LEI COMPLEMENTAR Nº 2.941, de 17 de setembro de 2025

 

AUTORIZA O PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ A REGULAMENTAR A MATÉRIA REFERENTE AO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DA AUTARQUIA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica autorizado o Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá a regulamentar por meio de Portaria específica a realização das avaliações pertinentes ao estágio probatório dos servidores aprovados no concurso público nº 001/2023 da Autarquia Municipal.

 

Art. 2º A regulamentação deve seguir os parâmetros dispostos na Seção V do Capítulo III da Lei Complementar nº 2.802, de 03 de abril de 2024.

 

Art. 3º Fica autorizado o Presidente Executivo a nomear, nos termos do §8º do artigo 33 da Lei Complementar nº 2.802/2024 a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.

 

§ 1º A Comissão será composta por 03 (três) servidores efetivos e estáveis.

 

§ 2º A Comissão será composta, preferencialmente, por servidores que possuam vínculo com a Entidade, tais como membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos previstos nos incisos II a IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 2.643, de 08 de dezembro de 2022.

 

Art. 4º É atribuída aos membros da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório uma gratificação mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Presidente e R$ 500,00 (quinhentos reais) aos demais membros.

 

§ 1º A gratificação prevista no caput, não se incorpora ao vencimento do servidor, e, não poderá ser utilizada como base em quaisquer outras vantagens.

 

§ 2º O pagamento da gratificação aos membros da Comissão Especial será creditado a título de jeton.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias da Autarquia Municipal, e vinculadas a sua Taxa de Administração.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de setembro de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.