O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá, conforme previsto no § 8º e § 9º do Art. 144 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.022/2014 e na Lei Orgânica do Município. A Guarda Municipal será subordinada ao Poder Executivo Municipal e integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 2º Incumbe à Guarda Municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014 e do Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826/2003), garantindo o cumprimento dos requisitos legais para o porte e o uso de armas de fogo.
Art. 3º A Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá reger-se-á pelos seguintes princípios básicos de atuação, em prol do cidadão do município:
I - proteção dos direitos fundamentais: vida, liberdade, propriedade e segurança pessoal;
II - assegurar o exercício da cidadania e da liberdade de manifestação, locomoção e religiosa;
III - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas humanas e materiais;
IV - preservação dos bens morais, imateriais e históricos sob domínio do município;
V - prevenção da criminalidade por meio de atuação na Ordem Pública;
VI - Compromisso com a evolução social da comunidade;
VII - Uso progressivo da força.
Art. 4º É competência geral da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá a proteção de bens, serviços, logradouros públicos e instalações municipais.
Art. 5º São competências específicas da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do
Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais e administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do município para proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam para a paz social;
V - colaborar com a pacificação e mediação de conflitos, observando o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503/1997, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito federal ou estadual;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e imaterial do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar, quando autorizado, com a Defesa Civil do município em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais, voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, na proteção da mulher e outros grupos ou indivíduos vulneráveis.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e dos Estados ou do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do mencionado artigo, diante do comparecimento de órgãos descritos no art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Art. 6º No plano de sua estrutura orgânica e orçamentária a Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá é subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Ficam criados 30 (trinta) cargos públicos de Provimento Efetivo da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá, conforme ANEXO I desta lei.
Parágrafo único: O ingresso na carreira de Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá ocorrerá na 4ª classe.
Art. 8º Os
Guardas Municipais têm as seguintes atribuições e responsabilidades:
I - Realizar patrulhamento preventivo em áreas
públicas;
II - Apoiar equipes de Guardas Municipais mais experientes;
III - Auxiliar no controle de acesso a prédios públicos e eventos municipais;
IV - Participar de cursos de formação continuada;
V - Atuar sob orientação direta de superiores hierárquicos;
VI - Atuar na segurança de escolas, hospitais, parques, eventos municipais e outros;
VII - Apoiar operações conjuntas com outras forças de segurança;
VIII - Atuar no atendimento à população em ocorrências de baixa e média complexidade;
IX - Dar suporte a operações de trânsito e segurança viária;
X - Prestar assistência a equipes de fiscalização municipal;
XI - Reforçar patrulhamentos em áreas de maior vulnerabilidade;
XII - Atuar na segurança de eventos, proteção de autoridades municipais e controle de distúrbios civis.
Art. 9º Os Guardas Municipais de 1ª Classe, bem como os subinspetores e inspetores, além do previsto no artigo 8º, possuem ainda as seguintes atribuições e responsabilidades:
I - Liderar equipes de patrulhamento preventivo e ostensivo;
II - Apoiar os Subcomandantes na supervisão de Guardas de classes inferiores;
III - Atuar como elo entre a equipe operacional e os superiores;
IV - Auxiliar na capacitação de novos Guardas Municipais;
V - Coordenar e
executar operações especiais, quando designados.
Art. 10 A função de subcomandante da Guarda Municipal, nível tático da gestão operacional e administrativa, tem as seguintes atribuições:
I - Gerenciar as demandas operacionais e administrativas da Guarda Municipal;
II - Elaborar planos de patrulhamento e definir escalas de serviço;
III - Coordenar a distribuição do efetivo conforme as necessidades do município;
IV - Acompanhar e fiscalizar o desempenho dos Guardas Municipais;
V - Realizar treinamentos periódicos para padronização de protocolos operacionais;
VI - Gerenciar informações estratégicas para prevenção e combate à criminalidade;
VII - Analisar dados operacionais para otimização das ações da Guarda Municipal;
VIII - Estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados para melhorar a segurança municipal.
Art. 11 A função de comandante da Guarda Municipal, nível estratégico da hierarquia operacional e administrativa, tem as seguintes atribuições:
I - Coordenar a execução das políticas de segurança pública municipal e ações integradas com outras forças de segurança;
II - Supervisionar a aplicação do Estatuto da Guarda Municipal e demais regulamentos internos;
III - Definir estratégias operacionais para patrulhamento, segurança preventiva e atendimento à população;
IV - Fiscalizar as atividades dos Guardas Municipais;
V - Avaliar e relatar ao Chefe do Poder Executivo e demais órgãos competentes a eficácia das operações da Guarda;
VI - Elaborar relatórios estratégicos sobre ocorrências e intervenções;
VII - Analisar e julgar, na Corregedoria, questões disciplinares e de conduta profissional;
VIII - Implementar programas de capacitação e desenvolvimento profissional contínuo.
Seção I
Da Corregedoria e da Ouvidoria
Art. 12 A Corregedoria é o órgão de controle interno da Guarda Municipal, responsável por auxiliar na orientação, direção, planejamento, coordenação, supervisão, fiscalização dos servidores bem como na elaboração dos processos administrativos disciplinares.
Parágrafo único. Ao Corregedor compete:
I – auxiliar no
planejamento e supervisão das atividades dos Guardas Municipais, exercendo o
controle quanto ao comportamento ético, social e funcional dos integrantes da
corporação;
II – receber e apurar as comunicações e informações sobre os casos que, em tese, configurem infrações;
III – realizar fiscalizações e inspeções;
IV – auxiliar e acompanhar as avaliações dos servidores em estágio probatório;
V – controlar e fiscalizar o uso do armamento da Guarda Municipal, assim como o seu treinamento na forma da legislação vigente;
VI – controlar e fiscalizar o uso da força pela Guarda Municipal na forma da Lei;
VII – articular-se, mediante comunicação aos órgãos competentes, para inquérito policial sobre todo e qualquer ato cometido pelos integrantes da Guarda Municipal;
VIII – proceder de ofício ao tomar conhecimento sobre denúncias, reclamações e representações, promovendo, de imediato, a instauração de procedimento adequado, requisitando informações, recolhendo provas e indícios e adotando medidas administrativas, cíveis ou criminais cabíveis;
IX – promover o acompanhamento de inquérito policial ou processo judicial em que haja envolvimento de Guarda Municipal.
Art. 13 A Ouvidoria é órgão auxiliar de controle interno da Guarda Municipal, com o objetivo de assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pelos servidores da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo único. Ao Ouvidor compete:
I – receber e dar o devido encaminhamento às denúncias, reclamações, críticas, elogios, representação e notícias sobre irregularidades, omissões ou atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, indecorosos, antiéticos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos atribuídos aos integrantes da Guarda Municipal e aos Agentes de Trânsito;
II – articular-se com a Secretaria de Defesa Social, com a Corregedoria e com os demais órgãos e instituições municipais para o recebimento e apuração de fatos vinculados aos agentes e no desempenho de suas funções;
III – encaminhar sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal;
IV – auxiliar no estudo, planejamento e desenvolvimento de políticas públicas de segurança;
V – informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientações e respostas;
VI – estabelecer canais de comunicação com a comunidade que venham a facilitar e agilizar o fluxo das informações e solução de seus pleitos.
Seção II
Da Organização da Carreira
Art. 14 A Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá será composta por servidores públicos integrantes de carreira única, estruturada em plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
§ 1º A evolução na carreira ocorrerá por progressão vertical, entre classes e níveis hierárquicos, e por progressão horizontal, que é a evolução salarial dentro da mesma classe, os requisitos previstos em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º Para a progressão vertical, ficam estabelecidos os seguintes interstícios de tempo de efetivo exercício:
I – Guarda Municipal de 4ª Classe: de 0 (zero) a 4 (quatro) anos;
II – Guarda Municipal de 3ª Classe: de 4 (quatro) anos e 1 (um) dia a 11 (onze) anos;
III – Guarda Municipal de 2ª Classe: de 11 (onze) anos e 1 (um) dia a 18 (dezoito) anos;
IV – Guarda Municipal de 1ª Classe: de 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia a 25 (vinte e cinco) anos;
V – Subinspetor: de 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) dia a 32 (trinta e dois) anos;
VI – Inspetor: mais de 32 (trinta e dois) anos de efetivo exercício.
§ 3º A progressão funcional será regulamentada por ato normativo específico do Poder Executivo, com critérios objetivos de elegibilidade, incluindo obrigatoriamente o tempo de serviço, a avaliação de desempenho, a conduta funcional, a capacitação profissional e a inexistência de sanções disciplinares graves nos quatro anos anteriores à progressão.
Art. 15 O acesso aos cargos de Subinspetor e Inspetor ocorrerá exclusivamente por progressão funcional, dentro da carreira, vedada qualquer forma de provimento por nomeação, indicação ou designação em comissão ou confiança.
§ 1º Para a promoção aos cargos de Subinspetor e Inspetor, o servidor deverá cumprir os interstícios mínimos definidos no § 2º do artigo 14, possuir diploma de curso superior e especialização na área de segurança pública, além de ser aprovado em processo avaliativo específico, de caráter classificatório e eliminatório, que levará em conta critérios como desempenho funcional, conduta ética e capacidade técnica para o exercício da função nos seguintes termos:
I – desempenho funcional contínuo nos últimos cinco anos;
II – comportamento ético e disciplinar compatível com a função;
III – conclusão de cursos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária mínima definida em regulamento;
IV – experiência comprovada em atividades operacionais, administrativas e de liderança dentro da corporação.
§ 2º Os cargos de Subinspetor e Inspetor não se confundem com as Funções Gratificadas previstos nesta Lei, sendo de natureza estritamente efetiva e vinculada à carreira única da Guarda Municipal.
Art. 16 São requisitos básicos para investidura no cargo público da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - escolaridade de nível médio completa;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 (quarenta) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para homens e 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para mulheres; e
VIII -idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
IX - possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, na categoria “AB” válida.
Art. 17 Fica assegurado ao Guarda Municipal, no exercício de suas atribuições, o direito ao recebimento de bonificações e gratificações específicas, incluindo aquelas decorrentes de emprego operacional, atuação na corregedoria, participação em comissões e acúmulo de funções nos termos da regulamentação vigente.
Art. 18 Ficam criadas, no âmbito da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá, as Funções Gratificadas, cujas denominações, quantidades, valores e atribuições encontram-se dispostos no Anexo III desta Lei.
§ 1º Com exceção da previsão contida no artigo 20, as funções de confiança serão obrigatoriamente providas por membros efetivos do quadro de carreira do órgão, observando critérios de confiança e competência, sendo de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º As gratificações de função serão destinadas exclusivamente a servidores cedidos de outros órgãos governamentais para exercer atividades na Guarda Municipal, enquanto as funções gratificadas serão restritas aos funcionários de cargo permanente, conforme as normas estabelecidas no presente Plano de Carreira.
Art. 19 O regime jurídico e o desenho organizacional da Guarda Municipal subordinam-se ao estatuto da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
§ 2º Juntamente com a avaliação do estágio, o Guarda Municipal deve obter aprovação no curso de formação conduzido/coordenado pelo Município, por curso/Academia Municipal de Formação da Guarda Municipal, em consonância com o dispositivo no estatuto e Matriz Curricular Nacional da SENASP.
Art. 20 Lei específica disporá sobre o regime de transição e ocupação das funções de confiança descritas no anexo III enquanto o quadro da corporação não estiver plenamente consolidado.
Art. 21 Fica instituído o número 153 e a cor azul noturno para o uniforme como referências identitárias da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Art. 22 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 23 Revoga-se a lei 2803/2024 e demais disposições em sentido contrário.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I
|
CARGO |
QUANTITATIVO |
SUBSÍDIO |
|
Guarda Municipal |
30 |
R$ 3.500,00 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DA
GUARDA MUNICIPAL

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA GUARDA
MUNICIPAL
|
Função |
Quant. |
Valor da Gratificação (R$) |
Atribuições |
|
Comandante da Guarda Municipal |
1 |
R$ 1.800,00 |
Responsável pelo comando e estratégia
institucional da Guarda. |
|
Subcomandante da Guarda Municipal |
1 |
R$ 1.600,00 |
Executa a coordenação operacional e substitui
o Comandante quando necessário. |
|
Corregedor |
1 |
R$ 1.500,00 |
Conduz processos disciplinares e
fiscaliza condutas funcionais. |
|
Ouvidor |
1 |
R$ 1.300,00 |
Recebe e encaminha manifestações da
população e servidores. |
|
Gerente de Inteligência e Operações |
1 |
R$ 1.200,00 |
Planeja ações e analisa dados
operacionais. |
|
Gerente Administrativo e de Logística |
1 |
R$ 1.200,00 |
Administra recursos e logística da
corporação. |
|
Supervisor |
3 |
R$ 1.000,00 |
Coordena equipes em serviço e supervisiona
atividades operacionais. |
|
Total de Funções |
9 |
— |
— |