O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Código de Conduta dos Servidores da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá define os deveres, infrações disciplinares, sanções administrativas, procedimentos, recursos, comportamento e recompensas dos servidores.
Art. 2º Este Código aplica-se a todos os servidores da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá, incluindo os de cargo em comissão.
Art. 3º A hierarquia e a disciplina são os pilares da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá, fundamentadas nos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade humana;
II - respeito à cidadania;
III - respeito à justiça;
IV - respeito à legalidade democrática;
V - respeito à coisa pública.
Art. 4º As ordens legais devem ser prontamente executadas, sendo a autoridade que as determinar inteiramente responsável por elas.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, o subordinado tem direito a esclarecimentos.
Art. 5º São deveres do servidor da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá, além dos previstos neste regulamento:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir ordens superiores, representando à autoridade competente quando manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo;
IV - manter sigilo sobre assuntos da Administração Pública;
V - tratar com urbanidade e respeito os colegas de trabalho e o público em geral;
VI - manter atualizados os dados cadastrais, especialmente declaração de família e domicílio;
VII - zelar pela economia e conservação dos bens públicos;
VIII - apresentar-se adequadamente uniformizado em serviço;
IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os colegas de trabalho;
X - conhecer e cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço pertinente às suas funções;
XI - conduzir-se de forma ética e digna, na vida
pública e privada.
Art. 6º Ao ingressar na Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá, o servidor é classificado no comportamento "bom".
Parágrafo único. Os servidores já integrantes da Guarda Municipal na data desta lei são classificados no comportamento "bom", exceto os de comportamento "excelente".
Art. 7º Para fins disciplinares e outros efeitos legais, o comportamento do servidor é classificado em:
I - excelente: nos últimos 48 meses, não ter mais de 2 advertências;
II - ótimo: nos últimos 36 meses, não ter suspensão;
III - bom: nos últimos 24 meses, ter até 2 suspensões, somando até 15 dias;
IV - regular: nos últimos 12 meses, ter até 2 suspensões, somando até 15 dias;
V - mau: nos últimos 12 meses, ter suspensão somando mais de 15 dias.
§ 1º Duas advertências equivalem a 1 repreensão, e duas repreensões a 1 dia de
suspensão.
§ 2º A classificação do comportamento é anual, pelo Comandante da Guarda Municipal, conforme este artigo.
Art. 8º O Comandante da Guarda Municipal elabora relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo, enviado ao Corregedor e ao Secretário Municipal de Defesa Social.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação baseiam-se neste Código.
Art. 9º O servidor pode recorrer da Classificação do Comportamento ao Corregedor da Guarda Municipal, em 10 dias úteis, a partir da publicação do ato, com efeito suspensivo.
Art. 10 O servidor da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá é recompensado por bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, conforme esta lei.
Art. 11 As recompensas da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá são:
I - condecorações por serviços prestados;
II - elogios.
§ 1º As condecorações são referências honrosas e insígnias por atuação em ocorrências relevantes, independentemente do comportamento, com publicidade no Município, Boletim Interno da Corporação e assentamento funcional.
§ 2º Os elogios são reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades do servidor, com publicidade no Município, Boletim Interno da Corporação e registro em assentamento funcional.
§ 3º As recompensas são concedidas pelo Comandante da Guarda Municipal, com aprovação do Secretário Municipal de Defesa Social.
Seção I
Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares
Art. 12 Infração disciplinar é a violação dos deveres funcionais deste Estatuto pelos servidores da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá.
§ 1º A avaliação considera as infrações, tipificação, sanções, cargo/função e local da falta
§ 2º Não há infração sem previsão nesta lei.
Art. 13 As infrações são classificadas em:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
Art. 14 São infrações disciplinares leves:
I - não elaborar e entregar relatório diário ao fim do serviço;
II - atraso sem motivo justo, conforme limites do regime jurídico municipal;
III - permutar serviço sem permissão superior;
IV - usar uniforme incompleto ou inadequado, ou descuidar do asseio pessoal, conforme normas;
V - recusar uniforme, equipamentos ou objetos destinados a si;
VI - conduzir viatura sem autorização;
VII - usar linguagem descortês com colegas, superiores ou público;
VIII - não portar identidade funcional em serviço;
IX - maltratar animais;
X - não encaminhar documento no prazo legal;
XI - usar insígnias de entidades privadas ou religiosas, ou usar indevidamente medalhas e distintivos;
XII - não zelar pela economia e conservação dos bens públicos;
XIII - transportar pessoal ou material sem autorização em viatura sob sua responsabilidade;
XIV - ofender integrante da Guarda Municipal ou público com atos, palavras ou gestos;
XV - usar arma sobressalente em serviço, se aplicável;
XVI - dormir em serviço sem autorização;
XVII - fumar em local proibido;
XVIII - participar de jogos proibidos ou jogar a dinheiro em local policial-militar ou uniformizado;
XIX - usar vestuário inadequado ou descuidar do asseio.
Art. 15 São infrações disciplinares médias:
I - não comunicar informações relevantes ao superior em serviço;
II - não dar informações em processos, quando competente;
III - encaminhar documento com infração inexistente ou instaurar procedimento disciplinar sem indícios;
IV - desempenhar funções inadequadamente, por imprudência ou negligência;
V - afastar-se do local de serviço sem motivo justificado;
VI - não comparecer a locais determinados nos prazos, sem motivo justificado;
VII - representar a Instituição sem autorização;
VIII - assumir compromisso pela guarnição sem autorização;
IX - entrar ou sair de repartição da Guarda Municipal com arma de fogo sem autorização;
X - dirigir veículo da Guarda Municipal com negligência, imprudência ou imperícia;
XI - designar ou manter parente em cargo de confiança sob sua chefia;
XII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XIII - introduzir ou ingerir bebidas alcoólicas nas dependências da Guarda Municipal ou em serviço;
XIV - portar arma à paisana sem ocultá-la;
XV - disparar arma de fogo por descuido;
XVI - suprimir identificação do uniforme ou usar meios ilícitos para dificultar identificação;
XVII - abandonar serviço sem motivo justo;
XVIII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XIX - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor público, resguardando a liberdade de expressão;
XX - não cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XXI - faltar a serviço sem motivo justificado, causando prejuízo ao Município;
XXII - não punir transgressor da disciplina, salvo justificativa;
XXIII - simular doença para evitar deveres;
XXIV - desrespeitar regras de trânsito, tráfego aéreo ou navegação;
XXV - não ter zelo, danificar, extraviar ou inutilizar bens públicos ou privados sob sua responsabilidade.
Art. 16 São infrações disciplinares graves:
I - desempenhar funções inadequadamente, intencionalmente;
II - não instaurar procedimento para apurar transgressões disciplinares;
III - dificultar recurso ou direito de petição de subordinado;
IV - fazer contratos ou negócios com a Administração Municipal, com fins lucrativos;
V - disparar arma de fogo desnecessariamente;
VI - praticar violência em serviço, salvo legítima defesa;
VII - maltratar pessoa detida ou sob sua responsabilidade;
VIII - contribuir para que presos tenham objetos proibidos;
IX - violar repartição da Guarda Municipal sem motivo justificado;
X - retirar ou usar documentos, materiais ou equipamentos públicos sem autorização;
XI - danificar intencionalmente documentos ou objetos do Município;
XII - descumprir preceitos legais durante prisão ou custódia;
XIII - usar expressões jocosas ou pejorativas contra raça, religião, credo ou orientação sexual;
XIV - aconselhar ou concorrer para descumprimento de ordem legal;
XV - dar ordem ilegal ou inexequível;
XVI - participar da gerência de empresa privada de segurança;
XVII - referir-se depreciativamente a ordens legais;
XVIII - determinar serviço não previsto em lei ou regulamento;
XIX - usar cargo para obter vantagem indevida ou prejudicar o serviço;
XX - praticar assédio sexual ou moral;
XXI - violar ou não preservar local de crime;
XXII - procurar parte interessada em ocorrência policial para vantagem indevida;
XXIII- não garantir integridade física de pessoa detida;
XXIV - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XXV - publicar ou contribuir para publicação de fatos ou documentos que comprometam a segurança pública;
XXVI - não assumir responsabilidade por seus atos ou atos de subordinado ao cumprir sua ordem;
XXVII - omitir dados indispensáveis em documentos;
XXVIII - ameaçar, induzir ou instigar declarações falsas em procedimentos;
XXIX - participar da gerência de empresas que tenham relações comerciais com o Município;
XXX - acumular cargos ou funções públicas ilicitamente, com má-fé;
XXXI - trabalhar embriagado ou sob efeito de drogas;
XXXII - não comunicar ato ou fato irregular grave presenciado;
XXXIII - disparar arma de fogo por descuido, resultando em morte ou lesão física.
Parágrafo único. Também são transgressões ações ou omissões que violem os valores e a ética dos guardas municipais.
Seção II
Das Sanções Disciplinares
Art. 17 As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá são:
I – advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão.
Subseção I
Da Advertência
Art. 18 A pena de advertência, a mais branda das sanções, é aplicada verbalmente ou por escrito às infrações leves. A advertência escrita consta no assentamento funcional do servidor e é considerada para progressão na carreira.
Subseção II
Da Repreensão
Art. 19 A pena de repreensão, aplicada por escrito, é cabível em caso de reincidência em infrações leves. É publicada no canal oficial do Município e no Boletim Interno da Corporação, e registrada no assentamento funcional do servidor para progressão na carreira.
Subseção III
Da Suspensão
Art. 20 A pena de suspensão, de até 30 dias, é aplicada às infrações médias e graves. É publicada no canal oficial do Município e no Boletim Interno da Corporação, e registrada no assentamento funcional do servidor para progressão na carreira.
§ 1º Suspensões de 1 a 15 dias são aplicadas às infrações médias.
§ 2º Suspensões de 16 a 30 dias são aplicadas às infrações graves.
§ 3º Suspensões acima de 15 dias sujeitam o servidor a um programa de requalificação, para reforçar os princípios da corporação e os valores relacionados à infração.
Art. 21 Durante a suspensão, o servidor perde todas as vantagens e direitos do cargo ou função.
§ 1º Por conveniência do serviço, a suspensão pode ser convertida em multa, mantendo o servidor em exercício, sem prejuízo do § 3º do artigo anterior.
§ 2º A multa não excede metade dos vencimentos do servidor, nem dura mais de 30 dias.
Subseção IV
Da Demissão
Art. 22 A pena de demissão é aplicada ao servidor que:
I - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 25 dias consecutivos;
II - faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 30 dias, contínuos ou não, no ano;
III – repetir infrações graves;
IV - demonstrar ineficiência intencional e reiterada nas funções;
V - praticar, em serviço, atos contra a vida e integridade física, exceto em legítima defesa;
VI - praticar ou associar-se a crimes tipificados em lei;
VII - lesar o patrimônio ou cofres públicos;
VIII - conceder vantagens ilícitas, usando a função pública;
IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens, diretamente ou por terceiros, em razão das funções;
X - revelar informações sigilosas dolosamente, com prejuízo ao Município ou particulares;
Art. 23 As penalidades podem ser abrandadas pela autoridade que as aplica, considerando as circunstâncias da falta e o comportamento anterior do servidor.
Art. 24 O servidor submetido a inquérito administrativo só pode ser demitido a pedido após absolvição ou cumprimento da penalidade.
Art. 25 O processo disciplinar para
demissão é processado na Corregedoria da Guarda Municipal e remetido ao Gabinete do Prefeito para
julgamento, conforme a legislação municipal.
Subseção V
Do Afastamento Preventivo
Art. 26 Nas apurações de infração grave que possa levar à demissão, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção I
Da Parte e de seus Procuradores
Art. 27 A parte pode constituir advogado habilitado para acompanhar os procedimentos disciplinares. Se não o fizer, será designado defensor dativo, que não terá poderes para receber citação e confessar.
Seção II
Das Citações e Intimações
Art. 28 Todo servidor parte em procedimento disciplinar será citado para participar e defender-se, sob pena de nulidade do procedimento.
Art. 29 A citação será feita:
I - por entrega pessoal do mandado, se o servidor estiver em exercício;
II - por correspondência, se o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, com aviso de recebimento para o endereço cadastrado;
III - por edital, se o servidor estiver em local incerto ou não encontrado duas vezes no endereço cadastrado, divulgado no meio oficial do município por três vezes consecutivas, em 15 dias.
§ 1º O mandado de citação será acompanhado da cópia da denúncia administrativa.
§ 2º A intimação de servidor em exercício será feita conforme os incisos I e II deste artigo.
§ 3º O comparecimento espontâneo da parte ou ato que implique ciência inequívoca da instauração do procedimento administrativo dispensa a citação.
Seção III
Dos Prazos
Art. 30 Os prazos são contínuos, contados a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação, incluindo-se o dia do vencimento, exceto feriados.
Parágrafo único. O prazo é prorrogado até o primeiro dia útil se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou expediente administrativo encerrado antes do horário normal.
Art. 31 Decorrido o prazo, a parte perde o direito de praticar o ato, salvo se provar impedimento por evento imprevisto. Nesse caso, o Presidente da Comissão Processante permite a prática do ato, estabelecendo novo prazo.
Art. 32 Se não houver prazo expresso nesta lei ou fixado pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para atos da parte no procedimento disciplinar será de 48 horas.
Parágrafo único. A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 33 Em procedimento disciplinar com mais de uma parte, os prazos são comuns, exceto para razões finais, que serão em dobro se houver diferentes advogados.
§ 1º Com até dois defensores, cada um apresenta alegações finais em 10 dias sucessivos.
§ 2º Com mais de dois defensores, o Presidente da Comissão Processante concede prazo para vista fora da repartição, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa.
Seção IV
Das Provas
Art. 34 Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são validos.
Art. 35 A parte que impugnar a prova deve produzir a perícia necessária.
Art. 36 A prova testemunhal é admissível, exceto se:
I - os fatos forem provados por documentos;
II - os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 37 A parte deve entregar à Comissão Processante, em 10 dias, o rol de testemunhas, com nome completo, endereço e CEP.
§ 1º Se a testemunha for servidor municipal, deve-se indicar nome completo, unidade de lotação e matrícula.
§ 2º Após o rol, a parte pode substituir testemunhas até a audiência, sendo responsável por levá-las.
Art. 38 Cada parte pode arrolar até quatro testemunhas.
Art. 39 As testemunhas são ouvidas, preferencialmente, primeiro as da Comissão Processante, depois as da parte.
Art. 40 As testemunhas depõem em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os comissários e o defensor.
Art. 41 A parte deve levar suas testemunhas não municipais à audiência, sem intimação. Parágrafo único. As chefias imediatas liberam os servidores para as audiências, sendo informadas com 24 horas de antecedência.
Art. 42 O Presidente da Comissão Processante interroga a testemunha, e os comissários e a defesa podem fazer perguntas, por meio do Presidente. Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante pode indeferir perguntas, justificando no termo de audiência.
Art. 43 O depoimento é rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, depoente e defensor.
Art. 44 O Presidente da Comissão Processante pode determinar:
I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II - a acareação de testemunhas ou da parte, em caso de divergência essencial.
Art. 45 A prova pericial consiste em exames, vistorias e avaliações, e é indeferida se não necessária.
Seção V
Das Audiências e do Interrogatório da Parte
Art. 46 A parte é interrogada conforme as testemunhas, sem presença de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 47 O termo de audiência é rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, parte e defensor.
Seção VI
Da Revelia, da Suspeição e do Impedimento
Art. 48 O Presidente da Comissão Processante decreta à revelia da parte que, citada, não comparecer, conforme a legislação brasileira.
Art. 49 O membro da Comissão Processante não pode atuar em procedimentos disciplinares:
I - em que for parte;
II - em que atuou como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
III - quando a parte ou membro da Comissão Processante for seu cônjuge, parente, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV - quando seu cônjuge ou parente for advogado da parte;
V - quando atuou na sindicância precedente;
VI - na revisão, se atuou anteriormente.
Parágrafo único. O membro da Comissão Processante pode se declarar suspeito por motivo de foro íntimo.
Art. 50 A arguição de suspeição precede outras, exceto se fundada em motivo superveniente.
Seção VII
Da Competência
Art. 51 A decisão nos procedimentos disciplinares é proferida por despacho fundamentado da autoridade competente.
Art. 52 Compete ao Prefeito aplicar a pena de demissão.
Art. 53 As suspensões são aplicadas pelo Corregedor da Guarda Municipal, e as advertências e repreensões pelo Comandante, com aprovação do Secretário Municipal de Defesa Social.
Seção VIII
Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar
Art. 54 Extingue-se a punibilidade por:
I - morte da parte;
II - prescrição;
III - anistia.
Art. 55 O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório.
Parágrafo único. O processo é enviado à unidade de lotação do servidor para anotações e arquivamento, se não houver recurso.
Art. 56 A autoridade que souber de irregularidade no serviço público deve apurar os fatos e responsabilidades.
Parágrafo único. A apuração inicia-se imediatamente, com relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhado à Corregedoria da Guarda Municipal, com oitiva dos envolvidos e testemunhas, e outras provas.
Art. 57 A apuração deve ser concluída em 20 dias, prorrogáveis pelo Corregedor da Guarda Municipal, findo o qual:
I - os autos são enviados ao Comandante da Guarda Municipal para penalidade leve;
II - o feito é arquivado, se não houver responsabilidade funcional;
III - o procedimento disciplinar é instaurado, se houver autoria, responsabilidade subjetiva e indícios de responsabilidade funcional.
Seção I
Do Procedimento Sindicante
Art. 58 O inquérito administrativo é precedido de sindicância, se necessário coletar elementos sobre autoria e materialidade da infração.
§ 1º O prazo para instauração da sindicância é de 5 dias, a partir do conhecimento da infração pela Corregedoria.
§ 2º Após esse prazo, é vedada a instauração de qualquer procedimento administrativo.
Art. 59 A sindicância é instaurada pelo Corregedor da Guarda Municipal, com comissão de três membros, sendo dois servidores efetivos e o Presidente o Corregedor ou servidor designado.
Art. 60 A sindicância deve ser concluída em 30 dias, prorrogáveis pelo Corregedor da Guarda Municipal.
Art. 61 Após a apuração, a Comissão Sindicante elabora relatório, encaminhando os autos ao Corregedor da Guarda Municipal, que determina:
I - devolução ao Comandante da Guarda Municipal para penalidades cabíveis;
II - arquivamento, se não houver responsabilidade funcional;
III - instauração de inquérito administrativo, se houver autoria e responsabilidade subjetiva.
Seção II
Do Processo Disciplinar
Subseção I
Do Rito Sumário e Ordinário
Art. 62 O procedimento é instaurado pelo Corregedor da Guarda Municipal, com comissão de três membros, sendo dois servidores e o Presidente o Corregedor ou servidor designado.
Parágrafo único. O processo disciplinar assegura o contraditório e a ampla defesa.
Art. 63 Infrações médias são processadas pelo rito sumário, exceto se a complexidade exigir o rito ordinário.
Art. 64 Os procedimentos de rito sumário têm instrução concentrada em audiência única.
Art. 65 Encerrada a instrução, a defesa apresenta razões finais em 10 dias.
Art. 66 Após a defesa, a Comissão Processante elabora relatório.
Art. 67 Inquérito Administrativo pelo rito ordinário é instaurado para faltas graves ou complexas.
Art. 68 Os procedimentos de rito ordinário têm as seguintes fases:
I - instauração e denúncia administrativa;
II - citação;
III - defesa prévia;
IV - instrução (interrogatório e provas);
V - razões finais;
VI - relatório final;
VII - encaminhamento para decisão;
VIII - decisão.
Art. 69 O Inquérito Administrativo é conduzido por Comissão Processante, presidida pelo Corregedor ou servidor designado.
Art. 70 A Comissão Processante cita o denunciado para apresentar defesa prévia em 10 dias. Parágrafo único. A defesa prévia especifica as provas a serem produzidas
Art. 71 O defensor é intimado de todas as provas e diligências, com antecedência mínima de 48 horas (5 dias para perícia).
Art. 72 Encerrada a instrução, o defensor apresenta razões de defesa em 5 dias.
Art. 73 Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante elabora parecer conclusivo, com:
I - indicação dos atos processuais;
II - análise das provas e alegações;
III - conclusão, com proposta justificada e pena cabível.
§ 1º Havendo consenso, o parecer é unânime; havendo divergência, há voto em separado.
§ 2º A Comissão pode propor:
I - desclassificação da infração;
II - abrandamento da penalidade;
III - outras medidas necessárias.
Art. 74 O Inquérito Administrativo deve ser concluído em 60 dias, prorrogáveis pelo Corregedor da Guarda Municipal.
Art. 75 Com o parecer conclusivo, os autos são encaminhados ao Corregedor da Guarda Municipal para decisão e ao Secretário Municipal de Defesa Social para ratificação ou encaminhamento ao Prefeito.
Seção III
Do Julgamento
Art. 76 A autoridade competente não está vinculada ao parecer, podendo converter o julgamento em diligência.
Art. 77 Recebidos os autos, o Corregedor julga o Inquérito Administrativo em 20 dias, prorrogáveis por 10 dias.
Art. 78 A autoridade competente decide o Processo Administrativo disciplinar, fundamentadamente:
I - pela absolvição;
II - pela punição;
III - pelo arquivamento (extinção da punibilidade).
Art. 79 Prescreve em:
I - 18 meses para falta grave ou demissão;
II - 12 meses para falta média;
III - 6 meses para falta leve.
§ 1º Após a prescrição, as anotações são retiradas do assentamento funcional.
§ 2º Se a infração for crime, prescreve conforme o Código Penal ou leis especiais.
§ 3º Para arquivamento do processo prescrito, o Corregedor justifica a prescrição.
Art. 80 A prescrição começa na data em que a autoridade souber da infração.
§ 1º O despacho que instaurar o procedimento interrompe a prescrição.
§ 2º Após a interrupção, o prazo recomeça.
Art. 81 Das decisões cabem:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso hierárquico;
III - revisão.
Art. 82 O prazo para pedido de reconsideração e recurso hierárquico é de 20 dias, a partir da publicação do ato.
Parágrafo único. Os efeitos recursais e forma de interposição, obedecerão, no que couber, às previsões contidas na Lei Complementar Municipal nº 2802/2024.
Art. 83 As decisões em recursos e revisão são motivadas, indicando retificações e efeitos retroativos.
§ 1º A revisão é recebida e processada quando:
I - a decisão for contrária à lei ou provas;
II - a decisão se basear em provas falsas ou erradas;
III - surgirem novas provas de inocência.
§ 2º O ônus da prova é do requerente, e a inércia por 15 dias implica arquivamento.
§ 3º Julgada procedente a revisão, a autoridade reduz, cancela ou anula a pena.
Art. 84 O cancelamento da sanção elimina a anotação no assentamento funcional, concedido de ofício ou a pedido, após:
I - 1 ano de efetivo serviço para suspensão.
Art. 85 Esta lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 86 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.