O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Santa Maria de Jetibá, instituída pela Lei Complementar nº 1944 de 31/01/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º o Artigo 3º passa a vigorar acrescido do inciso XVII:
Art. 3º........................................................................................................
XVII - Secretaria de Defesa Social (SECDES)
Art. 3º O § 2º do Art. 6º passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º O § 2º. do Art. 7º passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º A Secretaria de Administração (SECADM) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, um Superintendente, nove Gerentes e cinco Coordenadores, conforme Anexo III a esta Lei”.
Art. 5º O § 2º do Art. 8º passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º A Secretaria de Fazenda (SECFAZ) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, seis Gerentes e três Coordenadores, conforme Anexo IV a esta Lei”.
Art. 6º O § 2º do Art. 9º passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º A Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA)dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, quatro Gerentes e dois Coordenadores, conforme Anexo V a esta Lei”.
Art. 7º O §§ 2º e 3º do Art. 10 passa a ter a seguinte redação:
§ 2º Os cargos de Secretário Jurídico, subsecretário e de Assessores Especiais Jurídicos, terão como requisito de investidura a exigência de formação de nível superior completo em Direito e inscrição ativa e regular na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 3º A Secretaria Jurídica dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário, quatro Assessores Especial Jurídico, um coordenador e coordenador Executivo Municipal do PROCON, conforme anexo VI desta Lei.
Art. 8º O § 2º do Art. 11 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º A Secretaria de Educação (SECEDU) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, nove Gerentes e seis Coordenadores, conforme Anexo VII a esta Lei”.
Art. 9º O § 2º do Art. 12 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º A Secretaria de Saúde (SECSAU) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, cinco Superintendente, doze Gerentes e sete Coordenadores, conforme Anexo VIII a esta Lei”.
Art. 10 O § 2º do Art. 13 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º A Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, três Gerentes e dez Coordenadores, conforme Anexo IX a esta Lei”.
Art. 11 O § 2º do Art. 14 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º A Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um Subsecretário, dois Superintendente, três Gerentes e três Coordenadores, conforme anexo X a esta Lei”.
Art. 12 O § 2º do Art. 15 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º A Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, dois Superintendente, três Gerentes e cinco Coordenadores, conforme Anexo XI a esta Lei”.
Art. 13 O § 2º do Art. 16 passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 O § 2º do Art. 17 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º A Secretaria de Transportes (SECTRAN) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, dois Gerentes, dois Coordenador e um Supervisor, conforme Anexo XIII a esta Lei”.
Art. 15 O § 2º do Art. 18 passa a ter a seguinte redação:
Art. 16 O § 2º do Art. 19 passa a ter a seguinte redação:
Art. 17 O § 2º do Art. 20 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º A Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Superintendente, dois Gerentes e quatro Coordenadores, conforme Anexo XVI a esta Lei”.
Art. 18 O § 2º do Art. 21 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º A Secretaria de Esportes e Lazer (SECESP) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Gerente, dois Coordenadores e oito Instrutores de Atividades Esportivas, conforme Anexo XVII a esta Lei”.
Art. 19 O Art. 22 da Lei Municipal nº 1944/2017, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º A Controladoria Geral Interna do Poder Executivo dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Controlador Geral Interno, dois Gerente, um corregedor e um Coordenador, conforme Anexo XVIII a esta Lei.
§ 3º Os cargos da Controladoria Geral Interna deverão ser ocupados preferencialmente por servidores efetivos, os quais poderão optar pelo salário do cargo ou 40% de seus vencimentos fixos.
Art. 20 O Parágrafo Único do Art. 26. da Lei Municipal nº 1944/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26….....................................................................................................
I -….............................................................................................................
II -…............................................................................................................
III - Função Gratificada de Apoio Especial
IV - Função Gratificada de Apoio Geral
Art. 21 O Art. 21 da Lei Municipal nº 1944/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 ......................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................
§ 3º O cargo comissionado de Instrutor de Atividade Esportiva, será provido exclusivamente por servidores com formação superior em Licenciatura ou Bacharel em Educação Física.”
Art. 22 Fica criada a Secretaria de Defesa Social (SECDES) de Santa Maria de Jetibá, passando o artigo 23 da lei Complementar nº. 1944/2017 a ter a seguinte redação:
Art. 23 A Secretaria de Defesa Social (SECDES) de Santa Maria de
Jetibá, que tem as seguintes atribuições e competências:
I - Planejamento,
coordenação e execução de ações relacionadas à política municipal de segurança
pública, especialmente no combate à violência em todas as suas formas, em
colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança pública;
II - Articulação com os
órgãos de segurança pública, visando o planejamento estratégico de ações de
combate à violência no Município, o acompanhamento de investigações sobre
atividades criminosas e a obtenção de dados estatísticos atualizados sobre
ocorrência de crimes;
III - Articulação com os
Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à
violência, visando o envolvimento da população em ações preventivas em favor da
segurança;
IV - Elaboração e
formulação das diretrizes da política de Defesa Civil
e implementação do Plano Municipal de Defesa Civil;
V - Planejamento,
coordenação e execução de ações de defesa civil no Município, destinadas à
prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos desastrosos;
VI - Planejamento,
coordenação e execução de ações destinadas à proteção de bens móveis e imóveis,
serviços e instalações pertencentes ao Município;
VII - Planejamento,
coordenação e gestão das atividades de educação e fiscalização de trânsito,
naquilo que for da competência do Município;
VIII - Gerenciamento das
atividades de guarda municipal e agentes de trânsitos do município;
IX - Planejamento,
gerenciamento, organização, controle, acompanhamento, supervisão e fiscalização
dos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros;
X - Criação e definição
de pontos de taxi, de acordo com estudos sobre demanda de passageiros
transportados;
XI - Execução de
atividades correlatas.
§ 1º Secretaria de Defesa Social (SECDES), possui a estrutura
relacionada no Anexo XIX desta Lei.
§ 2º A Secretaria de Defesa Social (SECDES) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Gerente, dois
Coordenador e um coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil conforme
Anexo XIX a esta Lei.
§ 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
(COMPDEC) é regida pela Lei Municipal nº
1935/2016 de 20/12/2016.
Art. 23 Ficam alterados os anexos I a XXII e acrescido o anexo XXII à Lei Complementar 1944/2017, que passam a vigorar conforme anexos conditos nesta lei.
Art. 24 Os cargos de Assessor constantes no anexo XXI Lei Complementar nº 1944/2017 serão localizados nas secretarias, por ato do Prefeito Municipal, de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa.
Art. 25 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária em execução no corrente exercício fiscal.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 2238/2017.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de Outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I
ORGANOGRAMA GERAL
SECRETARIA DE GABINETE
ANEXO III
SECRETARIA DE
ADMINISTRACAO
SECRETARIA DA FAZENDA
ANEXO V
SECRETARIA DE PLANEJAMENTOS E PROJETOS
SECRETARIA DA JURIDICA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE SAÚDE
SECRETARIA DE TRABALHO
SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
ANEXO XII
SECRETARIA DO INTERIOR
ANEXO XIII
SECRETARIA DE TRANSPORTES
ANEXO XIV
SECRETARIA
DE AGROPECUÁRIA
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
ANEXO XVI
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
ANEXO
XVII
SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER
CONTROLADORIA GERAL E INTERNA
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
ANEXO XX
RELAÇÃO DE
FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
FUNÇÃO GRATIFICADA |
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA |
FGGA |
35 |
R$ 1.007,19 |
FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTÃO OPERACIONAL |
FGGO |
35 |
R$ 770,20 |
FUNÇÃO GRATIFICADA DE
APOIO GERAL |
FGAG |
35 |
R$ 533,21 |
RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
DESCRIÇÃO
DOS CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTOS |
TOTAL |
Controlador
Geral Interno |
CC-1 |
1 |
R$9.917,85 |
R$9.917,85 |
Secretário |
CC-2 |
17 |
R$7.162,90 |
R$121.769,30 |
Subsecretário |
CC-3 |
20 |
R$4.822,66 |
R$96.453,20 |
Assessor especial |
CC-4 |
1 |
R$4.544,20 |
R$4.544,20 |
Superintendente |
CC-5 |
14 |
R$4.028,76 |
R$56.402,64 |
Corregedor |
CC-7 |
1 |
R$3.471,84 |
R$3.471,84 |
Assessor Especial Jurídico |
CC-7 |
5 |
R$3.471,84 |
R$17359,20 |
Gerente |
CC-7 |
70 |
R$3.471,84 |
R$243.028,80 |
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil |
CC-7 |
1 |
R$3.471,84 |
R$3.471,84 |
Coordenador Executivo Municipal PROCON |
CC-7 |
1 |
R$3.471,84 |
R$3.471,84 |
Instrutor de Atividade Esportiva |
CC-7-A |
8 |
R$2.850,00 |
R$22.800,00 |
Coordenador |
CC-8 |
70 |
R$2.275,06 |
R$159.254,20 |
Supervisor |
CC-9 |
1 |
R$1.955,14 |
R$1.955,14 |
Assessoria do
Programa de Castração |
CC-9-A |
1 |
R$1.889,95 |
R$1.889,95 |
Assessor |
CC-10 |
33 |
R$1.718,14 |
R$56.698,62 |
TOTAL |
|
244 |
|
R$802.488,62 |
ANEXO XXII
QUADRO GERAL DE CARGOS POR SECRETARIA
ANEXOS |
SECRETARIAS |
SECRETÁRIO |
SUB SECRETÁRIO |
ASSESSOR ESPECIAL |
SUPERINTEN-DENTE |
ASSESSOR ESPECIAL JURIDICO |
GERENTE |
COORD. DEFESA CIVIL |
COOR. EXECUTIVO MUNICIPAL PROCON |
INSTRUTOR |
COORDENADOR |
SUPERVIROR |
ASSESSOR PROGRAMA DE CASTRAÇÃO |
CONTROLA-DOR |
CORREGEDOR |
TOTAL |
Anexo II |
GABINETE |
1 |
1 |
1 |
1 |
- |
2 |
-- |
- |
- |
1 |
- |
- |
- |
- |
7 |
Anexo III |
ADMINISTRAÇÃO |
1 |
2 |
- |
1 |
- |
9 |
- |
- |
- |
5 |
- |
- |
- |
- |
18 |
Anexo IV |
FAZENDA |
1 |
1 |
- |
- |
- |
6 |
- |
- |
- |
3 |
- |
- |
- |
- |
11 |
Anexo V |
PLANEJAMENTO |
1 |
1 |
- |
- |
- |
4 |
- |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
- |
8 |
Anexo VI |
JURÍDICA |
1 |
1 |
- |
- |
4 |
- |
- |
1 |
- |
1 |
- |
- |
- |
- |
8 |
Anexo VII |
EDUCAÇÃO |
1 |
2 |
- |
- |
- |
9 |
- |
- |
- |
6 |
- |
- |
- |
- |
18 |
Anexo VIII |
SAÚDE |
1 |
1 |
- |
5 |
- |
12 |
- |
- |
- |
7 |
- |
- |
- |
- |
26 |
Anexo IX |
SETDAS |
1 |
1 |
- |
- |
- |
3 |
- |
- |
- |
10 |
- |
- |
- |
- |
15 |
Anexo X |
OBRAS |
1 |
1 |
- |
2 |
- |
3 |
- |
- |
- |
3 |
- |
- |
- |
- |
10 |
Anexo XI |
SERVIÇOS URBANOS |
1 |
2 |
- |
2 |
- |
3 |
- |
- |
- |
5 |
- |
- |
- |
- |
13 |
Anexo XII |
INTERIOR |
1 |
2 |
- |
1 |
- |
5 |
- |
- |
- |
6 |
- |
- |
- |
- |
15 |
Anexo XIII |
TRANSPORTES |
1 |
1 |
- |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
2 |
1 |
- |
- |
- |
7 |
Anexo XIV |
AGROPECUÁRIA |
1 |
1 |
- |
- |
- |
3 |
- |
- |
- |
5 |
- |
- |
- |
- |
10 |
Anexo XV |
MEIO AMBIENTE |
1 |
1 |
- |
1 |
1 |
3 |
- |
- |
- |
5 |
- |
1 |
- |
- |
13 |
Anexo XVI |
CULTURA E TURISMO |
1 |
1 |
- |
1 |
- |
2 |
- |
- |
- |
4 |
- |
- |
- |
- |
9 |
Anexo XVII |
ESPORTE E LAZER |
1 |
1 |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
8 |
2 |
- |
- |
- |
- |
13 |
Anexo XVIII |
CONTROLADORIA |
- |
- |
- |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
1 |
1 |
5 |
Anexo XIX |
DEFENSORIA SOCIAL |
1 |
- |
- |
- |
- |
1 |
1 |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
- |
5 |
TOTAL |
- |
17 |
20 |
1 |
14 |
5 |
70 |
1 |
1 |
8 |
70 |
1 |
1 |
1 |
1 |
211 |