O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 22. da Lei Municipal nº 2625/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.............................................................................................
I - os níveis “C” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “D” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
II - os níveis “D” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “E” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
III - os níveis “E” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “F” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
IV - os níveis “F” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “G” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
V - os níveis “G” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “H” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
VI - os níveis “H” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “I” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
VII - os níveis “I” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “J” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
VIII - os níveis “J” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram se na referência “K” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
IX - os níveis “K” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “L” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
X - os níveis “L” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “M” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
XI - os níveis “M” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “N” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
XII - os níveis “N” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “O” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
XIII - os níveis “O” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram-se na referência “P” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
Parágrafo Único: Os ocupantes do cargo de Operador de E.T.A., extintos pela Lei 1533/2012, serão enquadrados nos termos do Caput.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de julho de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.