O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “c” do inciso II, do artigo 203 da Lei Complementar nº. 922 de 23 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 203..................................................................................................
c) de 30% (trinta por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento) de declividade - lotes com dimensão mínima de 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados), desde que a área construída seja no máximo de 20% (vinte por cento) da área do lote na Macro-zona Urbana e lotes com área mínima de 1.500,00 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 25,00 m (vinte e cinco metros) na Macro-zona de Expansão Urbana.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de Outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.