LEI
COMPLEMENTAR Nº 2.803, de 03 de abril de 2024
CRIA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, OS CARGOS, FUNÇÕES E PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
Guarda Civil Municipal de Santa Maria de Jetibá, conforme previsto no § 8º e
§ 10, inciso II, do Art. 144. da Constituição Federal e no Art. 6º da
Lei Federal n°. 13.022/2014 e ainda
da Lei
Orgânica do Município, subordinada ao Poder
Executivo Municipal com estrutura integrante da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 2º
Incumbe à Guarda Civil Municipal, instituição de caráter
civil, uniformizada e armada,
conforme previsão do Art. 16 da Lei Federal nº. 13.022/2014, combinada com o Art. 6º da Lei Federal n.
10.826//2003, com redação dada pela Lei Federal
n°. 10.867/2004, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.
Art. 3º
São princípios de
atuação da Guarda Civil Municipal:
I – proteção dos direitos
humanos fundamentais, do exercício
da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida,
redução do sofrimento e
diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade;
V – uso progressivo da força.
Art. 4º É competência geral
da Guarda Civil Municipal a proteção de bens,
serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens
mencionados no “caput” abrangem os de uso comum, os especiais e os dominicais.
Art. 5º
São competências da Guarda
Civil Municipal:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos de Santa Maria de
Jetibá;
II – prevenir e inibir pela presença e vigilância, bem como coibir
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra bens, serviços
e instalações municipais;
III – atuar preventivamente e permanentemente, no território do
município para proteção sistêmica da população que utiliza os bens,
serviços e instalações municipais;
IV – exercer competências de trânsito que lhes forem conferidas nas
vias e logradouros municipais, nos
termos da Lei nº 9.503/1977, ou de forma concorrente, mediante convênio com órgãos
de trânsito federal ou estadual;
V – proteger o patrimônio ecológico, cultural, histórico, arquitetônico e ambiental do município, inclusive, adotando medidas
educativas e preventivas;
VI – prestar socorros públicos, salvamentos e colaborar com a
Defesa Civil do município em suas
atividades;
VII – estabelecer parcerias com órgãos estaduais, da União e de
Municípios vizinhos por meio de celebração de convênios ou
instrumentos similares com vistas ao desenvolvimento de ações
preventivas integradas;
VIII – estabelecer parcerias com órgãos estaduais, da união e de
municípios vizinhos por meio de celebração de convênios ou consórcios com vistas ao desenvolvimento de ações
preventivas integradas;
IX – articular-se com órgãos municipais de políticas sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança do município;
X – integrar-se com os demais órgãos do poder de polícia
administrativa visando a contribuir
para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XI – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou
prestá-lo direta e imediatamente quando se deparar com elas;
XII – encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante
delito, o autor da infração, preservando o local do crime
quando possível e sempre que necessário;
XIII – contribuir no estudo
de impacto na segurança local,
conforme plano diretor
municipal por ocasião de construção de empreendimento de grande porte;
XIV – desenvolver ações de prevenção primária à violência
isoladamente ou em conjunto com os
demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas
estadual e federal;
XV – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignitários;
XVI – atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar
zelando pelo entorno e participando
de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal com a implantação da cultura de paz na
comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de
suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá
colaborar ou atuar, conjuntamente, com os órgãos de segurança pública da União e do Estado e, nas hipóteses previstas
nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nos incisos do “caput” do Art. 144 da
Constituição Federal, deverá a
Guarda Civil prestar todo o
apoio à continuidade do atendimento.
Art. 6º A Guarda Civil
Municipal terá os seguintes cargos permanentes, cargos em comissão e funções gratificadas:
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§ 1º As Funções
Gratificadas, as Gratificações de Função e os Cargos em Comissão que se criam por esta Lei são remunerados pelos mesmos
valores e índices estabelecidos pelo Município.
§ 2º Os cargos em
comissão, gratificações de funções e funções gratificadas terão provimento com base no critério de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito Municipal.
§ 3º
Os cargos em comissão somente
serão providos por pessoas que possuam
vínculo com qualquer esfera governamental, a Gratificação de Função destina- se ao servidor, que cedido de outro
órgão governamental, preste serviço na Guarda
Municipal e a Função Gratificada é específica dos funcionários de cargo
permanente regidos pelo presente Plano de Carreira.
§ 4º Nos primeiros 4
(quatro) anos de funcionamento, a Guarda Municipal poderá ser dirigida
por profissional estranho
a seu quadro, preferencialmente com experiência
ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no “caput”.
§ 5º
Os cargos de carreira de Superintendente, Superintendente Adjunto e Inspetores, ao término do prazo previsto
no parágrafo anterior, enquanto não houver guarda de 4ª
classe, poderão ser preenchidos por guarda de 3ª ou
2ª classe.
Art. 7º
Fica instituída a carreira da Guarda Civil Municipal composta
pelos cargos de provimento
efetivo com suas respectivas classes e padrões.
Art. 8º
A carreira única da Guarda Civil é composta das seguintes classes:
I – superintendente;
II – superintendente adjunto;
III – inspetor Geral-guarda civil de 4ª classe;
IV – sub Inspetor - guarda civil de 4ª classe;
V - guarda civil de 4ª classe;
VI – guarda civil de 3ª classe;
VII – guarda civil de 2ª classe;
VIII - guarda civil de 1ª
classe.
§ 1º A graduação de 1ª classe
constitui a classe
inicial da carreira
única da Guarda
Municipal.
§ 2º
O alto comando
da Guarda Civil compete ao Secretário Municipal
de Defesa Social.
§ 3º
A cada uma das classes na hierarquia da Guarda Municipal
corresponderá uma única insígnia conforme
venha ser estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º
A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional da Guarda Civil, sendo que a autoridade e a responsabilidade
crescem conforme o grau hierárquico.
§ 1º Hierarquia – é a
disposição da autoridade em níveis diferenciados dentro da estrutura da Guarda Municipal, sendo que
a ordenação se faz por avanços na classe pelos critérios de merecimento e antiguidade.
§ 2º Disciplina – é a
fiel observância que se deve dar às leis, regulamentos, normas e atos que fundamentam e justificam a existência da
Guarda Civil, traduzindo-se pelo
mais absoluto cumprimento do dever por parte
de todos e de modo particular a cada integrante da corporação.
Art. 10 O Superintendente
da Guarda Civil Municipal, que é a maior graduação que pode chegar o Guarda Civil dentro
da evolução de seu cargo, será nomeado pelo Prefeito dentre os integrantes da 4ª Classe, com observância dos §§ 5º e 6º do Art. 6º, em lista
tríplice formada pelo órgão de representação
da respectiva carreira.
§ 1º. São atribuições do Superintendente:
I - dirigir e coordenar o trabalho da corporação na sua
parte técnica e administrativa:
II – prestar apoio operacional e disciplinar, em especial, no aspecto do planejamento
de ações e de fiscalizações ao serviço sob a responsabilidade da Guarda Civil;
III – apresentar ao Secretário de Defesa
Social propostas de melhorias e adequações referentes ao efetivo, ao orçamento e ao treinamento, bem como programas, projetos e normas de ação;
IV – desempenhar outras
tarefas compatíveis com a posição;
V – dar conhecimento pela via hierárquica ou qualquer outro meio, de ocorrência grave envolvendo membro da Guarda Municipal e determinar as providências que o fato requer dando ciência imediata
ao Secretário Municipal
de Segurança.
§ 2º O Superintendente
Adjunto será de livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, escolhido
entre os ocupantes
do cargo da 4ª classe, e substituirá o Superintendente
nos seus eventuais afastamentos.
§ 3º Conforme a criação
de segmentos especiais da Guarda Civil, serão criados departamentos, cujos
diretores serão indicados pelo seu
Superintendente.
Art. 11
Ao Inspetor Geral da Guarda
Civil compete:
I – distribuir as tarefas dos demais inspetores e transmitir a
estes as ordens emanadas do escalão
superior da corporação;
II – fiscalizar o trato
dos guardas civis para com o público;
III – inspecionar o emprego do armamento;
IV – encaminhar à Superintendência as dúvidas e os conflitos que não possa
solucionar;
V – fiscalizar e fazer rondas periódicas nos postos de serviços da Guarda Municipal;
VI – prestar assistência ao Superintendente Adjunto quando
este solicitar;
VII – Elaborar relatórios mensais e anuais relativos à atividade da Guarda Municipal;
VIII – sempre que tiver ciência
de fato grave envolvendo membro
da Guarda, tomar
providências necessárias e
repassar a ocorrência ao escalão superior.
Art. 12
Ao Subinspetor, compete:
I – distribuir as tarefas dos guardas civis e transmitir a estes as ordens
emanadas do superior imediato;
II – inspecionar o emprego do armamento, munição
e manutenção;
III – orientar os guardas civis nas situações decorrentes de suas atividades;
IV
–
auxiliar
o
Inspetor Geral na fiscalização da Guarda Civil;
V – inspecionar a apresentação dos guardas em serviços e fora dele desde que uniformizados;
VI – intermediar a colaboração e o bom relacionamento entre os guardas
e os servidores públicos
de outros órgãos;
VII – zelar pela manutenção
da hierarquia e da disciplina da Guarda Civil;
VIII – em caso de conflito
armado envolvendo membro da Guarda Civil, comparecer ao local do fato tomando as
providências legais cabíveis e comunicar o ocorrido ao superior imediato.
Seção III
Da Corregedoria E Da Ouvidoria
Art. 13
A Corregedoria é o órgão de controle
interno da Guarda Civil Municipal, responsável por auxiliar na
orientação, direção, planejamento, coordenação, supervisão, fiscalização dos servidores bem como na elaboração dos processos administrativos disciplinares.
Parágrafo único. Ao Corregedor compete:
I – auxiliar no planejamento e supervisão das atividades dos Guardas Civis exercendo
o controle quanto ao comportamento ético, social e funcional dos integrantes da corporação;
II – receber e apurar as comunicações e informações sobre os casos
que, em tese configurem infrações;
III – realizar fiscalizações e inspeções;
IV – auxiliar e acompanhar
as avaliações dos servidores em estágio
probatório;
V – controlar e fiscalizar o uso do armamento da Guarda Civil,
assim como o seu treinamento na forma da legislação vigente;
VI – controlar e fiscalizar o uso da força pela Guarda Civil na
forma da Lei;
VII – articular-se, mediante comunicação aos órgãos competentes
para inquérito policial sobre todo
e qualquer ato cometido pelos integrantes da Guarda Municipal;
VIII – proceder de ofício ao tomar conhecimento sobre denúncias e reclamações e representações, promovendo, de
imediato, a instauração de procedimento adequado, requisitando informações, recolhendo provas e indícios
e adotando medidas
administrativas, cíveis ou
criminais cabíveis;
IX – promover o acompanhamento de inquérito policial ou processo
judicial em que haja envolvimento
de guarda municipal.
Art. 14 A Ouvidoria é órgão
auxiliar de controle interno da Guarda Civil Municipal, com o objetivo de assegurar, de modo permanente e eficaz, a
preservação dos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos
praticados pelos servidores da GCM.
Parágrafo único. Ao Ouvidor compete:
I – receber e dar o devido encaminhamento às denúncias,
reclamações, críticas, elogios,
representação e notícias sobre irregularidades. Omissões ou atos considerados ilegais,
arbitrários, desonestos, indecorosos, antiéticos ou que violem os direitos humanos
individuais ou coletivos atribuídos aos integrantes da Guarda
Civil e aos Agentes
de Trânsito;
II – articular-se com a Secretaria de Defesa Social com a Corregedoria e com os demais órgãos e
instituições municipais para o recebimento e
apuração de fatos vinculados
aos agentes e no desempenho de suas funções;
III – encaminhar sugestões
sobre o funcionamento dos serviços
da guarda municipal;
IV – auxiliar no estudo, planejamento e desenvolvimento de políticas públicas
de segurança;
V – informar os resultados aos interessados, garantindo-lhe orientações e respostas;
VI – estabelecer canais de comunicação com a comunidade que venham a facilitar e agilizar o fluxo das informações e solução de seus pleitos.
Art. 15 Aos guardas
civis de 1ª, 2ª e 3ª classes, respeitada a ordem hierárquica, competem:
I – executar policiamento preventivo, uniformizado e armado, conforme previsto em lei;
II – exercer a vigilância interna
e externa;
III – garantir a segurança para o funcionamento dos serviços de responsabilidade
do Município;
IV – colaborar com a prevenção e combate de incêndios e calamidades públicas;
V – orientar o público em
geral quando necessário;
VI – orientar, fiscalizar e controlar o trânsito de pedestres e veículos em vias
públicas;
VII – cumprir fielmente as ordens legais emanadas dos superiores hierárquicos;
VIII – exercer outras atividades determinadas pela Superintendência da Guarda
Civil.
Art. 16 O ingresso na
carreira de guarda civil será feito mediante concurso público de provas e títulos e, concluído com êxito o curso de
Formação de Guarda Civil, sempre na classe e padrão
inicial da carreira.
Art. 17
Constituem requisitos de provimento do cargo inicial
da carreira de guarda civil:
I - nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
–
ensino médio completo;
V – idade mínima de 18 anos completos;
VI – aptidão
física, mental e psicológica;
VII – idoneidade moral comprovada por investigação social
e certidões expedidas pelos poderes competentes;
VIII – não estar incompatibilizado para o serviço público em razão
de penalidade sofrida;
IX – prévia aprovação no concurso
público;
X – carteira de habilitação, exigida no mínimo a carteira B.
§ 1º Os aprovados no
concurso para a guarda civil, para o ingresso no cargo, deverão submeter-se ao teste de aptidão física e às exigências
do Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho de Santa Maria de Jetibá ou
outro que vier a substituí-lo.
§ 2º A aptidão
psicológica, referida no inciso VI, será aferida em avaliação mediante instrumentos psicológicos
específicos destinados a verificar as características pessoais do candidato
e sua adequabilidade às atribuições do cargo, com especial atenção ao porte de arma em conformidade
com a legislação vigente, colocando o indicativo “apto” ou “inapto” para o exercício
da função de Guarda Civil.
§ 3º
A idoneidade moral ilibada a que se refere o inciso VII deverá ser comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão dos distribuidores criminais das justiças: estadual,
federal, militar e eleitoral do domicílio do candidato;
II – certidão de exercício, com declaração positiva ou negativa, de
aplicação de penalidade decorrente de
processo disciplinar, na hipótese de o candidato ter ou não ter sido servidor público no âmbito das
administrações direta ou indireta, federal, estadual ou municipal ou declaração subscrita pelo candidato de não ter
exercido serviço público sob as penas da lei;
III – atestado de antecedentes criminais, emitido pelas Polícias Civil
e Federal.
§ 4º Durante o Curso de
Formação de Guarda Municipal, mediante a assinatura do Termo de Compromisso, o candidato deverá observar o regime disciplinar
do guarda civil, cujo descumprimento
implicará em desligamento do curso.
§ 5º
É facultada ao Município de Santa
Maria de Jetibá a criação
de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil.
§ 6º
O município poderá firmar convênios
ou consorciar-se, visando
ao atendimento do parágrafo anterior.
Art. 18
A investidura em cargo inicial
do guarda civil de provimento efetivo
será feita mediante
aprovação em concurso
público de caráter
eliminatório e classificatório compreendendo provas e títulos.
Art. 19 O Concurso
destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira de guarda civil poderá
ser desenvolvido em etapas conforme dispuser
o edital, observadas as características e o perfil do cargo a ser provido, compreendendo:
I – provas e títulos;
II – prova de aptidão física mediante testes físicos e exames
médicos, na forma do edital, de caráter eliminatório;
III – cumprimento do Programa de Formação
Inicial.
§ 1º As provas poderão
ser constituídas de questões objetivas e/ou subjetivas, especificando o conteúdo
programático do edital,
sendo de caráter
eliminatório e classificatório;
§ 2º A prova de títulos
será realizada como etapa posterior à prova escrita e, somente apresentarão os títulos, os candidatos aprovados nas
provas anteriores, devendo o edital
especificar os títulos
admitidos, formas de apresentação e a sua pontuação, sendo
estes apenas de caráter classificatório.
§ 3º Os candidatos
classificados na avaliação de provas e títulos serão convocados para a prova de aptidão física, devendo o edital
indicar o tipo de prova, as técnicas admitidas e o desempenho mínimo
para a classificação.
§ 4º Os candidatos
classificados nas provas serão matriculados no Curso de Formação Inicial em número determinado no edital de
abertura do concurso.
§ 5º O candidato
classificado nas provas e matriculado no Curso de Formação Inicial perceberá, a
título de ajuda financeira, 80% (oitenta por cento) do subsídio inicial do cargo pleiteado, salvo opção
pelo vencimento e vantagens pecuniárias do cargo que estiver
exercendo, caso seja servidor do município.
§ 6º A classificação
final será o resultado do somatório dos pontos obtidos pelos candidatos nas etapas que terão
pesos estabelecidos no edital.
§ 7º Concluído o
concurso público e homologado os seus resultados, terão direito a
ingresso no Curso de Formação da Guarda Civil, os candidatos aprovados dentro do limite de vagas no cargo estabelecido no edital, obedecida
a ordem de classificação, ficando
os demais candidatos mantidos no cadastro
de reserva dos concursados.
Art. 20 O concurso terá
validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 21
Na realização do concurso serão observadas as seguintes normas básicas:
I – o prazo de validade
do concurso, as condições de sua realização, as exigências ou condições que possibilitam a comprovação, pelo candidato, das qualificações
e requisitos constantes das especificações do cargo serão fixados em edital
publicado nos termos da lei
municipal;
II – não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado na lista da espera
em prazo ainda não expirado;
III – aos candidatos assegurar-se-ão todos os meios de recursos, em
todas as fases do concurso, conforme dispuser
o edital;
IV – para a ocupação dos cargos de guardas civis, deverá ser
observado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o sexo feminino, respeitado o percentual de vagas para cotas raciais e
para pessoas com deficiência definidos em lei.
Art. 22 Concluído o Curso de Formação da Guarda Municipal
e obtida a aprovação,
o aspirante, no dia da formatura, em ato solene, na presença da tropa, de autoridades, familiares e convidados prestará
o seguinte juramento: “Ao
ingressar na Guarda Civil do Município de Santa Maria de Jetibá prometo regular
minha conduta pelos preceitos da
ética, da moral e da dignidade, cumprir e fazer cumprir as leis, acatar com presteza as ordens dos
superiores hierárquicos, observar rigorosamente os deveres e prescrições disciplinares
previstas no estatuto e regulamentos e, dedicar-me inteiramente ao serviço da segurança da comunidade a quem
defenderei com o sacrifício
da própria vida”.
Parágrafo único. Os atos de
nomeação e de posse reger-se-ão pelo disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Santa
Maria de Jetibá.
Art. 23
O desenvolvimento na carreira de guarda civil será feito mediante
progressão horizontal e progressão vertical, observadas as regras
previstas neste capítulo.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 24. Fica assegurada
aos servidores ocupantes de cargo na carreira de Guarda Civil de Santa Maria de Jetibá a cada 2 (dois) anos de efetivo
exercício a progressão horizontal na carreira.
Parágrafo único. Os cargos de
provimento efetivo terão aumento de 2% (dois
por cento) sobre o subsídio
básico, denominado de avanço, cuja concessão automática se processará por biênio de efetivo
exercício.
Art. 25
Terá direito à progressão horizontal o servidor ocupante
de cargo na carreira única
de Guarda Civil que:
I – houver completado 2 (dois) anos de efetivo exercício no
respectivo padrão;
II – houver obtido resultado favorável na última avaliação de desempenho.
§ 1º. Os afastamentos e as licenças
consideradas como de efetivo exercício
serão computados para o
período de que trata o
inciso I.
§ 2º.
A contagem de tempo para um novo período será sempre iniciada
no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o
período anterior.
§ 3º.
Não fará jus à progressão horizontal o servidor
ocupante de cargo
na carreira de guarda civil que, no respectivo ano, tenha sofrido
penalidades disciplinares.
Art. 26 A Administração
concederá a progressão horizontal, anualmente, de forma coletiva após formalização do resultado da avaliação de
desempenho realizada pela Comissão criada para este fim.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 27 Fica assegurada aos
servidores do cargo de Guarda Civil a progressão vertical na carreira,
observada a existência de vaga na
respectiva classe, bem como:
I – a progressão da classe I para a classe II poderá ser efetivada
após o interstício dos 3 (três) anos incluindo período
de estágio probatório, de efetivo exercício
na respectiva classe, além da
juntada de certificados de cursos na área de segurança pública e/ou administrativa de no mínimo de 120
(cento e vinte) horas, ou ainda, de curso de
formação que o habilite para nova função, além da apresentação de
certidão negativa expedida pela Corregedoria e de certidão
de antecedentes criminais;
II – a progressão da classe II para a classe III deverá observar o
interstício de 4 (quatro) anos de
efetivo serviço na respectiva classe, bem como o servidor ter concluído 240 (duzentas e quarenta)
horas aulas de curso na área da
segurança pública e/ou administrativa, além do programa de
formação de inspetores realizado pela própria
instituição e apresentação de certidão negativa
expedida pela Corregedoria e de certidões
de antecedentes criminais;
III – a progressão da classe III
para a classe IV, deverá observar o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo serviço na
respectiva classe, bem como o servidor ter concluído 360 (trezentos e sessenta) horas aulas de
cursos na área da segurança pública e/ou administrativa e a apresentação de
certidão negativa expedida pela Corregedoria e
a de antecedentes criminais;
IV – a progressão de uma classe para outra por ato de bravura,
ou por condecoração, por fato
que tenha colocado em risco incomum a sua própria
vida para a preservação da vida de outrem, demonstrando coragem e audácia
é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, após apuração e conclusão de procedimento administrativo elaborado por Comissão
Especial de Sindicância com parecer favorável ao acesso à condecoração;
V - a progressão de guarda civil “post mortem”
por reconhecimento do Município,
em virtude de ferimento sofrido no cumprimento do dever, é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, após apuração e conclusão de procedimento administrativo, elaborado por Comissão
Especial de Sindicância com parecer favorável
à promoção.
§ 1º. Os certificados de curso de capacitação deverão
ser chancelados por instituição oficial,
devidamente credenciada perante
órgão oficial, necessariamente, devendo constar o nome da instituição promotora, o nome do
aluno, o quantitativo de horas/aulas,
o conteúdo programático, o período de realização e assinaturas e/ou selo pertinentes.
§ 2º. Para efeito da
progressão de que trata este artigo, serão aceitos os cursos realizados após o ingresso na Guarda Civil Municipal.
§ 3º. Os totais de
horas/aulas referidos nos incisos de I a IV deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma
de duração de vários cursos obedecendo o limite de 15
(quinze) horas por curso.
§ 4º. O Cálculo dos
salários das classes ao Plano de Carreira dos guardas civis será obtido adicionando-se ao nível
básico, percentual correspondente a sua respectiva classe de acordo com
a seguinte tabela:
- 1ª classe - de
0 (zero) a 4 (quatro) anos. 0%.
- 2ª classe - de 4 (quatro)
anos e 1 (um) dia a 8
(oito) anos. 10%.
- 3ª classe - de 8 (oito)
anos e 1 (um) dia a 12 (doze)
anos. 15%.
- 4ª classe - mais
de 12 (doze) anos. 20%.
Art. 28
As progressões verticais
serão procedidas, anualmente, no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Para as promoções
com vigência a partir de 1º de janeiro, serão
consideradas as vagas
ocorridas até novembro imediatamente anterior.
Art. 29 A vacância do cargo
a ser preenchido por progressão vertical ocorrerá:
I – do falecimento do integrante na carreira;
II - da publicação do ato de exoneração do integrante da carreira:
III - da publicação
do ato de aposentadoria;
IV - da readaptação;
V - da posse em outro cargo inacumulável;
VI - da perda do cargo por decisão judicial.
Art. 30 Os efeitos
financeiros das progressões verticais serão computados a partir do primeiro
dia do mês de janeiro de cada ano.
Art. 31
Terá preferência para efeito da progressão vertical o servidor mais antigo na carreira única da Guarda
Civil.
§ 1º. Será considerado o mais antigo na carreira aquele que
primeiro tomou posse no cargo de guarda civil.
§ 2º. Entre os que
tomaram posse na mesma data, será considerado o mais antigo aquele
que tiver mais tempo de
serviço efetivo na guarda civil.
§ 3º. Se ocorrer empate será considerado o mais antigo aquele que
obteve o maior desempenho no curso de formação.
§ 4º. Se ainda
permanecer o empate será considerado o mais antigo o mais idoso.
§ 5º. Em igualdade de
classe, terá precedência o que contar com maior tempo de serviço na mesma classe.
§ 6º.
A listagem de antiguidade dos servidores da Guarda Civil deverá ser atualizada,
anualmente, no mês de janeiro e ser divulgada para notoriedade de todos os interessados.
§ 7º. Para efeito de
progressão de que trata este artigo, consideram-se como de efetivo exercício os períodos de licenças
e afastamentos remunerados, em conformidade
com a Lei, porém, não serão considerados os períodos de cedência para
outros órgãos da administração direta
e indireta do município ou outras esferas de poder público.
Art. 32 Sem prejuízo de
outros adicionais e vantagens previstas aos funcionários públicos municipais de Santa
Maria de Jetibá, em leis especiais, a remuneração dos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal será pela modalidade de subsídio.
§ 1º. O subsídio não exclui a percepção, os termos da legislação específica das seguintes
espécies de remuneração:
I - décimo terceiro salário;
II - Adicional de férias;
III – abono de permanência nas hipóteses admitidas pela Constituição Federal;
IV – retribuição pelo exercício de atribuições de direção, de chefia e de assessoramento;
V - verbas indenizatórias previstas em Lei.
§ 2º. As diárias e demais parcelas
indenizatórias serão pagas na forma e nos casos
previstos em leis próprias do quadro geral de servidores da Prefeitura
Municipal, independentemente da remuneração.
Art. 33 O valor do subsídio
básico para o cargo de guarda civil municipal é fixado em R$ 2.559,51.
Parágrafo Único. O subsídio de cada
classe da carreira do guarda civil será reajustado na mesma data e no mesmo percentual atribuído
ao Quadro Geral dos Servidores do Município.
Art. 34
O guarda civil que for designado para o exercício
de função de confiança fará jus
a gratificação correspondente.
Art. 35 A avaliação de
desempenho dos servidores ocupantes de cargos na carreira de guarda civil será realizada de forma contínua e
formalizada, anualmente, por Comissão Disciplinar composta por:
I – um representante da Corregedoria;
II - um representante da Ouvidoria;
III – um Inspetor representando a Superintendência;
IV – um guarda
civil representando os servidores da guarda civil.
§ 1º. Os representantes da Corregedoria e Ouvidoria serão indicados pelo Secretário de Defesa
Social.
§ 2º. O Inspetor Geral é membro
nato da Comissão e indicado
pelo Superintendente.
§ 3º. O representante dos servidores é indicado pela entidade de classe da Guarda Civil.
§ 4º. A participação na Comissão de que trata este artigo não será, por qualquer
forma de pretexto, remunerado, por constituir relevante
serviço público municipal.
Art. 36
Caberá ao Inspetor
Geral, fornecer relatórios e demais informações necessárias à avaliação de desempenho do servidor.
Art. 37
Os critérios para avaliação de desempenho dos servidores são os seguintes:
I – assiduidade/pontualidade;
II – compromisso com a moral;
III –
conhecimento/qualidade;
IV – iniciativa/coragem;
V – espírito de corpo/liderança;
VI
– organização/planejamento;
VII – profissionalismo;
VIII – produtividade/eficiência;
IX – caráter/honra;
X – camaradagem/lealdade;
XI – hierarquia;
XII – disposição para o serviço.
§ 1º. Considerar-se-á positiva a Avaliação
de Desempenho em que o servidor obtiver, no mínimo, 56 (cinquenta e seis)
pontos.
§ 2º. Os parâmetros da Avaliação de Desempenho será estabelecido em instrumento próprio editado pela Secretaria Municipal
de Defesa Social.
Seção I
Do Controle
Art. 38 O funcionamento da
Guarda Civil Municipal será acompanhada pela
Corregedoria e Ouvidoria, com
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno exercido
pela Corregedoria;
II – controle externo exercido
pela Ouvidoria com caráter de total independência.
Seção II
Das Prerrogativas
Art. 39 Os cargos de
funções gratificadas deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira da Guarda Civil, utilizando-se
para tal, os critérios de meritocracia, capacitação, formação técnica e de liderança proativa.
Art. 40 Nos primeiros 4
(quatro) anos de funcionamento da Guarda Civil os cargos correspondentes às funções gratificadas poderão ser providos
por cargos comissionados por pessoas estranhas
ao quadro de carreira, com experiência ou formação na área de segurança pública.
Paragrafo único. Para a ocupação dos
cargos de carreira do guarda civil deverá ser
observada a reserva mínima do percentual de 5% (cinco por cento) do sexo
feminino em relação ao total do efetivo provido.
Art. 41 Aos guardas civis é
autorizado o porte de arma de fogo nos termos da legislação federal e
conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O guarda civil
terá suspenso o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição
médica ou psicológica, decisão judicial ou justificativa da adoção de medida por decisão superior.
Art. 42 O Município
oficiará a Agência Nacional de Telecomunicações pela criação da Guarda Civil para obtenção de uma linha telefônica,
preferencialmente, de nº 153 e faixa
exclusiva de frequência de rádio.
Art. 43 A Guarda Civil Municipal
utilizará uniforme e equipamentos
padronizados na cor
azul-marinho conforme estabelece a Lei Federal n. 13.022/2014 e nos termos
de decreto editado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 44 Elogios oficiais de
autoridades públicas e do Secretário de Segurança pelos bons trabalhos prestados por atos e ações que engrandeçam
a Guarda Civil, bom comportamento,
assiduidade e bravuras, constarão nos assentamentos do guarda e serão valorados
de acordo com esta
Lei para promoção
por merecimento.
Art. 45 Ressalvada
autorização especial do Chefe do Poder
Executivo para exercício em cargo de confiança do Gabinete do Prefeito, ou para
cargos de primeiro escalão, é vedado
aos guardas civis o exercício de funções de confiança em outros órgãos
da administração, bem como é
vedada a sua cedência.
Art. 46 Além dos deveres e
proibições previstos no Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Maria de Jetibá, os integrantes da Guarda
Civil submetem-se às condutas definidas nesta
Lei.
Art. 47
São condutas a serem observadas pelos servidores da Guarda Civil:
I – tratar com respeito, cortesia e atenção os usuários do serviço
público, os demais servidores e agentes públicos;
II – ser assíduo e pontual no serviço;
III – manter sigilosos os assuntos da sua atividade profissional;
IV –
observar
as normas legais e regulamentos;
V – executar as ações de acordo com a orientação superior e com os
protocolos operacionais;
VI – participar efetivamente dos treinamentos, capacitações e
qualificações de uso diferenciado da força e demais atividades de qualificação da segurança pública;
VII – fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e corretas;
VIII – levar ao conhecimento da autoridade, imediatamente superior, as irregularidades, ilegalidades, omissões ou abuso
de poder que tenha conhecimento, indicando, quando possível, elementos de prova para efeito de
apuração em processo apropriado;
IX – usar e manter o uniforme limpo,
em condições adequadas, completo bem
como prezar pelo asseio pessoal;
X – o uniforme e a identificação são de uso obrigatório e
imprescindível em todas as situações;
XI – executar, prontamente, as ordens legais sendo assegurado o direito de esclarecimento por escrito, quando não em situações de emergência;
XII – zelar pela aplicação
da Lei e o uso do bom senso.
Parágrafo único. Quando o servidor
se deparar com ato, ou ordem superior, contrário
aos princípios e deveres previstos nesta lei, não será obrigado a cumpri-los, devendo
fundamentar seu ato por escrito
na primeira oportunidade possível.
Art. 48 As infrações
disciplinares prevista nesta Lei, quanto a sua natureza são classificadas em:
I – leves;
II – médias;
III – graves.
Art. 49
As infrações disciplinares consideradas de natureza
leve são:
I – deixar de comunicar ao superior hierárquico a
não execução de ordem legal recebida;
II – faltar ou chegar atrasado ao serviço, para o qual esteja
escalado ou em virtude de horário de
expediente ou deixar de comunicar, com a devida antecedência, ao superior a que
estiver subordinado a impossibilidade de comparecimento ao serviço designado, salvo por justo motivo;
III – permutar serviço sem a devida autorização superior;
IV – não primar pela limpeza do uniforme, pela apresentação e asseio pessoal;
V – sobrepor ao uniforme, inclusive
à cobertura, insígnia
de sociedades particulares, entidades religiosas, políticas, bem como medalhas
esportivas;
VI – deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares
na esfera de suas atribuições;
VII – deixar de cumprir ordem no prazo legal determinado por
superior, salvo por motivo justificado;
VIII – utilizar viatura
da instituição para fim diverso
do uso exclusivo em serviço;
IX – dar informações inexatas, alterar
ou desfigurar a verdade;
X – ceder ou emprestar a insígnia ou carteira de identidade funcional;
XI – manter relações de amizade ou exibir-se em público,
habitualmente, com pessoas de má
reputação, exceto em razão de serviço;
XII – deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica ou
psicológica determinada por lei ou por autoridade competente;
XIII – afastar-se, durante o serviço, do município de Santa Maria
de Jetibá, sem autorização superior, salvo por
imperiosa necessidade.
Parágrafo único. O disposto no
inciso II deste artigo,
será classificado para infração de natureza média conforme a
culpabilidade do agente, caso ocorra lesão ao
patrimônio público como causa
da conduta do infrator.
Art. 50
As infrações disciplinares consideradas de
natureza média são:
I – condutas dolosas
tipificadas como infração de menor potencial ofensivo;
II – deixar de comunicar ou permitir o cometimento de ato ou fato
irregular que venha presenciar ou de que tenha conhecimento quando não lhe couber intervir;
III – deixar de dar informações em processos quando lhe competir;
IV – deixar de cumprir ou retardar ordem por espírito de
insubordinação;
V
–
determinar ou executar serviço não previsto em lei ou
regulamento;
VI – encaminhar ao superior hierárquico documento comunicando infração
disciplinar inexistente ou não tipificada em lei;
VII – afastar-se, imotivadamente, do serviço ou local onde deva se
encontrar por força de ordens
ou disposições legais;
VIII – representar a instituição em qualquer ato sem
estar autorizado;
IX – dirigir a viatura da Guarda Civil com imprudência, negligência ou imperícia, salvo imperioso motivo
comprovado em serviço;
X – responder em serviço
por qualquer modo desrespeitoso a servidor
público ou a qualquer pessoa;
XI – não ter o devido zelo com os bens pertencentes a Guarda Civil
ou ao patrimônio público em geral;
XII – apresentar-se para o serviço em estado de embriaguez
alcóolica ou de substâncias de
efeitos análogos, ressalvados os casos comprovados como patológicos merecedores de tratamento especializado;
XIII – simular doença para esquivar-se
do cumprimento do dever;
XIV – deixar de tratar superior hierárquico, pares e subordinados
com o devido respeito e urbanidade;
XV – não portar
arma adequada à função
quando em serviço;
XVI – interpor ou traficar influências alheias à Guarda Civil para solicitar acessos, remoções, promoções ou comissionamentos.
Art. 51
As infrações disciplinares consideradas de
natureza grave são:
I – condutas dolosas tipificadas como crime cuja pena mínima inviabilize o
oferecimento de suspensão condicional do processo;
II – fazer uso do cargo ou função da Guarda Civil para cometer assédio
sexual
ou moral;
III – usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
IV
–
fazer uso do
cargo ou função para
cometer abuso de poder;
V – usar arma de fogo em
serviço que não seja de sua propriedade ou fornecida pela
instituição;
VI – realizar disparo
de arma de fogo com negligência, imprudência ou imperícia com o resultado morte ou lesão à integridade física
de outrem;
VII – ofender, provocar ou desafiar superior hierárquico, igual ou
subordinado;
VIII – praticar agressão física contra superior
hierárquico, igual ou subordinado;
IX – imputar falsamente a cidadão crime de desacato;
X – extraviar ou danificar o armamento de que tenha
carga em razão do serviço;
XI – extraviar ou danificar material
ou documento sob sua guarda em razão da
função ou ordem recebida;
XII – negligenciar na proteção de minorias ou grupos potencialmente vulneráveis, assim definidos em lei;
XIII – usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra
classe social, raça,
credo ou orientação sexual;
XIV – infligir, instigar, tolerar ou ser coautor de tortura ou atos cruéis,
desumanos ou degradantes;
XV – participar de gerência ou administração de empresa privada de segurança
por incompatível com a função
de guarda civil;
XVI – portar-se de modo inconveniente em lugar público
ou de acesso ao público
de modo a comprometer a imagem da
corporação;
XVII – praticar ato definido como infração penal que por natureza o incompatibilize para o
exercício da função de guarda civil;
XVIII – abandonar o cargo, sem justa causa, ausentando-se do serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos;
XIX – faltar ao serviço, sem causa justificável, por mais de 60 (sessenta) dias intercaladamente durante
1(um) ano;
XX – receber, exigir ou solicitar
propinas ou auferir
vantagens e proveitos
pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto
em razão da função do cargo;
XXI – deixar, voluntariamente, de prender em flagrante quem nesta
condição esteja;
XXII - eximir-se do
cumprimento do dever por covardia.
Seção III
Da Apuração
Das Transgressões
Art. 52 As transgressões
disciplinares serão apuradas através de sindicância administrativa e de procedimento policial, neste último se a
transgressão constituir infração penal, ou
por processo administrativo disciplinar.
§ 1º. No caso de
infração penal, a sindicância será instaurada independentemente ao procedimento
policial.
§ 2º. Deverão
ser, obrigatoriamente, encaminhadas à Corregedoria as sindicâncias e inquéritos policiais
que ensejarem a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 53
O superior hierárquico que tiver conhecimento de irregularidade cometida por servidor da Guarda Civil é
obrigado promover sua apuração por meios sumários
no prazo de 07 (sete) dias ou comunicar ao superior imediato, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, sob pena de se tornar conivente.
§ 1º
Será nomeado sindicante um servidor da Guarda Civil de hierarquia superior a do sindicado.
§ 2º O servidor da
Guarda Civil conforme a repercussão do fato e/ou gravidade da transgressão poderá ser afastado,
preventivamente, das funções, sem prejuízo do subsídio, até a conclusão da sindicância.
§ 3º O servidor
afastado, preventivamente, poderá ter retida a arma e a carteira de identidade funcional a juízo do
superior hierárquico ou por proposição da autoridade sindicante, uma vez reconhecida
esta providência.
§ 4º
A sindicância concluída conterá o relatório
que especifique:
I – data e modo por que a autoridade sindicante teve ciência da
irregularidade;
II – versão do fato em todas
as suas circunstâncias;
III – indícios e elementos de prova apurados;
IV – depoimentos de vítima (s) se houver, testemunhas e do servidor sindicado;
V – conclusão
e enquadramento legal, quando for o caso.
§ 5º Conclusa a
sindicância será encaminhada ao superior que determinou a abertura
da sindicância no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º A aplicação
da penalidade, sendo o caso, ou encaminhamento para processo
administrativo quando a transgressão ensejar este procedimento deverá ocorrer no prazo de 3 (três)
dias contados do recebimento dos autos
conclusos da sindicância.
Art. 54 A abertura de
sindicância para a apuração de eventual irregularidade cometida por servidor da Guarda Civil ocorrerá, também por
determinação do Prefeito Municipal,
do Secretário Municipal de Defesa
Social, do Inspetor Geral ou do superior imediato do servidor.
Art. 55 A sindicância
administrativa poderá ser proposta pela Corregedoria ou pela Ouvidoria, por aporte naqueles
órgãos, fato que constitua infração
disciplinar cometida por servidor
da Guarda Civil.
Parágrafo único. A Corregedoria ou
a Ouvidoria, no caso deste artigo, deverá encaminhar
ao Secretário Municipal de Defesa Social expediente contendo a narração do fato, suas
circunstâncias e prova testemunhal
com vistas a sua apuração.
Art. 56 Se a transgressão
imputada ao servidor constituir infração penal, deverá ser feito o devido registro
da ocorrência na Polícia Civil para instauração do procedimento adequado.
Parágrafo único. O procedimento policial
poderá ser acompanhado pela Corregedoria por se tratar
de relevante interesse do Executivo Municipal.
Art. 57
O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pela Corregedoria e o
rito do procedimento e dos prazos, são os definidos no Estatuto dos Servidores do Município de Santa
Maria de Jetibá e/ou em lei própria.
Parágrafo único. A competência para
a aplicação das penalidades está prevista nesta
Lei.
Art. 58
Nas ocorrências infracionais envolvendo o uso de arma de fogo e naquelas classificadas como de natureza
grave, o Secretário Municipal de Defesa Social poderá, imediatamente ao conhecimento do fato, afastar
preventivamente o servidor envolvido dos trabalhos externos
por até 90 (noventa) dias ou até o final do processo administrativo disciplinar.
§ 1º A critério do
Secretário Municipal de Defesa Social, ou por recomendação do Superintendente da Guarda Civil ou ainda
por recomendação da Corregedoria, poderá ser recolhida a arma de serviço
do servidor envolvido na ocorrência
§ 2º
A Corregedoria, por conveniência da instrução processual, poderá solicitar o afastamento preventivo do servidor
acusado no PAD ao Secretário Municipal de Defesa Social, fundamentando
o pedido.
§ 3º
O afastamento previsto
neste artigo não caracteriza penalidade.
§ 4º Os atos e termos
processuais são os previstos no Capítulo III, Seção II do Estatuto
dos Funcionários Públicos de Santa Maria de Jetibá no que contraria
esta Lei.
Art. 59
São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV
–
demissão.
Art. 60 A aplicação de
penalidades pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei, não exime o servidor da obrigação de indenizar os
prejuízos causados ao Município.
Art. 61 Na aplicação das
penalidades serão considerados:
I – a repercussão
do fato;
II - danos ao serviço público decorrente da transgressão;
III – causa de justificação;
IV – circunstâncias atenuantes;
V – circunstâncias agravantes.
§ 1º São causas de justificação:
I - motivo de força maior;
II – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória,
no interesse do serviço, de ordem ou
da segurança pública;
III – ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria,
de terceiro, ou em obediência à ordem superior,
não manifestamente ilegal,
ou quando pelas circunstâncias não for exigível outra conduta;
§ 2º
São causas atenuantes:
I – boa conduta funcional;
II – relevância dos serviços prestados;
III – ter sido cometida a transgressão em defesa de direito próprio
ou de terceiros ou para evitar
mal maior;
IV – ter sido cometida a ação cometida no interesse da Guarda Civil
ou em defesa de seu bom nome.
§ 3º São causas
agravantes:
I – má conduta
funcional;
II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - reiteração;
IV – reincidência;
V – ter sido praticada a transgressão em conluio com duas ou mais
pessoas, durante a execução do serviço, em presença de subordinado
ou em público;
VI – ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade.
Art. 62
Não haverá punição
quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 63 A pena de
advertência será aplicada verbalmente, em caráter pessoal e reservado, nos casos de falta leve,
não constando dos assentamentos
funcionais.
Art. 64 A repreensão será
aplicada por escrito nos casos de reiteração de falta leve, devendo constar dos assentamentos funcionais.
Art. 65 O ato de imposição
da penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 66 Com exceção da
primeira advertência verbal sobre o mesmo fato, todas as penalidades
deverão constar dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 67 A pena de suspensão,
que não excederá a 90 (noventa) dias,
acarretará na perda dos direitos
e da remuneração decorrentes do exercício do cargo e será aplicada:
I – de 31 (trinta e um) a 90
(noventa) dias no caso de falta
grave;
II – de 11
(onze) a 30 (trinta) dias, no caso de falta média;
III – de 01 (um) a 10
(dez) dias no caso de falta
leve.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço,
a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o servidor a permanecer
no exercício do cargo, com direito a percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração.
Art. 68 A pena de demissão
poderá ser aplicada pela prática das transgressões previstas no artigo 49, incisos II, VI, VII, VIII, IX, XIII,
XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XII.
Art. 69 Para aplicação das
penas do artigo 57 são competentes:
I – o Prefeito Municipal em qualquer caso;
II – o Secretário Municipal de Defesa Social, no caso do inciso III
e propor a penas do inciso IV;
III - o Superintendente da Guarda nos casos do inciso II e que
proporá aplicação das penas no inciso III;
IV– ao Inspetor Geral em todos os casos que couber advertência e repreensão.
Art. 70 A apuração e a proposição das penalidades dos Incisos,
III e IV do artigo 59, serão feitas pela Corregedoria que, após a conclusão do feito disciplinar com o devido enquadramento legal, encaminhará o PAD ao Secretário Municipal
de Defesa Social que, de acordo com o artigo anterior, aplicará a
penalidade se for de sua competência ou o encaminhará a quem for competente para fazê-lo ou então dará ciência
ao acusado da sua absolvição.
Art. 71 A Divisão
Administrativa organizar-se-á da seguinte forma:
I – setor administrativo;
II - setor de instrução;
III – setor de radiocomunicação;
IV – setor de apoio logístico;
V– setor de trânsito;
VI – setor de inteligência.
Art. 72 O Setor
Administrativo será responsável pelo serviço burocrático da Guarda,
competindo-lhe:
I – controlar
a programação de férias e frequência de todo o efetivo;
II – elaborar e controlar os prontuários do efetivo;
III – executar
a programação das atividades da administração de pessoal;
IV – registrar e ter o
controle dos bens patrimoniais;
V – executar
todas as atividades financeiras;
VI – colaborar na elaboração de propostas;
VII – organizar e manter atualizado o arquivo de documentos;
VIII – executar outros
serviços que se fizerem
necessários;
IX – executar as atividades de protocolo;
X – elaborar relatórios e mapas mensais e anuais relativos às
atividades da Guarda;
XI – apoiar os trabalhos das comissões;
XII– executar todos os
demais serviços administrativos.
Art. 73
O Setor de Instrução destina-se à formação, aperfeiçoamento e especialização da Guarda,
cabendo-lhe:
I – coordenar as atividades de ensino e instrução;
II – apresentar proposta
de Plano de Ensino para os cursos de formação, ingresso e ascensão na carreira e ainda de cursos de atualização para o efetivo;
III – apresentar propostas e coordenar novos cursos de extensão profissional;
IV – controlar a frequência e o aproveitamento dos guardas civis
nos referidos cursos;
V –
realizar pesquisas e organizar a biblioteca do setor;
VI – controlar a frequência dos instrutores, bem como recomendar a substituição destes
quando necessário;
VII – elaborar calendário
e programação dos cursos.
§ 1º
O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil requer capacitação específica com
matriz curricular compatível com suas atividades.
§ 2º Para fins do
disposto no parágrafo anterior poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em
segurança pública, elaborada pela Secretaria
Nacional Pública de Segurança (SENASP)
do Ministério de Justiça.
Art. 74 É Facultada ao
Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos
integrantes da guarda.
§ 1º
O Município poderá firmar convênio
ou consorciar-se com outros municípios, visando o atendimento do
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º O Município poderá,
mediante convênio com o Estado, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor
seja assegurada a participação dos municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no
parágrafo anterior não pode ser o mesmo destinado à formação, treinamento
ou aperfeiçoamento de forças
militares.
Art. 75 O Setor de
Radiocomunicação é responsável pelo serviço operacional do fluxo de mensagens e manutenção de todo
o sistema de radiocomunicação da Guarda Civil, cabendo-lhe:
I – centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de radiocomunicação e telefonia;
II – intermediar, transmitir, receber, retransmitir e apoiar, pelo sistema de radiocomunicação, todos os
serviços operacionais;
III – registrar e manter atualizadas as planilhas de controle de mensagens, atendimentos e deslocamentos de viaturas;
IV – acionar os recursos necessários a fim de apoiar ocorrências
que exijam atendimento urgente, informando o superior de serviço;
V – as normas de operação do sistema de radiocomunicação obedecerão as
disposições estabelecidas,
normas técnicas e ordens de serviço.
Parágrafo único. Será utilizada a linha telefônica destinada pela Agência Nacional
de Telecomunicações e faixa
exclusiva de frequência de rádio.
Art. 76
Compete ao Setor de Apoio Logístico:
I – registrar, controlar e manter atualizado o fluxo de entrada e
saída de materiais e equipamentos de distribuição diária;
II – prover manutenção dos materiais e equipamentos sob sua
responsabilidade;
III – registrar em planilhas específicas
o controle de armas e da munição;
IV – manter fichas
de controle das viaturas;
V – manter as viaturas em condições de funcionamento;
VI – fiscalizar os serviços de limpeza das instalações;
VII – controlar, armazenar
e distribuir materiais de expedientes, uniformes
e demais equipamentos.
Art. 77
Compete ao Setor de
Trânsito:
I – registrar e controlar a distribuição dos Autos de Infrações de
Trânsito -AIT;
II – controlar e arquivar
os Autos de Infrações de Trânsito já lavrados;
III – digitar e implantar no sistema os AITs,
após conferência e correção;
IV – emitir 2ª via da notificação quando solicitado;
V – protocolar os recursos de infrações e anexar
histórico para julgamento;
VI – manter
registrado os dados sobre autuações e elaborar estatísticas;
VII – controlar e manter atualizada planilha de veículos recolhidos
e liberados;
VIII – encaminhar
recursos para a JARI;
IX – elaborar estatísticas de acidentes e trânsito;
X – realizar levantamento de locais de maior fluxo de veículos e de
acidentes de trânsito;
XI – administrar a sinalização do trânsito nas vias públicas;
XII – elaborar projetos de melhorias à mobilidade urbana;
XIII – administrar e monitorar o sistema rotativo;
XIV – prevenir acidentes
recolhendo em local adequado animais
de grande porte soltos em vias
públicas;
XV – controlar o trânsito em geral, realizado
ações preventivas, de orientações, de fiscalizações e autuações.
Art. 78
Ao Setor de Inteligência compete o
exercício sistemático de ações especializadas, orientadas para a
produção e difusão do conhecimento, tendo em vista o planejamento de ações estratégicas e o assessoramento de
autoridades municipais nos respectivos
níveis e áreas de atribuições, bem como as que englobam a salvaguarda de dados,
conhecimentos, áreas, pessoas e meios
de interesse da sociedade e do município.
§ 1º O Setor de
Inteligência deverá operar em ambiente de acesso restrito e poderá manter intercâmbio de informações reservadas com os demais órgãos de inteligência das esferas municipal, estadual e
federal.
§ 2º
A Secretaria de Defesa
Social providenciará em cursos de atualização e manterá convênios
com outros órgãos de inteligência para o aperfeiçoamento do setor.
Art. 79 A Guarda Civil, em sintonia com a legalidade, necessidade, proporcionalidade,
moderação e conveniência, deve guardar obediência estrita ao uso diferenciado da força, empregando em toda
e qualquer ação que requeira o uso da força e
arma, técnicas de menor potencial ofensivo que preservem a vida e a integridade
física das pessoas assim definidas nesta
Lei:
I – legalidade - a força somente pode ser utilizada para a
consecução de um objetivo legal e nos estritos limites legais;
II – necessidade – determinado nível da força será empregado quando
níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;
III – proporcionalidade – o nível da força utilizado deve ser
sempre compatível com a gravidade da
ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos;
IV – moderação – sempre que possível, além de proporcional, a força
deve ser moderada para ser
evitado o excesso;
V – conveniência – a força não poderá ser empregada quando em
função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.
§ 1º Considera-se
uso diferenciado da força a seleção apropriada do nível do seu uso em resposta a uma ameaça real ou
potencial, visando limitar o recurso a meios que possam evitar a ocorrência de ferimentos mortais.
§ 2º
Consideram-se técnicas de menor potencial
ofensivo o conjunto
de procedimentos empregados em
intervenções que demandam o uso da força através da utilização de instrumentos e técnicas de menor poder ofensivo com a intenção
de preservar vidas e minimizar danos à integridade física
das pessoas.
Art. 80 É proibido a
qualquer integrante da guarda portar ou usar arma de fogo ou o uso de qualquer
outro instrumento, potencialmente, letal sem o treinamento específico e habilitação na forma
da Lei.
Parágrafo único. Os integrantes da
Guarda Civil para portarem arma de fogo, deverão
ser submetidos a avaliações periódicas, no mínimo de 2 (dois) em 2 (dois) anos, incluindo exames toxicológicos, de modo a constatar aptidão física e
psicológica para o exercício da atividade.
Art. 81 As atividades de
treinamento de armamento e tiro e do uso diferenciado da força fazem parte do trabalho rotineiro da guarda, devendo
ser realizadas durante o horário de expediente e que serão computadas
como horas de trabalho.
Art. 82 É vedado o uso de arma de fogo contra pessoas, exceto:
I - em legítima defesa
própria ou de outrem, contra ameaça
iminente de morte ou ferimento grave;
II - para impedir
crime que envolva
séria ameaça à vida.
§ 1º Em qualquer caso o
uso letal intencional de arma de fogo, somente poderá ser feito quanto
estritamente inevitável à proteção da vida;
§ 2º É proibido efetivar
disparo de advertência em razão da imprevisibilidade e seus efeitos.
Art. 83 É proibido disparo
de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmado ou contra veículo que desrespeite o bloqueio que não represente risco imediato de morte
ou lesão grave a membros
da guarda.
Art. 84 Quando o uso da
força causar a morte ou lesão de pessoa, deverão ser tomadas as seguintes
providências:
I – pelo guarda:
a) providenciar prestação de socorro a feridos;
b) preservar o local
da ocorrência;
c) comunicar o fato ao superior
imediato e à autoridade competente;
d) efetuar o relatório
individual sobre o uso da força conforme padrão da
Guarda Civil.
II – pelo Subinspetor da guarda, comparecendo ao local do fato:
a) recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, vinculando-as aos seus portadores no momento da ocorrência;
b) em razão de ocorrência de morte ou lesão corporal
de natureza grave,
comunicar à Polícia Civil em razão da competência;
c) iniciar investigação imediatamente dos fatos e circunstâncias do emprego da força;
d) promover acompanhamento aos guardas envolvidos tanto no local do
fato como na Delegacia de Polícia
quando do registro da ocorrência ou no caso de prisão em flagrante;
e) preliminarmente afastar o servidor envolvido do serviço
operacional como medida acauteladora informando que não
haverá prejuízo remuneratório;
f) proceder de conformidade com o artigo 12, inciso VIII desta Lei.
Art. 85
A atuação da Guarda Civil, em situação
de distúrbio civil, grande
eventos e proteção ao patrimônio do município não autoriza o desrespeito a qualquer das diretrizes desta Lei, sendo que os
procedimentos para estas situações devem ser
regrados em protocolo
operacional padrão.
Art. 86 O superior
hierárquico que tenha ou deva ter conhecimento do uso ilegítimo da força e de armas de fogo, por seus subordinados responde pelo descumprimento das diretrizes desta Lei,
caso não tenha tomado todas as providências ao seu alcance que lhe
cabem por dever de ofício.
Art. 87 Sempre que o
operador das câmaras do GGI perceber
uma abordagem ou ocorrência envolvendo a Guarda Civil deve acompanhá-la em
plano que permita visualizar o conjunto da situação.
§ 1º Sempre que o Guarda
Civil fizer uso da força em razão da resistência às imagens focadas pelas câmeras devem imediatamente ser salvas pelo operador e entregues
ao superior hierárquico de serviço no dia da ocorrência para os devidos fins administrativos.
§ 2º A Corregedoria e a
Ouvidoria poderão requisitar imagens para instrução de procedimentos.
Art. 88
A administração municipal
proporcionará assistência jurídica
aos guardas civis em
inquéritos policiais e processos judiciais decorrentes do uso de arma, força excessiva ou presumível abuso de poder,
no exercício da atividade ou em decorrência dela.
Art. 89 Nos casos em que
esta Lei for omissa, aplicam-se, no que couber, a Lei Municipal n°. 125/1993, Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Santa
Maria de Jetibá.
Art. 90 Esta Lei entra em
vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei
Municipal 796/2005.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de abril de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.