O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá, instituição civil, uniformizada e armada, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem como função a proteção municipal preventiva, respeitadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá é composta por servidores públicos de carreira única, com plano de cargos e salários definido em lei municipal.
§ 2º A Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá é diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo, sendo subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Defesa Social.
§ 3º No exercício de suas competências, a Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá pode colaborar ou atuar em conjunto com órgãos de segurança pública da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outros Municípios. Nos termos de sua lei de criação, a Guarda Municipal deve prestar apoio aos órgãos do artigo 144 da Constituição Federal, quando necessário.
Seção I
Da Carreira
Art. 2º O quadro funcional da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá possui organização, denominações, referências e quantidades de cargos definidas em lei.
Art. 3º A carreira única da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá é constituída pelos cargos de provimento efetivo, divididos entre as classes de Inspetor, Subinspetor, Guarda Municipal de 1ª Classe, Guarda Municipal de 2ª Classe, Guarda Municipal de 3ª Classe e Guarda Municipal de 4ª Classe.
Seção II
Das Classes e Atribuições da Carreira Única
Art. 4º A carreira de Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá é estruturada em seis níveis hierárquicos sequenciais, do menor para o maior, com atribuições definidas conforme a experiência, capacitação e responsabilidade de cada classe e função:
I - Guarda Municipal de 4ª Classe;
II - Guarda Municipal de 3ª Classe;
III - Guarda Municipal de 2ª Classe;
IV - Guarda Municipal de 1ª Classe;
V - Subinspetor;
VI - Inspetor.
Parágrafo único. A cada uma das classes e funções na hierarquia da Guarda Municipal corresponderá uma única insígnia conforme venha a ser estabelecida em Decreto do Poder Executivo.
Seção III
Do Ingresso na Carreira
Art. 5º O ingresso na carreira de Guarda Municipal ocorre por aprovação em concurso público de provas e títulos e conclusão do Curso de Formação de Guarda Municipal para o cargo inicial.
Parágrafo único. Os requisitos para o cargo inicial de Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá estão previstos em lei específica.
Art. 6º O concurso para ingresso na carreira de Guarda Municipal pode ter etapas, conforme o edital, observando o perfil do cargo:
I - provas e títulos;
II - teste de capacitação física, psicológica e investigação social, de caráter eliminatório;
III - Programa de Formação Inicial.
Art. 7º A
forma, prazo e demais disposições acerca da nomeação, posse e exercício são
aquelas dispostas na lei complementar municipal nº 2802/2024.
Seção IV
Da Evolução Funcional na Carreira
Art. 8º O Guarda Municipal efetivo tem direito à evolução funcional, mediante progressão, que consiste na elevação de uma classe para outra, ou de uma função para outra, imediatamente superior na carreira.
Art. 9º O desenvolvimento na carreira de Guarda Municipal ocorre por progressão horizontal e vertical.
Art. 10 A evolução funcional, depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - tempo mínimo na função atual;
II - avaliação de comportamento e desempenho;
III - aprovação em curso específico da Guarda Municipal, diretamente ou por instituição de ensino superior contratada.
Art. 11 O Guarda Municipal afastado para mandato sindical ou outros órgãos públicos mantém o direito à evolução funcional, conforme esta lei.
Subseção I
Da Progressão Horizontal
Art. 12 É assegurada a progressão horizontal consiste em acréscimo de 2% sobre o subsídio do servidor, concedido a cada dois anos de efetivo exercício, com os seguintes requisitos:
I - dois anos de efetivo serviço no padrão atual;
II - resultado favorável na última avaliação de desempenho;
III - ausência de penalidades disciplinares no período.
§ 1º Afastamentos e licenças considerados de efetivo exercício são computados para progressão horizontal.
§ 2º A contagem de tempo para novo período inicia-se após o período anterior.
§ 3º A progressão horizontal é concedida a cada dois anos, após os resultados da avaliação de desempenho pela Comissão designada.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 13 A progressão vertical na carreira dos servidores da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá consiste na mudança de classe funcional, respeitado o interstício mínimo de tempo de efetivo exercício em cada classe e o cumprimento dos requisitos técnicos, funcionais e disciplinares previstos neste Estatuto, observando o disposto na lei de sua criação e deste estatuto.
Art. 14 São os requisitos para progressão entre as classes da carreira única da Guarda Municipal:
I – Da 4ª para a 3ª
Classe:
a)
Mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 4ª classe;
b)
Conclusão de no mínimo 120 horas de cursos na área de segurança pública ou
administrativa;
c)
Certidões negativas da Corregedoria e antecedentes criminais;
d)
Resultado favorável na avaliação de desempenho funcional.
II – Da 3ª para a 2ª Classe:
a) Mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício na 3ª classe;
b) Conclusão de 240 horas de cursos reconhecidos na área de segurança pública;
c) Certidões negativas da Corregedoria e antecedentes criminais;
d) Avaliação de desempenho positiva.
II – Da 2ª para a 1ª Classe:
a) Mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício na 2ª classe;
b) Conclusão de 360 horas de cursos de capacitação técnica;
c) Aprovação em programa de formação continuada da corporação;
d) Certidões negativas da Corregedoria e antecedentes criminais.
IV – Da 1ª Classe para Subinspetor:
a) Mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício na 1ª classe, totalizando 25 (vinte e cinco) anos de carreira;
b) Diploma de curso superior completo;
c) Especialização em segurança pública ou áreas correlatas, com carga mínima de 360h;
d) Aprovação em processo avaliativo específico, de caráter classificatório e eliminatório;
e) Certidões negativas da Corregedoria e antecedentes criminais;
f) Histórico disciplinar e funcional compatível com a nova função.
V – De Subinspetor para Inspetor:
a) Mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício como Subinspetor, totalizando 32 (trinta e dois) anos de carreira;
b) Diploma de curso superior e especialização específica na área de segurança pública ou gestão pública;
c) Aprovação em novo processo avaliativo interno, com ênfase em liderança, estratégia e ética institucional;
d) Certificações complementares e avaliação de desempenho;
e) Histórico funcional e disciplinar exemplar.
Art. 15 A progressão vertical também poderá ocorrer, independentemente do tempo, por:
I – Ato de Bravura: Concedido por decreto do Prefeito Municipal, após relatório técnico de sindicância especial da corporação.
II – Progressão Post Mortem: Aplicável em caso de falecimento em serviço, com base em parecer técnico da Corregedoria e aprovação do Chefe do Executivo.
Art. 16 A estrutura remuneratória da Guarda Municipal prevê os seguintes acréscimos percentuais sobre o subsídio do nível/classe anterior, decorrentes da progressão vertical por tempo total de serviço na carreira:
I - Para a progressão à 3ª Classe (Nível II): acréscimo de 10% sobre o subsídio do nível anterior, após 4 (quatro) anos de efetivo exercício.
II - Para a progressão à 2ª Classe (Nível III): acréscimo de 7% sobre o subsídio do nível anterior, após 11 (onze) anos de efetivo exercício.
III - Para a progressão à 1ª Classe (Nível IV): acréscimo de 7% sobre o subsídio do nível anterior, após 18 (dezoito) anos de efetivo exercício.
IV - Para a progressão ao cargo de Subinspetor: acréscimo de 7% sobre o subsídio do nível anterior, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.
V - Para a
progressão ao cargo de Inspetor: acréscimo de 7% sobre o subsídio do nível
anterior, após 32 (trinta e dois) anos de efetivo exercício.
Art. 17 As progressões verticais previstas neste Estatuto serão implementadas somente para os servidores que tenham cumprido os requisitos legais de tempo de serviço, capacitação, avaliação de desempenho e conduta funcional, conforme disposto nos artigos anteriores.
§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos será realizada anualmente, no mês de dezembro, por comissão interna de avaliação designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A efetivação das progressões observará a disponibilidade orçamentária e de vagas, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
Art. 18 A vacância do cargo para progressão vertical ocorre por:
I - falecimento do servidor;
II - exoneração;
III - aposentadoria;
IV - readaptação para outro cargo;
V - posse em cargo inacumulável;
VI - perda do cargo por decisão judicial.
Art. 19 Os efeitos financeiros das progressões verticais são a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 20 A progressão vertical prioriza os servidores mais antigos, considerando:
I - data de posse;
II - tempo de serviço efetivo;
III - desempenho no curso de formação.
Subseção III
Disposições Complementares sobre Cursos
Art. 21 Os cursos exigidos para progressão devem:
I – ser realizados após o ingresso na Guarda Municipal;
II – ser ministrados por instituição oficial ou credenciada;
III – ter carga horária mínima de 15 horas por curso para efeito de soma;
IV – conter nome do aluno, conteúdo programático, período e certificação válida.
Seção V
Da Progressão aos Cargos de Subinspetor e Inspetor
Art. 22 O acesso aos cargos de Subinspetor e Inspetor da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá ocorrerá exclusivamente por progressão funcional, observados os interstícios e requisitos previstos nesta Lei para a evolução na carreira.
§ 1º Para a progressão aos cargos de Subinspetor e Inspetor, o servidor deverá, além de cumprir os requisitos de tempo de serviço e avaliação de desempenho, possuir diploma de curso superior e especialização na área de segurança pública, e ser aprovado em processo avaliativo específico de caráter classificatório e eliminatório.
§ 2º O processo avaliativo mencionado no parágrafo anterior levará em conta, entre outros critérios, o desempenho funcional contínuo nos últimos cinco anos, o comportamento ético e disciplinar compatível com a função, a conclusão de cursos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária mínima definida em regulamento, e a experiência comprovada em atividades operacionais, administrativas e de liderança dentro da corporação.
Art. 23 Fica criado o Curso de Formação de Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá para capacitação de ingresso, evolução, aperfeiçoamento, requalificação e especialização, por convênios ou contratos com instituições de ensino superior.
Parágrafo único. A coordenação do curso é exercida por representante da Guarda Municipal ou servidor público designado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 24 Os cursos de ingresso têm carga horária integral de 476 horas-aula, com ou sem aulas práticas, conforme a Matriz Curricular de Formação de Guardas Municipais da SENASP/MJ.
Art. 25 Os cursos de formação para acesso na carreira têm validade de 12 meses, a partir da publicação dos aprovados.
Art. 26 Edital de concurso público que reger a seleção de ingresso na carreira irá dispor acerca da convocação e especificações para o curso de formação bem como a contraprestação de bolsa-auxílio aos convocados.
Art. 27 O horário de trabalho é definido pelo Comandante da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá, conforme a necessidade do serviço, com escalas de revezamento e plantões.
Parágrafo único. As escalas de serviço incluem jornadas de 5 dias de trabalho por 2 de descanso e plantões de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, alternadas conforme a necessidade.
Art. 28 Sem prejuízo de outros adicionais e vantagens previstas aos funcionários públicos municipais de Santa Maria de Jetibá, em leis especiais, a remuneração dos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal será pela modalidade de subsídio.
Parágrafo único. O subsídio que trata esta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, do décimo terceiro salário, do adicional de férias, do auxílio alimentação, do abono de permanência, nas hipóteses admitidas na Constituição Federal, do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, da retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança, e de parcelas indenizatórias e de gratificações por exercício de atribuições distintas daquelas concernentes ao cargo de provimento efetivo que ocupa.
Art. 29 O subsídio de cada classe da carreira do Guarda Municipal será reajustado na mesma data e no mesmo percentual atribuído ao Quadro Geral dos Servidores do Município.
Art. 30 Os Guardas Municipais que estiverem no exercício das Funções de Comando e Gestão, tais como Comandante, Subcomandante, Corregedor, Ouvidor, Gerente de Inteligência e Operações, Gerente Administrativo e de Logística, e supervisor, receberão, além do subsídio correspondente ao seu cargo de carreira, a gratificação de função estabelecida em Anexo próprio da Lei que cria a Guarda Municipal.
Art. 31 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.