O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº. 2512, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2023, com a seguinte redação:
§ 1º O cálculo previsto no caput considerará para cada unidade imobiliária autônoma as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar:
I – Fator por faixa, conforme Tabela constante no Anexo I:
a) Fator de Usos - FU:
1) Residencial, atividade pública e assistencial;
2) Comercial, serviços e industrial;
b) Grandes Geradores:
1) Grandes Geradores - acima de 200 litros/dia;
II – Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período.
§ 2º A alíquota da TMRS, será aplicada conforme o disposto na tabela do anexo II.
§ 3º O número total de contribuintes, para fins de aplicação da fórmula constante no caput, será apurado de acordo com o cadastro específico para fins da TMRS, ou na ausência de cadastro específico, de acordo com o cadastro imobiliário municipal, considerando, em qualquer caso, a situação do cadastro em 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
§ 4º Para o exercício financeiro de 2023, para fins de apuração do número total de contribuintes de que trata o § 3º deste artigo, será considerada a situação do cadastro na data de 28 de fevereiro de 2023”.
Art. 2º A Tabela contida no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 2512, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023, com redação contida no anexo II desta Lei.
Art. 3º Fica alterada a tabela contida no anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 2512, de 27 de dezembro de 2021, exclusivamente para o ano de 2022, conforme tabela contida no anexo I desta Lei.
Art. 4º Fica acrescido à Lei Complementar Municipal nº. 2512 de 27 de dezembro de 2021, o anexo II, “Tabela de alíquotas para cobrança de TMRS”, conforme redação contida no anexo III da presente Lei.
Art. 5º Os Contribuintes que no ano de 2022, houverem efetivado o pagamento da TMRS de forma integral ou parcial, antes da aprovação desta Lei, e que o valor pago represente quantia superior ao valor efetivamente devido, após a redução autorizada pela presente lei, poderá requerer a devolução da diferença paga a maior.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a devolução prevista no caput, por meio de Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 14 da Lei Complementar nº. 2512/2021.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TABELA DE COBRANÇA DE TMRS |
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CRITÉRIOS VARIÁVEIS – CV |
||
FAIXAS |
RESIDENCIAL, ATIVIDADE PÚBLICA E ASSISTENCIAL |
FATOR/VRSMJ |
|
|
2022 |
1 |
ATE 70 M² |
0,65 |
2 |
70,01 A 120M² |
0,75 |
3 |
120,01 A 200M² |
0,9 |
4 |
ACIMA DE 200,01M² |
1,15 |
|
||
|
COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL |
2022 |
1 |
ATE 100 M² |
1 |
2 |
100,01 A 200M² |
1,25 |
3 |
200,01 A 500M² |
2 |
4 |
ACIMA DE 500,01M² |
5 |
|
||
|
GRANDES GERADORES - ACIMA DE 200L/DIA |
2022 |
1 |
SEM SERVIÇO DE COLETA (valor por Kg) |
0,0017% DO VRSMJ/KG |
2 |
COM SERVIÇO DE COLETA (valor por litro) |
0,00078% DO VRSMJ/L |
(TABELA APLICÁVEL AOS ANOS DE 2023 E SEGUINTES)
TABELA DE COBRANÇA DE TMRS |
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CRITÉRIOS VARIÁVEIS – CV |
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FAIXAS |
RESIDENCIAL, ATIVIDADE PÚBLICA E ASSISTENCIAL |
FATOR DE USO |
|
|
|
1 |
ATE 70 M² |
0,7 |
2 |
70,01 A 120M² |
0,8 |
3 |
120,01 A 200M² |
0,96 |
4 |
ACIMA DE 200,01M² |
1,23 |
|
||
|
COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL |
|
1 |
ATE 100 M² |
1,07 |
2 |
100,01 A 200M² |
1,34 |
3 |
200,01 A 500M² |
2,15 |
4 |
ACIMA DE 500,01M² |
5,36 |
|
||
|
GRANDES GERADORES - ACIMA DE 200L/DIA |
|
1 |
SEM SERVIÇO DE COLETA |
0,0017% DO VRSMJ/KG |
2 |
COM SERVIÇO DE COLETA |
0,00078% DO VRSMJ/LITRO |
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DE TMRS |
|
ANO |
ALÍQUOTA |
2023 |
0,5 |
2024 |
0,6 |
2025 |
0,7 |
2026 |
0,8 |
2027 |
0,9 |
A PARTIR DE 2028 |
1,0 |