LEI COMPLEMENTAR Nº 2.611, DE 10 de Outubro de 2022

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1944/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Santa Maria de Jetibá, instituída pela Lei Complementar nº 1944 de 31/01/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º o Artigo 3º passa a vigorar acrescido do inciso XVII:

 

Art. 3º........................................................................................................

 

XVII - Secretaria de Defesa Social (SECDES)

 

Art. 3º O § 2º do Art. 6º passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º A Secretaria de Gabinete (SECGAB) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Superintendente, dois Gerentes, um Coordenador e um Assessor Especial, conforme Anexo II a esta Lei”.

 

Art. O § 2º. do Art. 7º passa a ter a seguinte redação:

 

§ 2º A Secretaria de Administração (SECADM) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, um Superintendente, nove Gerentes e cinco Coordenadores, conforme Anexo III a esta Lei”.

 

Art. O § 2º do Art. 8º passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º A Secretaria de Fazenda (SECFAZ) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, seis Gerentes e três Coordenadores, conforme Anexo IV a esta Lei”.

 

Art. O § 2º do Art. 9º passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º A Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA)dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, quatro Gerentes e dois Coordenadores, conforme Anexo V a esta Lei”.

 

Art. O §§ e do Art. 10 passa a ter a seguinte redação:

 

§ 2º Os cargos de Secretário Jurídico, subsecretário e de Assessores Especiais Jurídicos, terão como requisito de investidura a exigência de formação de nível superior completo em Direito e inscrição ativa e regular na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

 

§ 3º A Secretaria Jurídica dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário, quatro Assessores Especial Jurídico, um coordenador e coordenador Executivo Municipal do PROCON, conforme anexo VI desta Lei.

 

Art. O § 2º do Art. 11 passa a   ter a seguinte redação:

 

“§ 2º A Secretaria de Educação (SECEDU) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, nove Gerentes e seis Coordenadores, conforme Anexo VII a esta Lei”.

 

Art. O § 2º do Art. 12 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º A Secretaria de Saúde (SECSAU) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, cinco Superintendente, doze Gerentes e sete Coordenadores, conforme Anexo VIII a esta Lei”.

 

Art. 10 O § 2º do Art. 13 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º A Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, três Gerentes e dez Coordenadores, conforme Anexo IX a esta Lei”.

 

Art. 11 O § 2º do Art. 14 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º A Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um Subsecretário, dois Superintendente, três Gerentes e três Coordenadores, conforme anexo X a esta Lei”.

 

Art. 12 O § 2º do Art. 15 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º A Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, dois Superintendente, três Gerentes e cinco Coordenadores, conforme Anexo XI a esta Lei”.

 

Art. 13 O § 2º do Art. 16 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º A Secretaria de Interior (SECINT) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretário, um Superintendente, cinco Gerente e seis Coordenadores, conforme Anexo XII a esta Lei”.

 

Art. 14 O § 2º do Art. 17 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º A Secretaria de Transportes (SECTRAN) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, dois Gerentes, dois Coordenador e um Supervisor, conforme Anexo XIII a esta Lei”.

 

Art. 15 O § 2º do Art. 18 passa a ter a seguinte redação:

 

§ 2º A Secretaria de Agropecuária (SECAGR) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, três Gerentes e cinco Coordenadores, conforme Anexo XIV a esta Lei”.

 

Art. 16 O § 2º do Art. 19 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Superintendente, um assessor Jurídico Ambiental, três Gerentes, cinco Coordenadores e um Assessor do Programa de castração, conforme Anexo XV a esta Lei”.

 

Art. 17 O § 2º do Art. 20 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º A Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Superintendente, dois Gerentes e quatro Coordenadores, conforme Anexo XVI a esta Lei”.

 

Art. 18 O § 2º do Art. 21 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º A Secretaria de Esportes e Lazer (SECESP) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Gerente, dois Coordenadores e oito Instrutores de Atividades Esportivas, conforme Anexo XVII a esta Lei”.

 

Art. 19 O Art. 22 da Lei Municipal nº 1944/2017, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º ..........................................................................................................

 

§ 2º A Controladoria Geral Interna do Poder Executivo dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Controlador Geral Interno, dois Gerente, um corregedor e um Coordenador, conforme Anexo XVIII a esta Lei.

 

§ 3º Os cargos da Controladoria Geral Interna deverão ser ocupados preferencialmente por servidores efetivos, os quais poderão optar pelo salário do cargo ou 40% de seus vencimentos fixos.

 

Art. 20 O Parágrafo Único do Art. 26. da Lei Municipal nº 1944/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26….....................................................................................................

 

I -….............................................................................................................

 

II -…............................................................................................................

 

III - Função Gratificada de Apoio Especial

 

IV - Função Gratificada de Apoio Geral

 

Art. 21 Art. 21 da Lei Municipal nº 1944/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 ......................................................................................................

 

§ 1º ...........................................................................................................

 

§ 2º ...........................................................................................................

 

§ 3º O cargo comissionado de Instrutor de Atividade Esportiva, será provido exclusivamente por servidores com formação superior em Licenciatura ou Bacharel em Educação Física.”

 

Art. 22 Fica criada a Secretaria de Defesa Social (SECDES) de Santa Maria de Jetibá, passando o artigo 23 da lei Complementar nº. 1944/2017 a ter a seguinte redação:

 

Art. 23 A Secretaria de Defesa Social (SECDES) de Santa Maria de Jetibá, que tem as seguintes atribuições e competências:

 

I - Planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à política municipal de segurança pública, especialmente no combate à violência em todas as suas formas, em colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança pública;

 

II - Articulação com os órgãos de segurança pública, visando o planejamento estratégico de ações de combate à violência no Município, o acompanhamento de investigações sobre atividades criminosas e a obtenção de dados estatísticos atualizados sobre ocorrência de crimes;

 

III - Articulação com os Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à violência, visando o envolvimento da população em ações preventivas em favor da segurança;

 

IV - Elaboração e formulação das diretrizes da política de Defesa Civil e implementação do Plano Municipal de Defesa Civil;

 

V - Planejamento, coordenação e execução de ações de defesa civil no Município, destinadas à prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos desastrosos;

 

VI - Planejamento, coordenação e execução de ações destinadas à proteção de bens móveis e imóveis, serviços e instalações pertencentes ao Município;

 

VII - Planejamento, coordenação e gestão das atividades de educação e fiscalização de trânsito, naquilo que for da competência do Município;

 

VIII - Gerenciamento das atividades de guarda municipal e agentes de trânsitos do município;

 

IX - Planejamento, gerenciamento, organização, controle, acompanhamento, supervisão e fiscalização dos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros;

 

X - Criação e definição de pontos de taxi, de acordo com estudos sobre demanda de passageiros transportados;

 

XI - Execução de atividades correlatas.

 

§ 1º Secretaria de Defesa Social (SECDES), possui a estrutura relacionada no Anexo XIX desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Defesa Social (SECDES) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Gerente, dois Coordenador e um coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil conforme Anexo XIX a esta Lei.

 

§ 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – (COMPDEC) é regida pela Lei Municipal nº 1935/2016 de 20/12/2016.

 

Art. 23 Ficam alterados os anexos I a XXII e acrescido o anexo XXII à Lei Complementar 1944/2017, que passam a vigorar conforme anexos conditos nesta lei.

 

Art. 24 Os cargos de Assessor constantes no anexo XXI Lei Complementar nº 1944/2017 serão localizados nas secretarias, por ato do Prefeito Municipal, de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa.

 

Art. 25 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária em execução no corrente exercício fiscal.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 2238/2017.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de Outubro de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO I

ORGANOGRAMA GERAL

 

 

ANEXO II

SECRETARIA DE GABINETE

 

 

 

ANEXO III

SECRETARIA DE ADMINISTRACAO

 

 

ANEXO IV

SECRETARIA DA FAZENDA

 

 

ANEXO V

SECRETARIA DE PLANEJAMENTOS E PROJETOS

 

 

ANEXO VI

SECRETARIA DA JURIDICA

 

 

ANEXO VII

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

 

ANEXO VIII

SECRETARIA DE SAÚDE

 

 

ANEXO IX

SECRETARIA DE TRABALHO

 

 

ANEXO X

SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA

 

 

ANEXO XI

SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS

 

 

ANEXO XII

SECRETARIA DO INTERIOR

 

 

 

ANEXO XIII

SECRETARIA DE TRANSPORTES

 

 

ANEXO XIV

SECRETARIA DE AGROPECUÁRIA

 

 

 

ANEXO XV

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

 

 

ANEXO XVI

SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

 

 

ANEXO XVII 

SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER

 

 

ANEXO XVIII

CONTROLADORIA GERAL E INTERNA

 

 

ANEXO XIX

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

 

ANEXO XX 

RELAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

Referência

Quantidade

Gratificação

FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

FGGA

35

R$ 1.007,19

FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTÃO OPERACIONAL

FGGO

35

R$ 770,20

FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO GERAL

FGAG

35

R$ 533,21

 

ANEXO XXI

RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

VENCIMENTOS

TOTAL

Controlador Geral Interno

CC-1

1

R$9.917,85

R$9.917,85

Secretário

CC-2

17

R$7.162,90

R$121.769,30

Subsecretário

CC-3

20

R$4.822,66

R$96.453,20

Assessor especial

CC-4

1

R$4.544,20

R$4.544,20

Superintendente

CC-5

14

R$4.028,76

R$56.402,64

Corregedor

CC-7

 

1

R$3.471,84

R$3.471,84

Assessor Especial Jurídico

CC-7

5

R$3.471,84

R$17359,20

Gerente

CC-7

70

R$3.471,84

R$243.028,80

Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil

CC-7

1

R$3.471,84

R$3.471,84

Coordenador Executivo Municipal PROCON

CC-7

1

R$3.471,84

R$3.471,84

Instrutor de Atividade Esportiva

CC-7-A

8

R$2.850,00

R$22.800,00

Coordenador

CC-8

70

R$2.275,06

R$159.254,20

Supervisor

CC-9

1

R$1.955,14

R$1.955,14

Assessoria do Programa de Castração

CC-9-A

1

R$1.889,95

R$1.889,95

Assessor

CC-10

33

R$1.718,14

R$56.698,62

TOTAL

 

244

 

R$802.488,62

 

ANEXO XXII

QUADRO GERAL DE CARGOS POR SECRETARIA

 

ANEXOS

SECRETARIAS

SECRETÁRIO

SUB

SECRETÁRIO

ASSESSOR ESPECIAL

SUPERINTEN-DENTE

ASSESSOR ESPECIAL JURIDICO

GERENTE

COORD. DEFESA CIVIL

COOR.   EXECUTIVO MUNICIPAL PROCON

INSTRUTOR

COORDENADOR

SUPERVIROR

ASSESSOR PROGRAMA DE CASTRAÇÃO

CONTROLA-DOR

CORREGEDOR

TOTAL

Anexo II

GABINETE

1

1

1

1

-

2

--

-

-

1

-

-

-

-

7

Anexo III

ADMINISTRAÇÃO

1

2

-

1

-

9

-

-

-

5

-

-

-

-

18

Anexo IV

FAZENDA

1

1

-

-

-

6

-

-

-

3

-

-

-

-

11

Anexo V

PLANEJAMENTO

1

1

-

-

-

4

-

-

-

2

-

-

-

-

8

Anexo VI

JURÍDICA

1

1

-

-

4

-

-

1

-

1

-

-

-

-

8

Anexo VII

EDUCAÇÃO

1

2

-

-

-

9

-

-

-

6

-

-

-

-

18

Anexo VIII

SAÚDE

1

1

-

5

-

12

-

-

-

7

-

-

-

-

26

Anexo IX

SETDAS

1

1

-

-

-

3

-

-

-

10

-

-

-

-

15

Anexo X

OBRAS

1

1

-

2

-

3

-

-

-

3

-

-

-

-

10

Anexo XI

SERVIÇOS URBANOS

1

2

-

2

-

3

-

-

-

5

-

-

-

-

13

Anexo XII

INTERIOR

1

2

-

1

-

5

-

-

-

6

-

-

-

-

15

Anexo XIII

TRANSPORTES

1

1

-

-

-

2

-

-

-

2

1

-

-

-

7

Anexo XIV

AGROPECUÁRIA

1

1

-

-

-

3

-

-

-

5

-

-

-

-

10

Anexo XV

MEIO AMBIENTE

1

1

-

1

1

3

-

-

-

5

-

1

-

-

13

Anexo XVI

CULTURA E TURISMO

1

1

-

1

-

2

-

-

-

4

-

-

-

-

9

Anexo XVII

ESPORTE E LAZER

1

1

-

-

-

1

-

-

8

2

-

-

-

-

13

Anexo XVIII

CONTROLADORIA

-

-

-

-

-

2

-

-

-

1

-

-

1

1

5

Anexo XIX

DEFENSORIA SOCIAL

1

-

-

-

-

1

1

-

-

2

-

-

-

-

5

TOTAL

-

17

20

1

14

5

70

1

1

8

70

1

1

1

1

211