LEI COMPLEMENTAR 2065, DE 20 DE MARÇO DE 2018

 

ALTERA DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI MUNICIPAL Nº 331/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Altera o Artigo 28, da Lei Municipal nº 331/1997, mantendo inalterados seus incisos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para o Cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório por período de 03 (três anos), durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do Cargo, observada os seguintes fatores: [...]

 

Art. 2º. Altera o artigo 29 da Lei Municipal nº 331/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29. A avaliação do Estágio Probatório será feita pelo Secretário da pasta de localização do servidor ou pela chefia imediata, desde que previamente designado pelo secretário da pasta em ato ratificado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§  . A avaliação do servidor em estágio probatório se dará a cada 06 (seis) meses, devendo sua forma ser regulamentada por Decreto Municipal.

 

§ 2º. Será designada Comissão De Avaliação Especial de Estágio Probatório de Servidores - CAEP - por Decreto do Chefe do Poder Executivo, composta de 05 (cinco) membros, a ser remunerada na forma de Lei específica.

 

§ 3º. Nos casos de localização do servidor ser inferior à 60 (sessenta) dias, sua avaliação será feita pelo secretário da pasta a que estava anteriormente vinculado.

 

§ 4º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.

 

§ 5º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de localização, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de Provimento em Comissão ou equivalente.

 

§ 6º. Durante o período referente ao estágio probatório, o servidor nomeado para cargo em Comissão ou cedido terá a contagem do prazo do estágio probatório suspenso.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 20 de Março de 2018.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.