LEI COMPLEMENTAR Nº 2.608, de 06 de Outubro de 2022

 

DEFINE FAIXAS MARGINAIS DOS CURSOS D’ÁGUA LOCALIZADOS NAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 10º § 1º DA LEI FEDERAL Nº 12.651 DE 25 DE MAIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei define faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, localizados nas áreas urbanas consolidadas do município de Santa Maria de Jetibá, distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do artigo 4º da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em conformidade com as disposições da Lei Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.

 

Art. 2º Para fins desta legislação, considera-se área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios:

 

I - estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

 

II - dispor de sistema viário implantado;

 

III - estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

 

IV - apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

 

V - dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

 

a) drenagem de águas pluviais;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

 

Art. 3º Em áreas urbanas consolidadas do município de Santa Maria de Jetibá, consideram-se Áreas de Preservação Permanente as faixas marginais dos cursos d’água, desde a borda da calha do leito regular, a metragem de 5,0 (cinco) metros ou o alinhamento dos lotes vizinhos, quando estes já estiverem construídos.

 

Art. 4º Ficam estabelecidas, ainda, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.651/2012, que:

 

I – Não será permitida a ocupação de áreas com risco de desastres;

 

II – A Administração deverá observar as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houverem; e

 

III - As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

 

§ 1º A não ocupação de que trata o inciso I persistirá enquanto não eliminado o risco de desastre.

 

§ 2º Em áreas urbanas consolidadas as obras já finalizadas (até a data da publicação da Lei Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021), poderão ser regularizadas, independentemente do cumprimento das normativas urbanísticas, desde que não se verifique os impedimentos de que trata esta Lei.

 

Art. 5º A análise dos requisitos legais para a aplicação desta lei, especialmente quando a caracterização da consolidação da área urbana, nos termos do artigo 2º da presente Lei, é de competência da Secretaria de Meio Ambiente.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “L” do inciso III do artigo 28 de Lei Complementar Municipal nº. 2133/2018.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de Outubro de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.