O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 16 da Lei Complementar nº 2511/2021 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
Art. 16 ..............................................................................................
§ 3º O servidor titular de cargo efetivo que
tenha ingressado no serviço público do Município de Santa Maria de Jetibá antes
de 1º de julho de 2022, e que não preencha os requisitos das regras de
transição, poderá se aposentar voluntariamente, desde que cumpridos
cumulativamente, os seguintes requisitos, observadas as disposições contidas
nos §§1º e 2º deste artigo:
I - 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
II - 20
(vinte) anos de contribuição,
III - 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 05
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 2º O artigo 17 da Lei Complementar nº 2511/2021,
passa a vigorar acrescido do § 9º com a seguinte redação:
Art. 17 ..............................................................................................
§ 9º O servidor titular de cargo efetivo que
tenha ingressado no serviço público do Município de Santa Maria de Jetibá antes
de 1º de julho de 2022, e que não preencha os requisitos das regras de
transição poderá se aposentar voluntariamente com fundamento neste artigo,
observadas as disposições contidas nos §§7º e 8º.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data
da entrada em vigor da legislação dada pela Lei Complementar nº 2511/2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 8 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.