LEI COMPLEMENTAR Nº 2806, de 03 de abril de 2024

 

REGULAMENTA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER CORREÇÕES E ADEQUAÇÕES NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES QUE FORAM REGIDOS E IMPACTADOS PELAS LEIS Nº. 43/1990, Nº 46/1990 E Nº. 611/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O salário base dos servidores regidos e impactados pelas Leis Municipais nº. 43/1990, nº. 46/1990 e nº. 611/2001, será composto pelo valor do salário base do atual plano de carreira, pelo adicional previsto na Lei Municipal nº 611 de 19 de novembro de 2001 e ainda pela Complementação do Plano de Carreira Anterior - CPCA, conforme disposto no art. 2º desta Lei.

 

Art. 2° Fica criada a rubrica Complementação do Plano de Carreira Anterior - CPCA, que será constituída pelo valor da promoção horizontal, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei Municipal nº 43 de 1990 e pela diferença salarial a que fizer jus em razão do plano de carreira instituído pela lei Municipal nº 346/1997, e para os servidores do Magistério pelo previsto no artigo 34, da Lei Municipal nº 46 de 1990 e pelas Leis Municipais nº 371 de 1998 e nº 527 de 2000, devendo ser observado, para todos os fins, a irredutibilidade e recomposição remuneratórias, obedecendo os seguintes critérios:

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerado, exclusivamente, o valor obtido entre a diferença do valor do plano de carreira previsto na Lei Municipal nº. 43 de 1990 e o plano de carreira instituído pela Lei Municipal nº 346 de 1997, na data da vigência desta última.

 

§ 2º Para os servidores regidos pela Lei Municipal nº 46 de 1990, a apuração do valor da CPCA prevista no caput deste artigo, será considerado, exclusivamente, o valor obtido entre a diferença do valor do plano de carreira previsto na Lei Municipal nº. 46 de 1990 e o plano de carreira instituído pela Lei Municipal nº 371 de 1998 e nº 527 de 2000, na data de suas respectivas vigências.

 

§ 3º Para o cálculo da CPCA, os valores descritos nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser atualizados, tendo como base a remuneração a que teria direito o servidor no mês imediatamente anterior ao da publicação das Leis mencionadas no caput, deduzido o valor correspondente à elevação do salário base por conta de eventual enquadramento já realizado, convalidando-se aqueles enquadramentos eventualmente realizados por decreto municipal.

 

§ 4º Na hipótese do servidor atingido pelas disposições desta lei, se encontrar aposentado ou afastado para fins de aposentadoria, o valor a ser considerado para a aplicação do disposto nesta lei, será considerada a última remuneração a que teria direito a ser percebida em atividade, devendo o ato de reconhecimento ser retroativo ao tempo do afastamento, observando as disposições específicas sobre forma de cálculo do benefício previdenciário concedido, retificando-se os atos necessários.

 

§ 5º Quando da realização dos cálculos, se o valor devido ao servidor, for inferior ao valor nominal efetivamente pago no mês anterior da publicação desta lei, fica autorizado o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) no valor da diferença apurada, inclusive no pagamento de Férias e Décimo Terceiro.

 

§ 6º Na ocorrência do disposto no § 5º deste artigo, a VPNI deverá ser paga sob rubrica específica a ser destacada das demais situações.

 

§ 7º A VPNI prevista no § 5º deste artigo, não integrará o vencimento base do servidor em nenhuma hipótese e será absorvida por ocasião de aumentos ou revisões salariais concedidas aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal a partir da vigência desta lei.

 

Art. 3º As rubricas previstas no artigo 1º serão consideradas, para todos os efeitos, integrantes do salário base do servidor e constituirão base de cálculo para as demais vantagens, além de integrarem a base de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décimo terceiro.

 

Art. 4º A CPCA e o adicional previsto na Lei Municipal nº 611 de 19 de novembro de 2001 comporão a base contributiva para fins previdenciários, incorporando-se aos proventos de aposentadoria dos servidores, bem como será levado em consideração no cálculo das pensões deles decorrentes, na forma da legislação previdenciária.

 

§ 1º Serão consideradas, a esse efeito, as contribuições previdenciárias já efetivadas e correspondentes as rubricas efetivamente pagas sob a denominação de “Avanço Padrão I”, “Avanço Padrão II” e “Avanço Padrão III”, ora substituídas pela CPCA, incorporando-se aos proventos.

 

§ 2º Na hipótese do servidor que possuir direito ao recebimento da VPNI prevista no § 5º do artigo 2º, encontrar-se aposentado ou afastado para aposentadoria, aplica-se integralmente o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 2º.

 

Art. 5º Sobre a CPCA e sobre o adicional previsto na Lei Municipal nº 611 de 19 de novembro de 2001 incidirão na mesma data e pelo mesmo índice os reajustes concedidos aos servidores públicos do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 6º A secretaria de Administração, por meio da Gerência de Recursos Humanos, deverá instaurar processo administrativo próprio, para cada servidor que for impactado pela presente lei, devendo o processo e sua conclusão, constar na pasta funcional do servidor e para os aposentados ou afastados para aposentadoria, informar ao TCE/ES em seu respectivo processo.

 

§ 1º Deverá ser concedido ao servidor impactado pela presente lei, o direito ao contraditório, devendo ser formalmente notificado dos cálculos preliminares, podendo se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

 

§ 2º Caberá ao Prefeito Municipal decidir eventual impugnação apresentada pelo servidor, ouvida a Secretaria de Administração.

 

§ 3º Após a conclusão do processo administrativo, deverá ser editada Portaria Individual de concessão da CPCA e da VPNI, assim como na aplicação das demais disposições desta lei.

 

§ 4º Caso o servidor encontre-se aposentado na data de publicação da presente lei, as providências previstas no caput deverão ser adotadas pela Secretaria de Administração, encaminhando os cálculos ao IPS/SMJ, para fins de efetivação das alterações necessárias e comunicações ao TCEES nos termos do regulamento.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas pela Lei Orçamentária Vigente.

 

Art. 8º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de abril de 2024.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.