LEI COMPLEMENTAR Nº 2.954, de 22 de outubro de 2025

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2929, DE 11 DE AGOSTO DE 2025, QUE ATUALIZA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 2.929, de 11 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá

 

 GRUPOS OCUPACIONAIS, CARGOS, QUANTIFICAÇÃO E CARREIRAS

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

CARGOS

QUANTIDADE

CARREIRA

I - SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO

Recepcionista

4

I

Zelador

4

I

Vigia

2

III

Motorista

2

IV

II - APOIO ADMINISTRATIVO

Assistente de Secretaria

2

V

Escriturário

4

IV

Auxiliar Administrativo

4

V

Secretário da Câmara

2

VI

III - SUPERIOR

Contador

2

IX

Advogado

3

IX

 

Auditor Público Interno

2

X

 

 

31

 

Art. 2º A alínea “c” do inciso III, do anexo II, da Lei Municipal nº 2.929, de 11 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I - .....................................................................................................

 

II - ....................................................................................................

 

III - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR

a)

b)

c) CARGO DE AUDITOR PÚBLICO INTERNO

 

1)coordenar e harmonizar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, abrangendo a administração Direta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle, com objetivo de garantir a qualidade dos processos, a eficiência das operações e o cumprimento das leis e regulamentos;

 

2) coordenar, formular e executar o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, consoante as normas constitucionais, especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal e do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, tomando por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos, atividades e outros procedimentos, bem como instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle externo;

 

3) assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres afetos à sua área de atuação; medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos deste Poder Legislativo; avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos, no mínimo uma vez por ano;

 

4) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

 

5) manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento de contratos e outros instrumentos congêneres, observando-se a competência da respectiva Secretaria Jurídica;

 

6) examinar as fases de execução de despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

7) supervisionar as medidas adotadas por este Legislativo Municipal para o retorno de despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja necessidade;

 

8) acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

 

9) assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de gestão;

 

10) medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades executoras da Câmara Municipal, através da atividade de auditoria interna, conforme planejamento constante do Plano Anual de Controle Interno - PACI;

 

11) manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado pela Administração, em conjunto com a Secretaria Jurídica da Câmara Municipal, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

12) exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes no documento;

 

13) propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades e do Poder Legislativo, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

14) alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos possivelmente ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa;

 

15) regulamentar, por ato próprio, o dispositivo do Art. 169 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controle internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação;

 

16) verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

17) realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações, revisar e emitir parecer sobre os processos de Processos Administrativos instauradas pelo correspondente Poder;

 

18) emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do respectivo Poder; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

19) realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 3º O Parágrafo Único da alínea “c” do inciso III, do Anexo II da Lei Municipal nº 2.929, de 11 de agosto de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. O cargo efetivo de Auditor Público Interno será provido por concursado que comprove o nível de escolaridade do Ensino Superior em uma das seguintes áreas: Contabilidade, Direito ou Economia, com registro no órgão competente”.

 

Art. 4º Ficam revogados a alínea “d” e o parágrafo único do inciso III, do Anexo II da Lei Municipal nº 2.929, de 11 de agosto de 2025.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de outubro de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.