O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 19 “caput” da Lei Complementar n° 2.778/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O Departamento de Proteção de Dados Pessoais é um órgão vinculado diretamente à Controladoria Geral Interna e tem como atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle do regular tratamento de dados pessoais dos cidadãos, inclusive nos meios digitais, objetivando proteger seus direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realize o tratamento de dados “online” e/ou “offline”, nos moldes estabelecidos pela legislação Federal”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 1º de agosto de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.