LEI COMPLEMENTAR Nº 2.657, de 22 de Dezembro de 2022

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2511/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  Ficam alterados o artigo 14, caput, o § 1º, do artigo 15, o § 1º do artigo 16, o parágrafo 7º do artigo 17, o inciso II do § 6º do artigo 18, o inciso II do § 2º do artigo 19, o § 3º do artigo 20, o inciso II do § 1º do artigo 21, da Lei Complementar nº 2.511, de 27 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 14 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

...............................................................................................................

 

Art. 15…..................................................................................................

 

§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

...............................................................................................................

 

Art. 16…..................................................................................................

 

§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

...............................................................................................................

 

Art. 17…..................................................................................................

 

§ 7º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

...............................................................................................................

 

Art. 18…..................................................................................................

 

§ 6º........................................................................................................

 

II – para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

 

...............................................................................................................

 

Art. 19…..................................................................................................

 

§ 2º…......................................................................................................

 

II – para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

 

...............................................................................................................

 

Art. 20…..................................................................................................

 

§ 3º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

 

...............................................................................................................

 

Art. 21…..................................................................................................

 

§ 1º…......................................................................................................

 

II para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.”

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 2511, de 27 de dezembro de 2021, que passa a vigorar acrescida do artigo 29-A, com a seguinte redação:

 

Art. 29-A A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº. 2511/2021, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem na data da entrada em vigor da legislação dada pela Lei Complementar nº 2511/2021, em 1º de julho de 2022.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Dezembro de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.