LEI COMPLEMENTAR Nº 2.843, de 1º de agosto de 2024

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 19 “CAPUT” DA LEI COMPLEMENTAR N° 2778/2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 19 “caput” da Lei Complementar n° 2.778/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19. O Departamento de Proteção de Dados Pessoais é um órgão vinculado diretamente à Controladoria Geral Interna e tem como atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle do regular tratamento de dados pessoais dos cidadãos, inclusive nos meios digitais, objetivando proteger seus direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realize o  tratamento de dados “online” e/ou “offline”, nos moldes estabelecidos pela legislação Federal”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 1º de agosto de 2024.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.