LEI COMPLEMENTAR 2157, de 18 de dezembro de 2018

 

ALTERA O ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 77 DE 02 DE ABRIL DE 1991 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, seguinte redação:

 

Art. O Artigo 21 da Lei Complementar 77/1991, passa a vigorar com a

 

Art. 21 Fica proibido o licenciamento para construção, instalação, operação e funcionamento de novos empreendimentos rurais, cujas atividades preponderantes sejam a criação e o manejo de aves, bovinos, suínos e seus dejetos, nas áreas urbanas do Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.

 

§ As áreas urbanas são aquelas definidas e delimitadas por Lei Municipal.

 

§ O descumprimento desta proibição ensejará a desmobilização das construções e instalações irregulares.

 

Art. A Lei Complementar 77/1991 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 21-A, 21-B, 21-C, 21-D. 21-E, 21-F e 21-G:

 

Art. 21-A Os aviários, os estábulos, as pocilgas e as esterqueiras, existentes na data desta lei, construídos, em operação e em funcionamento, localizados dentro do perímetro urbano, ainda que situados em área de preservação permanente consolidada, com as edificações e suas instalações, poderão ter os respectivos licenciamentos ambientais e de funcionamento renovados periodicamente, observadas todas as restrições previstas na Lei Federal 12.651/2012, bem como o Decreto Estadual 4172/2017.

 

Art. 21-B Os avicultores, os suinocultores e os agropecuaristas que possuam instalações para o processamento das fezes de aves, bovinos ou suínos, localizadas em área urbana, ficam obrigados a introduzir tecnologias capazes de eliminar ou atenuar a produção de gazes e odores.

 

§ O prazo máximo para a introdução das novas tecnologias é de 05 (cinco) anos, contados da vigência desta lei.

 

§ As instalações de que tratam este artigo, poderão ser desativadas definitivamente, no caso de desatendimento das disposições contidas neste artigo, por decisão fundamentada do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, mediante procedimento administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa do infrator.

 

Art. 21 C É permitido o licenciamento ambiental e de funcionamento de aviários, estábulos, pocilgas, esterqueiras e galpões congêneres, existentes no perímetro urbano, na data da vigência desta lei.


§ A permissão prevista no caput aplica-se igualmente para os casos de reforma e modernização das instalações existentes.

 

§ Não será permitido ampliar o número de galpões existentes na data da vigência desta lei;

 

§ É permitida a ampliação vertical dos aviários;

 

§ A ampliação horizontal dos galpões de aviários somente poderá decorrer de substituição das estruturas convencionais pelas chamadas automatizadas ou automáticas, conforme a realidade tecnológica disponível, com a devida anuência do município e, em qualquer caso deverá ser observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

 

Art. 21-D Constatado o descumprimento das disposições contidas nos artigos 21-B e 21-C desta lei, o responsável será notificado para regularizar a situação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa pecuniária diária de 10 (dez) VRSMJ (Valor Referência de Santa Maria de Jetibá), por dia, contada da constatação da ilegalidade, limitada a 30 (trinta) dias.

 

§ Decorrido o prazo fixado no caput sem que o notificado tenha sanado a ilegalidade, a Administração, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, lavrará o respectivo Auto de Infração, com a aplicação da multa pecuniária e determinando o imediato embargo administrativo do empreendimento, sem prejuízo da possibilidade da desmobilização das construções e instalações irregulares, mediante abertura de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ Em caso de reincidência, a multa prevista no caput será aplicada em dobro.

 

Art. 21-E A fixação das rotas e as condições físicas e sanitárias para o transporte do esterco crú, dos aviários para as esterqueiras, quando estas se situarem em outra propriedade no âmbito territorial de Santa Maria de Jetibá, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 21-F O Plano Diretor Municipal deverá delimitar as áreas para construções habitacionais nas proximidades dos empreendimentos avícolas e congêneres, evitando-se conflito futuros, entre as atividades agropecuárias e o residencial urbano.

 

Art. 21-G Esta lei também se aplicará aos aviários, aos estábulos, às pocilgas e às esterqueiras que forem incorporadas às áreas urbanas por lei municipal.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de Dezembro de 2018.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.