Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O Anexo I da Lei Complementar nº 2.929, de 11
de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
|
GRUPOS OCUPACIONAIS |
CARGOS |
QUANTIDADE |
CARREIRA |
|
I - SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO |
Recepcionista |
4 |
I |
|
Zelador |
4 |
I |
|
|
Vigia |
2 |
III |
|
|
Motorista |
2 |
IV |
|
|
II - APOIO ADMINISTRATIVO |
Assistente
de Secretaria |
2 |
V |
|
Escriturário |
4 |
IV |
|
|
Auxiliar
Administrativo |
4 |
V |
|
|
Secretário
da Câmara |
2 |
VI |
|
|
III - SUPERIOR |
Contador |
2 |
IX |
|
Advogado |
3 |
IX |
|
|
|
Auditor
Público Interno |
2 |
X |
|
|
|
31 |
Art. 2º A alínea “c” do inciso III, do anexo II, da Lei Municipal nº 2.929, de 11 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
I -
.....................................................................................................
II -
....................................................................................................
III - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR
a)
b)
c) CARGO DE AUDITOR PÚBLICO
INTERNO
1)coordenar
e harmonizar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do
Poder Legislativo Municipal, abrangendo a administração Direta, promover a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle, com objetivo de garantir a qualidade dos processos,
a eficiência das operações e o cumprimento das leis e regulamentos;
2)
coordenar, formular e executar o Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo, consoante as normas constitucionais, especialmente nos termos do
art. 31 da Constituição Federal e do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
tomando por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de
execução e acompanhamento de projetos, atividades e outros procedimentos, bem
como instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle
externo;
3)
assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres afetos à sua área de atuação; medir e avaliar a eficiência, eficácia
e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nos diversos sistemas administrativos deste Poder Legislativo;
avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos públicos, no mínimo uma vez por
ano;
4)
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos
legais; examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
5)
manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
de contratos e outros instrumentos congêneres, observando-se a competência da
respectiva Secretaria Jurídica;
6)
examinar as fases de execução de despesa, inclusive verificando a regularidade
das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
7)
supervisionar as medidas adotadas por este Legislativo Municipal para o retorno
de despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e
23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja necessidade;
8)
acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
9)
assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com o controle interno e
externo e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de gestão;
10) medir
e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno
adotados pelas unidades executoras da Câmara Municipal, através da atividade de
auditoria interna, conforme planejamento constante do Plano Anual de Controle
Interno - PACI;
11)
manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado pela Administração,
em conjunto com a Secretaria Jurídica da Câmara Municipal, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
12)
exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, em
especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes no documento;
13) propor
a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades e do Poder Legislativo, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
14)
alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
possivelmente ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do
contraditório e da ampla defesa;
15)
regulamentar, por ato próprio, o dispositivo do Art. 169 da Lei nº 14.133 de 1º
de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração
para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e
controle internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos
licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos
dos procedimentos de contratação;
16)
verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de
Contas;
17)
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e
orientações, revisar e emitir parecer sobre os processos de Processos
Administrativos instauradas pelo correspondente Poder;
18) emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do respectivo
Poder; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
19)
realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
Art. 3º O Parágrafo Único da alínea “c” do inciso III, do Anexo II da Lei Municipal nº 2.929, de 11 de agosto de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Ficam revogados a alínea “d” e o parágrafo único do inciso III, do Anexo II da Lei Municipal nº 2.929, de 11 de agosto de 2025.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.