O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A atualização prevista no § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1876, de 15 de junho de 2016, somente será efetivada a partir do exercício financeiro de 2023.
Art. 2º A “Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Relativa a Veiculação de Publicidade em Geral (VALORES EM VRSMJ)”, constante no artigo 310 da Lei Complementar nº 1876, de 15 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA PARA COBRANÇA DE
TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL (VALORES
EM VRSMJ) |
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DESCRIÇÃO |
VALOR MENSAL |
VALOR ANUAL |
1 Publicidade sonora, por qualquer meio, por anúncio. |
20% |
- |
2 Publicidade escr ita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade,
por veículo. |
20% |
- |
3 Publicidade em cinemas, teatros, boates e
similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio. |
30% |
- |
4 Publicidade colocada em terrenos, campos
de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação,
desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as
rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e metro quadrado. 4.1 Independentemente do tamanho (m²) da
publicidade, a taxa prevista neste artigo terá como valor mínimo R$ (15,00). |
0,41% |
5% |
5
Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por unidade. |
|
20% |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 05 de Abril de 2022.