LEI COMPLEMENTAR Nº 2.841, de 16 de julho de 2024

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2625/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 22. da Lei Municipal nº 2625/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22.............................................................................................

 

I - os níveis “C” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “D” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.

 

II - os níveis “D” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “E” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.

 

III - os níveis “E” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “F” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.

 

IV - os níveis “F” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “G” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.

 

V - os níveis “G” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “H” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.

 

VI - os níveis “H” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “I” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.

 

VII - os níveis “I” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “J” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.

 

VIII - os níveis “J” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram se na referência “K” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.

 

IX - os níveis “K” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “L” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.

 

X - os níveis “L” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “M” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.

 

XI - os níveis “M” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “N” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.

 

XII - os níveis “N” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “O” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.

 

XIII - os níveis “O” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “P” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.

 

Parágrafo Único: Os ocupantes do cargo de Operador de E.T.A., extintos pela Lei 1533/2012, serão enquadrados nos termos do Caput.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de julho de 2024.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.