O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento, em uma parcela discriminada no contracheque, da diferença entre o vencimento-base e o piso salarial nacional, para os profissionais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), cujo vencimento-base seja menor que o piso nacional estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 120 de 2022.
Parágrafo único O pagamento da parcela mencionada neste artigo será realizado somente enquanto o vencimento-base dos servidores das carreiras indicadas for inferior ao piso salarial nacional dos ACE/ACS.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2024.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de abril de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá.