos,
ambientalmente adequadas;
V – promover junto à população campanhas de
conscientização sobre a separação correta dos resíduos sólidos gerados nesse
município;
VI – executar a administração de cemitérios
municipais e a fiscalização dos serviços funerários;
VII – executar e/ou contratar a manutenção,
reparação e conservação de vias e logradouros públicos já pavimentados;
VIII – realizar a limpeza e desobstrução do sistema
de drenagem pluvial da zona urbana;
IX – executar e/ou contratar a manutenção e conservação
dos sistemas de esgotamentos públicos municipais que não estiverem sob
concessão a terceiros;
X – executar a manutenção, reparação e conservação
do mobiliário urbano;
XI -
realizar a manutenção e conservação de parques, praças e jardins públicos,
bem como executar os planos de arborização nas vias e logradouros públicos;
XII – executar o serviço periódico de poda e
roçagem da vegetação e arborização existentes nas áreas públicas;
XIII – realizar ações integradas com as demais
secretarias nas questões pertinentes;
XIV – desempenhar outras atribuições afins.
Art. 10. O §
2º do Art. 18 e o Anexo
XIV, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18.
...
§ 2º. A Secretaria de Agropecuária (SECAGR) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário,
dois gerentes, dois coordenadores, um supervisor e um assessor, conforme Anexo
XIV desta Lei”
Art. 11. O §
2º do Art. 21 e o Anexo XVII, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 21.
...
§ 2º. A Secretaria de Esporte e Lazer (SECESP), dispõe
dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um gerente,
dois coordenadores e um assessor, conforme Anexo XVII deste Lei.”
Art. 12. Integra ainda a Estrutura
Administrativa Municipal, a subprefeitura de São João de Garrafão, órgão de
assessoramento, ligado diretamente ao Prefeito Municipal, tendo como âmbito de
ação a descentralização e a regionalização administrativa, para o planejamento,
a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas de
interesse das comunidades locais.
§ 1º. Para assegurar o pleno
exercício e funcionamento da subprefeitura, ficam criados os seguintes cargos
em comissão:
I –
coordenador da Subprefeitura, referência CC-6;
II –
assessor de Subprefeitura, referência CC-8.
§ 2º. As referências mencionadas nos
incisos I e II são aquelas de que tratam o Art.
31 e seu anexo
XX da Lei Complementar nº 1944/2017.
Art. 12 Integra ainda a Estrutura Administrativa Municipal, a subprefeitura de São
João de Garrafão, órgão de assessoramento, ligado diretamente À Secretaria
Municipal de Interior, tendo como âmbito de ação a descentralização e aregionalização administrativa, para o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas de
interesse das comunidades locais. (Redação
dada pela Lei complementar nº 2414/2020)
§ 1º Para assegurar o pleno exercício e funcionamento da subprefeitura, ficam
criados os seguintes cargos em comissão: (Redação
dada pela Lei complementar nº 2414/2020)
I –
Subsecretário de Interior (Região II); (Redação
dada pela Lei complementar nº 2414/2020)
II - Gerente
Administrativo; (Redação
dada pela Lei complementar nº 2414/2020)
III - Gerente de
Interior; (Redação
dada pela Lei complementar nº 2414/2020)
IV - Coordenador
de Interior; (Redação
dada pela Lei complementar nº 2414/2020)
V - Coordenador
de Serviços Urbanos; (Redação
dada pela Lei complementar nº 2414/2020)
VI - Coordenador
de Saúde e Ação Social; (Redação
dada pela Lei complementar nº 2414/2020)
VII -
Coordenador de Agropecuária; (Redação
dada pela Lei complementar nº 2414/2020)
VIII - Assessor
de Subprefeitura (Redação
dada pela Lei complementar nº 2414/2020)
Art. 13. Ficam alterados os quantitativos e o valor total
dos vencimentos do Anexo
XX de que trata o Art. 31 da Lei 1944/2017.
Art. 14. As referências dos cargos em comissão,
especificadas no Anexo
I de que trata o Art. 85 da Lei 772/2005, revogada por esta Lei,
cujos órgãos e respectivos cargos criados por leis ainda vigentes, passam a ter
as referências correspondentes ao Anexo XX de que trata o Art.
31 da Lei Complementar nº 1944/2017, conforme quadro abaixo:
LEI
772/2005 |
VALOR |
LEI
1944/2017 |
VENCIMENTO |
- |
- |
CC-1 |
R$
8.370,00 |
CC-1 |
R$
6.500,00 |
CC-2 |
R$
6.045,00 |
CC-1-A |
R$
4.291,34 |
CC-3 |
R$
4.070,00 |
CC-2-A |
R$
3.754,93 |
CC-4 |
R$
3.400,00 |
CC-2 |
R$
3.130,86 |
CC-5 |
R$
2.930,00 |
CC-3 |
R$
2.348,62 |
CC-6 |
R$
1.920,00 |
CC-4 |
R$
1.783,89 |
CC-7 |
R$
1.650,00 |
CC-5 |
R$
1.605,44 |
CC-8 |
R$
1.450,00 |
CC-6 |
R$
1.427,02 |
CC-8 |
R$
1.450,00 |
CC-7 |
- |
- |
- |
CC-8 |
R$
1.016,12 |
- |
- |
Art. 15. Fica revogado o Inc.
XXXI do Art. 9º da Lei 1944/2017.
Art. 16. O Inc.
II do Art. 7º da Lei 1944/2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º. ...
II – estabelecer as ações e a política voltada para
os recursos humanos, o recrutamento, a seleção, os registros funcionais e
trabalhistas, as ocorrências da vida funcional do servidor, o treinamento, a
capacitação, o aperfeiçoamento da habilitação profissional, a valorização do
servidor e a assistência social através de instituições próprias
e patronal”
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial as Leis
671/2002, 772/2005,
853/2006,
955/2007,
1006/2007,
1020/2007,
1168/2009,
1169/2009,
1170/2009,
1230/2010,
1241/2010,
1291/2010,
1442/2012,
1612/2013
e 1756/2015.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES,
04 de Abril de 2017.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
SECRETARIA DE GABINETE
– ANEXO II – LEI COMPLEMENTAR 1961/2017
Santa Maria de Jetibá-ES,
04 de Abril de 2017.
Prefeito Municipal
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO – ANEXO III – LEI COMPLEMENTAR 1961/2017
Santa Maria de Jetibá-ES,
04 de Abril de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E PROJETOS – ANEXO V – LEI COMPLEMENTAR 1961/2017
Santa Maria de Jetibá-ES,
04 de Abril de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
– ANEXO VII – LEI COMPLEMENTAR 1961/2017
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Abril de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
SECRETARIA DE SAÚDE –
ANEXO VIII – LEI COMPLEMENTAR 1961/2017
Santa Maria de Jetibá-ES,
04 de Abril de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
SECRETARIA DE
TRABALHO, DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL – ANEXO IX – LEI COMPLEMENTAR 1961/2017
Santa Maria de Jetibá-ES,
04 de Abril de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA – ANEXO X –
LEI COMPLEMENTAR 1961/2017
Santa Maria de Jetibá-ES,
04 de Abril de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
SECRETARIA DE AGROPECUÁRIA – ANEXO XIV – LEI
COMPLEMENTAR 1961/2017
Santa Maria de Jetibá-ES,
04 de Abril de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER – ANEXO XVII – LEI COMPLEMENTAR 1961/2017
Santa Maria de Jetibá-ES,
04 de Abril de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
RELAÇÃO
DE CARGOS EM COMISSÃO, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
ANEXO XX - LEI
COMPLEMENTAR 1961/2017
CARGOS EM COMISSÃO,
REFERÊNCIAS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
DESCRIÇÃO DOS CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTOS |
TOTAL |
Controlador Geral Interno |
CC-1 |
1 |
R$ 8.370,00 |
R$ 8.370,00 |
Secretário |
CC-2 |
16 |
R$ 6.045,00 |
R$ 96.720,00 |
Subsecretário |
CC-3 |
13 |
R$ 4.070,00 |
R$ 52.910,00 |
Assessor especial |
CC-3-A |
1 |
R$ 3.835,00 |
R$ 3.835,00 |
Superintendente |
CC-4 |
10 |
R$ 3.400,00 |
R$ 34.000,00 |
Gerente |
CC-5 |
57 |
R$ 2.930,00 |
R$ 167.010,00 |
Coordenador Def. Civil |
CC-5 |
1 |
R$ 2.930,00 |
R$ 2.930,00 |
Coordenador |
CC-6 |
34 |
R$ 1.920,00 |
R$ 65.280,00 |
Supervisor |
CC-7 |
3 |
R$ 1.650,00 |
R$ 4.950,00 |
Assessor de Transporte |
CC-7-A |
1 |
R$ 1.550,00 |
R$ 1.550,00 |
Assessor |
CC-8 |
18 |
R$ 1.450,00 |
R$ 26.100,00 |
TOTAL |
|
155 |
|
R$ 463.655,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
QUADRO GERAL DE CARGOS
POR SECRETARIAS - LEI COMPLEMENTAR 1961/2017
ANEXOS |
SECRETARIAS |
Controlador |
Secretário |
Subsecretário |
Superintendente |
Assessor Especial |
Gerente |
Coordenador Def. Civil |
Coordenador |
Assessor de Transporte |
Assessor |
Supervisor |
TOTAL |
II |
GABINETE |
XX |
1 |
1 |
1 |
1 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
12 |
III |
ADMINISTRAÇÃO |
XX |
1 |
1 |
1 |
XX |
6 |
XX |
4 |
XX |
1 |
XX |
14 |
IV |
FAZENDA |
XX |
1 |
1 |
2 |
XX |
4 |
XX |
XX |
XX |
1 |
XX |
9 |
V |
PLANEJAMENTO |
XX |
1 |
XX |
XX |
XX |
3 |
XX |
3 |
XX |
1 |
XX |
8 |
VI |
JURÍDICA |
XX |
1 |
1 |
XX |
XX |
3 |
XX |
1 |
XX |
1 |
XX |
7 |
VII |
EDUCAÇÃO |
XX |
1 |
1 |
2 |
XX |
6 |
XX |
4 |
XX |
1 |
XX |
15 |
VIII |
SAÚDE |
XX |
1 |
1 |
1 |
XX |
8 |
XX |
5 |
XX |
1 |
XX |
17 |
IX |
TRABALHO-AÇÃO |
XX |
1 |
1 |
XX |
XX |
4 |
XX |
7 |
XX |
1 |
XX |
14 |
X |
OBRAS |
XX |
1 |
1 |
1 |
XX |
3 |
XX |
XX |
XX |
1 |
XX |
7 |
XI |
SERVIÇOS URBANOS |
XX |
1 |
1 |
XX |
XX |
2 |
XX |
2 |
XX |
1 |
XX |
7 |
XII |
INTERIOR |
XX |
1 |
1 |
XX |
XX |
3 |
XX |
XX |
XX |
1 |
XX |
6 |
XIII |
TRANSPORTES |
XX |
1 |
1 |
XX |
XX |
2 |
XX |
1 |
XX |
1 |
1 |
7 |
XIV |
AGROPECUÁRIA |
XX |
1 |
1 |
XX |
XX |
2 |
XX |
2 |
XX |
1 |
1 |
8 |
XV |
MEIO AMBIENTE |
XX |
1 |
1 |
XX |
XX |
3 |
XX |
1 |
XX |
1 |
XX |
7 |
XVI |
CULTURA-TURISMO |
XX |
1 |
XX |
1 |
XX |
2 |
XX |
XX |
XX |
1 |
XX |
5 |
XVII |
ESPORTE-LAZER |
XX |
1 |
XX |
XX |
XX |
1 |
XX |
2 |
XX |
1 |
XX |
5 |
XVIII |
CONTROLADORIA |
1 |
XX |
XX |
1 |
XX |
2 |
XX |
XX |
XX |
1 |
XX |
5 |
- |
SUB-PREFEITURA |
XX |
XX |
XX |
XX |
XX |
XX |
XX |
1 |
XX |
1 |
XX |
2 |
TOTAL |
XXXX |
1 |
16 |
13 |
10 |
1 |
57 |
1 |
34 |
1 |
18 |
3 |
155 |
Santa Maria de Jetibá-ES,
04 de Abril de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal