LEI COMPLEMENTAR 2065, DE 20 DE MARÇO DE 2018
ALTERA DISPOSIÇÕES CONTIDAS
NA LEI MUNICIPAL Nº 331/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o Artigo 28,
da Lei Municipal nº 331/1997, mantendo inalterados
seus incisos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para o Cargo de Provimento
Efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório por período de 03 (três anos),
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do Cargo, observada os seguintes fatores: [...]
Art. 2º. Altera o artigo 29 da Lei Municipal nº 331/1997, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. A avaliação do Estágio Probatório será feita pelo Secretário da pasta de
localização do servidor ou pela chefia imediata, desde que previamente
designado pelo secretário da pasta em ato ratificado pelo Chefe do Executivo
Municipal.
§ 1º. A avaliação do servidor em estágio probatório se dará a cada 06 (seis)
meses, devendo sua forma ser regulamentada por Decreto Municipal.
§ 2º. Será designada Comissão De Avaliação Especial de Estágio Probatório de
Servidores - CAEP - por Decreto do Chefe do Poder Executivo, composta de 05
(cinco) membros, a ser remunerada na forma de Lei específica.
§ 3º. Nos casos de localização do servidor ser inferior à 60 (sessenta) dias,
sua avaliação será feita pelo secretário da pasta a que estava anteriormente
vinculado.
§ 4º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 5º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão
ou entidade de localização, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de Provimento em
Comissão ou equivalente.
§ 6º. Durante o período referente ao estágio probatório, o servidor nomeado
para cargo em Comissão ou cedido terá a contagem do prazo do estágio probatório
suspenso.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições
em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria
de Jetibá - ES, 20 de Março de 2018.