LEI COMPLEMENTAR Nº 2.777, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2023
ATUALIZA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, institui e disciplina o regime dos servidores
da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES, no que diz respeito às
atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias.
Art. 2º São partes
integrantes desta Lei, os Anexos I e II, respectivamente, o Plano de Cargos,
Carreiras e a Tabela de Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.
Art. 3º. Para efeitos
desta Lei, considera-se:
I - CARGO: um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades, cometidas a uma determinada pessoa;
II - CARREIRA: um agrupamento de cargos, dispostos
hierarquicamente, de acordo com os graus de dificuldades das atribuições e
nível das responsabilidades;
III - GRUPO OCUPACIONAL: um conjunto de cargos que se
referem a atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;
IV - CLASSE: a designação literal correspondente a cada carreira,
onde se encontra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: a passagem do ocupante do cargo
à classe imediatamente superior, da mesma carreira a que pertence.
Art. 4º A estrutura
básica do quadro de pessoal da Câmara Municipal constitui-se dos seguintes
grupos ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - Compreende os
cargos que são inerentes às atividades relacionadas com os serviços de
supervisão e controle, para os quais são exigidas habilitações legais e
formação profissional de nível superior;
II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO - Compreende
os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e
auxiliares, relacionadas com os serviços da natureza técnica e administrativa;
III - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO -
compreende os cargos a que são inerentes atividades de recepção, protocolo,
serviços gerais, zeladoria, conservação e transportes.
Art. 5º A
classificação dos cargos e vencimentos constante deste plano é fixado em 03
(três) grupos ocupacionais, 10 (dez) carreiras identificadas de I a X conforme
suas especificações e para cada carreira, foram fixadas 12 (doze) classes,
denominadas “A” a “L”.
Parágrafo Único. O número de
cargos, as carreiras, as classes e os vencimentos são aqueles constantes dos
anexos I e II a esta Lei.
Art. 6º O percentual
de cargos públicos para as pessoas que necessitam de atenção especial é fixado
em 2,00% (dois por cento).
Art. 7º A promoção
horizontal, ou seja, a mudança de classe far-se-á por merecimento, a cada 03
(três) anos, na data do aniversário da admissão do servidor.
Parágrafo Primeiro. Não terá
direito à promoção por merecimento de que trata este artigo, o funcionário que
no período aquisitivo:
I - tiver respondido a processo administrativo disciplinar, que
concluiu pela procedência do ato indisciplinar objeto do inquérito, com
aplicação de qualquer penalidade, desde a simples advertência por escrito;
II - esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo
disciplinar;
III - tenha faltado ao trabalho, sem justificativa, no período
aquisitivo, por mais de 09 (nove) dias, consecutivos ou não;
Parágrafo Segundo. O órgão de
controle dos Recursos Humanos certificará no procedimento administrativo, a
inocorrência dos fatos impeditivos da promoção por merecimento.
Art. 8º As nomeações
dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertencer
o cargo e o servidor somente terá direito à promoção, após 03 (três) anos de
efetivo exercício no cargo, cumprido o estágio probatório.
Art. 9º Fica
ratificada a criação dos cargos de provimento efetivo pela RESOLUÇÃO nº 006/98
de 25/11/1998 e as nomeações dos servidores concursados, cujos resultados foram
homologados pelo Decreto Legislativo nº 001/99, publicado no Diário Oficial no
dia 29/03/1999.
Parágrafo Único: A carga horária dos
servidores efetivos será de 30 (trinta) horas semanais, exceto os ocupantes de
cargo de Advogado que cumprirão 20 (vinte) horas semanais.
Art. 10 A gratificação
denominada Adicional por Tempo de Serviço (ATS), correspondente a 1,00% (um por
cento) por ano de serviço prestado, tendo por base de cálculo o vencimento
correspondente à carreira e à classe respectivas, assegurada pelo Art.
137, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº
924/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo), constitui-se
vantagem permanente e será identificada na Ficha Financeira do servidor, por
código específico, sujeito às contribuições previdenciárias.
Parágrafo Único. O adicional de
tempo de serviço de 5,00% ao ano, de que trata o Art.
224 da Lei Municipal nº 924/2006 foi incorporado ao vencimento base dos
servidores, no ano de 2007 e mantido no vencimento base da presente Lei
Complementar.
Art. 11 O órgão de
controle dos Recursos Humanos fará as anotações pertinentes na Ficha Funcional
Individual de cada servidor, com o arquivamento de cópia desta lei e da
respectiva portaria, para composição do acervo comprobatório dos direitos
previdenciários futuros.
Art. 12 Fica o Chefe do
Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar concurso público para o
provimento dos cargos criados e quantificados no Anexo I desta Lei e ainda não
providos.
Art. 13 Enquanto não
for realizado o Concurso Público e, havendo necessidade devidamente
justificada, o Chefe do Poder Legislativo poderá contratar servidor
temporariamente, por prazo não excedente a 12 (doze) meses, obedecido o regime
de Designação Temporária, mediante processo seletivo simplificado, prorrogável
por igual período.
Art. 14 Enquanto não
for realizado o Concurso Público, o cargo de Controlador Geral Interno
continuará sendo provido por nomeação em cargo comissionado.
Art. 15 Os servidores
efetivos da Câmara Municipal são regidos pelo sistema estatutário e
contribuintes compulsórios do Regime Próprio da Previdência Social, o IPS/SMJ.
Art. 16 Os servidores
efetivos da Câmara Municipal, quando nomeados e em exercício de cargos
comissionados, poderão optar pelo maior vencimento, entre aquele do cargo
comissionado, fixado nesta Lei e aquele da remuneração do cargo efetivo,
correspondente ao vencimento básico e vantagens fixas, mais gratificação de
20,00% (vinte por cento).
Art. 17 Fica autorizada a
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá a efetuar transferência interna dos
servidores públicos na área da Administração Geral, observadas a necessidade do
serviço, desde que haja compatibilidade comprovada entre o perfil profissional
do servidor e as atribuições do departamento.
Art. 18 Para os efeitos
deste Projeto de Lei Complementar o exercício de função na condição de
substituto eventual somente se efetivará, gerando direitos e obrigações, nos
afastamentos dos titulares por motivo de férias, licenças, vacâncias ou outras
ausências prolongadas, cessando, automaticamente, com o retorno do titular ao
exercício de sua função de origem, ou quando suprimida a situação
caracterizadora de substituição ou acúmulo de função.
Art. 19 As despesas
decorrentes desta Lei, serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:
001001.0103100502.089 – Manutenção das Atividades Legislativas; 31901100000 –
Vencimentos e Vantagens.
Art. 20 Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar 1633 de 02/01/2014.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 28 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
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I – SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO
a) CARGO DE RECEPCIONISTA- recepcionar e atender com urbanidade as
pessoas que demandam à Câmara Municipal, prestar as informações pertinentes,
encaminhá-las aos Vereadores, à Presidência ou a outros órgãos vinculados ao
interesse do visitante; receber as correspondências, fazer a triagem e
encaminhá-las ao protocolo ou aos destinatários, Vereadores, Presidente ou
servidores; atender e realizar chamadas telefônicas, prestar as informações
iniciais e repassá-las aos destinatários, anotando os recados quando ausentes;
manter lista de chamadas telefônicas diárias, organizadas em ordem cronológicas
de chamadas, realizadas ou recebidas; executar serviços de reprografia de
documentos; apoiar os demais órgãos da administração nos eventos festivos da
Câmara; apoiar a Secretaria da Câmara nas sessões plenárias, ordinárias,
extraordinárias e solenes; manter a recepção limpa e asseada; exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de RECEPCIONISTA será provido por
concursado que comprove o nível de escolaridade do ensino fundamental até a 5°
Série completa.
b) CARGO DE ZELADOR - abrir e fechar a Câmara Municipal; limpar as
dependências do prédio, varrendo, lavando, limpando os pisos, cerâmicas, vidros
e outros; manter a higiene das instalações sanitárias e da cozinha; arrumar a
cozinha e limpar recipientes e vasilhames; remover, arrumar móveis,
equipamentos e materiais; executar os serviços de copa e cozinha; limpar
utensílios e objetos de adorno; solicitar materiais de limpeza e alimentos;
cumprir mandados internos e externos executando tarefas de entrega e coleta de
documentos, mensagens ou pequenos volumes; coletar e remover o lixo em
recipientes adequados; apoiar os demais órgãos da administração nos eventos
festivos da Câmara; apoiar a Secretaria da Câmara nas sessões plenárias,
ordinárias, extraordinárias e solenes; exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de ZELADOR será provido por
concursado que comprove o nível de escolaridade do ensino fundamental até a 5°
Série completa.
c) CARGO DE VIGIA - realizar a ronda periódica procedendo a vigilância
do imóvel pertencente à Câmara Municipal; solicitar a presença da Polícia
Militar, quando observar movimentações suspeitas de pessoas nos arredores da
Câmara Municipal; zelar pela segurança do prédio, verificando o fechamento de
portas e janelas; observar a entrada e saída de pessoas, para evitar que
estranhos possam causar transtornos e tumultos; controlar a movimentação de
entrada e saída dos veículos, pertencentes à Câmara Municipal; fazendo os
registros, anotando o número das placas, o nome do motorista e horário; anotar
nome e horário de pessoas que tiverem acesso à Câmara, fora do horário do
expediente; apoiar os demais órgãos da administração nos eventos festivos da
Câmara e do Município; apoiar a Secretaria da Câmara nas sessões plenárias,
ordinárias, extraordinárias e solenes; exercer outras atividades que lhe sejam
solicitadas, compatíveis com a capacidade física e intelectual, além de outras
atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de VIGIA será provido por
concursado que comprove o nível de escolaridade do ensino fundamental até a 5°
Série completa.
d) CARGO DE MOTORISTA - verificar as condições de funcionamento do
veículo; transportar os Vereadores e servidores da Câmara para outros locais de
trabalho ou eventos; transportar autoridades em geral; zelar pela limpeza e
conservação do veículo; transportar materiais de um local para outro, fazendo a
conferência dos mesmos; transportar documentos em geral para outras repartições
e vice versa; auxiliar os servidores na ação de carregar e descarregar o
veículo; apoiar os demais órgãos da administração nos eventos festivos da
Câmara e do Município; apoiar a Secretaria da Câmara nas sessões plenárias,
ordinárias, extraordinárias e solenes; executar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de MOTORISTA será provido por
concursado que comprove o nível de escolaridade do ensino fundamental até a 8a
Série.
e) CARGO DE ESCRITURÁRIO - digitar textos e digitalizar documentos;
executar serviços de recebimento, classificação, tramitação, guarda,
arquivamento e conservação de documentos em geral; recepcionar pessoas; prestar
informações ao público; receber, efetuar e controlar ligações telefônicas;
anotar recados transmitindo-os a parte interessada; executar serviços de
digitação, segundo padrões estabelecidos; executar serviços de reprodução de
documentos; executar serviços de entrega e remessa de correspondências; redigir
ofícios, ordens de serviços e/ou outros, segundo orientação dos superiores
hierárquicos; preencher fichas, formulários, talōes,
mapas, requisições, tabelas e/ou outros; fornecer dados para elaboração de
certidões e outros; auxiliar no recebimento de guarda e conservação de valores;
auxiliar na escrituração de controles de movimentação financeira, empenhos
prévios, liquidações e pagamentos de despesas; auxiliar no controle dos bens
móveis e imóveis da Câmara, efetuando inventário, tombamento, registro e sua
conservação; auxiliar na execução de coleta de preços e no acompanhamento dos
processos de compras e contratação de serviços; executar o serviços de
recebimento, guarda e controle do almoxarifado; auxiliar na elaboração de
relatórios de atividades desenvolvidas pelo órgão; apoiar os demais órgãos da
administração nos eventos festivos da Câmara e do Município; apoiar a
Secretaria da Câmara nas sessões plenárias, ordinárias, extraordinárias e
solenes; encaminhar os atos administrativos para publicação; exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de ESCRITURÁRIO será provido por
concursado que comprove o nível de escolaridade do ensino médio.
II - GRUPO APOIO ADMINISTRATIVO
a) CARGO DE ASSISTENTE DE SECRETARIA - redigir ofícios, ordens de
serviços e/ou outros; executar tarefas de digitação de textos e digitalização
de documentos, preencher fichas, formulários, talões, mapas, requisições,
tabelas e/ou outros; efetuar registros de leis, decretos, portarias e contratos
em livro próprio; preparar documentos para nomeação e exoneração de servidores;
elaborar folha de pagamento de pessoal; efetuar cálculos para preenchimento das
guias relativas às obrigações sociais; controlar, sob supervisão, a frequência
dos servidores e elaborar a escala anual de férias, receber, distribuir e
guardar materiais, conferindo as especificações constantes da documentação;
efetuar registros de entrada de materiais em fichas ou livros próprios; elaborar
a previsão do estoque dos materiais de uso permanente e de consumo, bem como,
relatórios, balancetes e inventários; executar o controle dos bens móveis e
imóveis da Câmara, efetuando o inventário, tombamento, registro e sua
conservação; efetuar compras obedecida a legislação específica, atender
requerimentos de informações, cópias de documentos, certidões e outros,
encaminhando-os aos interessados; apoiar os demais órgãos da administração nos
eventos festivos da Câmara e do Município; apoiar a Secretaria da Câmara nas
sessões plenárias, ordinárias, extraordinárias e solenes; encaminhar os atos
administrativos para publicação; exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de ASSISTENTE DE SECRETARIA será
provido por concursado que comprove o nível de escolaridade do Ensino Médio.
b) CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO - supervisionar os serviços de
redação de ofícios, ordens de serviços e outros; organizar os processos
licitatórios de compras e contratação de serviços; supervisionar os arquivos de
documentos e os estoques de materiais; controlar os serviços de transporte;
supervisionar os serviços de limpeza, conservação, reprodução de documentos e
recepção; supervisionar a tramitação dos processos administrativos e
legislativos; apoiar a Secretaria da Câmara nas sessões plenárias, ordinárias,
extraordinárias e solenes; controlar, sob supervisão, a frequência dos
servidores; encaminhar os atos administrativos para publicação exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO será
provido por concursado que comprove o nível de escolaridade do Ensino Médio
completo.
III - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR
a) CARGO DE CONTADOR - executar os serviços contábeis da Câmara
Municipal, a execução orçamentária, escriturando todos os empenhos prévios, as
liquidações e os pagamentos; emitir os relatórios periódicos, segundo as normas
do Tribunal de Contas e legislação correlata; conciliar os relatórios
bancários; manter os saldos financeiros em contas bancárias com os respectivos
controles; elaborar os orçamentos anuais e as respectivas execuções; organizar
as prestações de contas anuais, de acordo com a legislação pertinente e
executar outras atividades correlatas vinculadas a escrituração contábil
pública de acordo com as normas que regem a matéria.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de CONTADOR será provido por
concursado que comprove o nível de escolaridade do Ensino Superior, com
registro no CRC.
b) CARGO DE ADVOGADO - prestar assistência jurídica aos órgãos da
Câmara Municipal nos assuntos e processos administrativos e judiciais de
interesse do poder legislativo municipal; representar o poder legislativo por
mandato específico, nas ações judiciais em que for parte o poder legislativo
municipal; elaborar pareceres nos processos administrativos e naqueles
legislativos em tramitação na Câmara Municipal; orientar os vereadores e o
presidente da Câmara na elaboração de projetos de leis e demais proposições
regimentais; acompanhar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes da
Câmara Municipal, prestando assessoria e orientação aos edis, quanto ao
cumprimento do regimento interno, legalidade e constitucionalidade das
proposições e executar outras atividades específicas pertinentes aos cargos
público de advogado.
Parágrafo Único: O cargo efetivo de ADVOGADO será provido por concursado
que comprove o nível de escolaridade do Ensino Superior, com registro na OAB.
c) CARGO DE AUDITOR PÚBLICO INTERNO - subordinado diretamente ao Presidente da Câmara,
devendo orientar e exercer a fiscalização quanto à aplicação das Leis
tributárias; exercer atividades de auditoria tributária, emitir notificações e
intimações; efetuar sindicâncias e diligências no sentido de orientar,
fiscalizar e fazer cumprir as disposições legais aos contribuintes alcançados
pela competência tributária municipal, responsável
por realizar a auditoria e fiscalização das atividades financeiras,
contábeis e tributárias de empresas e organizações.
Seu principal objetivo é garantir o cumprimento das leis, regulamentos e
obrigações fiscais estabelecidas pelo governo.
Parágrafo Único. O cargo
efetivo de Auditor Público Interno
será provido por concursado que
comprove o nível de escolaridade do Ensino Superior em uma das seguintes áreas:
Administração, Contabilidade, Direito, Economia ou Gestão Pública, com registro
no órgão competente e possuir no mínimo 03 (três) anos de experiência em
Administração Pública.
d) CARGO DE CONTROLADOR GERAL INTERNO - subordinado diretamente ao Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições:
coordenar, formular e executar o Sistema de
Controle Interno do Poder Legislativo, consoante as normas constitucionais,
especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal e do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000, tomando por base a escrituração e demonstrações
contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos, atividades e
outros procedimentos, bem como instrumentos estabelecidos pela legislação em
vigor ou órgãos de controle externo;
assessorar a administração nos aspectos
relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos
de gestão, emitindo relatórios e pareceres afetos à sua área de atuação;
medir e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nos diversos sistemas administrativos deste Poder Legislativo;
avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos e metas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de
recursos públicos, no mínimo uma vez por ano;
comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
exercer o acompanhamento sobre a observância
dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
examinar a escrituração contábil e a
documentação a ela correspondente;
manifestar-se, quando solicitado pela
Administração, acerca da regularidade de processos licitatórios, sua dispensa
ou inexigibilidade e sobre o cumprimento de contratos e outros instrumentos
congêneres, observando-se a competência da respectiva Secretaria Jurídica;
examinar as fases de execução de despesa,
inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os
aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
supervisionar as medidas adotadas por este
Legislativo Municipal para o retorno de despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso
haja necessidade;
acompanhar, para fins de posterior registro
no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e
designações para função gratificada;
assessorar a Presidência nos aspectos
relacionados com o controle interno e externo e, em situações específicas,
quanto à legalidade dos atos de gestão;
medir e avaliar a eficiência e eficácia dos
procedimentos de controle interno adotados pelas unidades executoras da Câmara
Municipal, através da atividade de auditoria interna, conforme planejamento
constante do Plano Anual de Controle Interno - PACI;
manifestar-se, em caráter excepcional e
quando solicitado pela Administração, em conjunto com a Secretaria Jurídica da
Câmara Municipal, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
exercer o acompanhamento sobre a elaboração e
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes no documento;
propor a melhoria ou implantação de sistemas
de processamento eletrônico de dados em todas as atividades e do Poder
Legislativo, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as
rotinas e melhorar o nível das informações;
alertar a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos possivelmente ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por
agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos,
assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa;
regulamentar, por ato próprio, o dispositivo
do Art. 169 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à
responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas,
inclusive de gestão de riscos e controle internos, para avaliar, direcionar e
monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito
de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação;
verificar os atos de aposentadoria para
posterior registro no Tribunal de Contas;
realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de
leis, regulamentos e orientações.
revisar e emitir parecer sobre os processos
de Processos Administrativos instauradas pelo correspondente Poder;
emitir parecer conclusivo sobre as contas
anuais prestadas pelo Chefe do respectivo Poder;
apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
realizar outras atividades de coordenação e
aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo Único. O cargo
efetivo de Controlador Geral Interno
será provido por concursado que
comprove o nível de escolaridade do Ensino Superior em uma das seguintes áreas:
Administração, Contabilidade, Direito, Economia ou Gestão Pública, com registro
no órgão competente e possuir no mínimo 03 (três) anos de experiência em
Administração Pública.
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OBS:
1) Interstício para mudança de classe: 3 anos
2) Amplitude entre as classes: 7,00%
3) Amplitude entre carreiras: 20,00%