LEI COMPLEMENTAR Nº 2.533, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 331/1997, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA-ES.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º artigo 221 da Lei Complementar Municipal nº 331/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 221 O 13º (décimo Terceiro) Salário dos Servidores será pago em duas parcelas, sendo a 1ª parcela um adiantamento no percentual de 70% (setenta por cento), a ser paga no mês de aniversário do servidor e a segunda, no percentual de 30%, até o dia 20 de dezembro de cada ano.

 

§ 1º O adiantamento do 13º (décimo terceiro) terá como base de cálculo o percentual de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração do mês de aniversário do servidor.

 

§ 2º Serão debitados exclusivamente da segunda parcela do 13º salário a contribuição previdenciária e o valor devido a título de Imposto de Renda Pessoa Física.

 

§ 3º No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) será feito excepcionalmente, de forma integral, no mês de dezembro, com valor proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados.

 

§ 4º Se durante o período aquisitivo do 13º (décimo terceiro) Salário, o Servidor for exonerado, aposentado ou, por qualquer outro motivo, desligado do Serviço Público e já tiver recebido o Décimo Terceiro Salário, a proporcionalidade não devida será compensada na quitação dos demais direitos Estatutários, inclusive vencimentos ou proventos.

 

§ 5º O 13º (décimo Terceiro) Salário dos inativos será pago em duas parcelas, sendo a 1ª parcela um adiantamento no percentual de 70% (setenta por cento), que será pago no mês de aniversário da aposentadoria e a 2ª parcela, no percentual de 30%, até o dia 20 de dezembro de cada ano, observando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Janeiro de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.