Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O Artigo
3º e o parágrafo único da Lei Municipal
nº 2.898, de 16 de abril de 2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
A Controladoria Geral Interna é órgão que integra a estrutura administrativa da
Câmara Municipal, subordinada diretamente ao Presidente da Câmara, com as
seguintes atribuições:
I - coordenar e harmonizar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal,
abrangendo a administração Direta, promover a integração operacional e orientar
a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle, com objetivo
de garantir a qualidade dos processos, a eficiência das operações e o
cumprimento das leis e regulamentos;
II - coordenar, formular e executar o Sistema de
Controle Interno do Poder Legislativo, consoante as normas constitucionais,
especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal e do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000, tomando por base a escrituração e demonstrações
contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos, atividades e
outros procedimentos, bem como instrumentos estabelecidos pela legislação em
vigor ou órgãos de controle externo;
III - assessorar a administração nos aspectos
relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos
de gestão, emitindo relatórios e pareceres afetos à sua área de atuação;
IV - medir e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nos diversos sistemas administrativos deste Poder Legislativo;
V - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos
e metas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento,
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos
públicos, no mínimo uma vez por ano;
VI - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância
dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - examinar a escrituração contábil e a
documentação a ela correspondente;
IX - manifestar-se, quando solicitado pela
Administração, acerca da regularidade de processos licitatórios, sua dispensa
ou inexigibilidade e sobre o cumprimento de contratos e outros instrumentos
congêneres, observando-se a competência da respectiva Secretaria Jurídica;
X - examinar as fases de execução de despesa,
inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os
aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
XI - supervisionar as medidas adotadas por este
Legislativo Municipal para o retorno de despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso
haja necessidade;
XII - acompanhar, para fins de posterior registro
no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e
designações para função gratificada;
XIII - assessorar a Presidência nos aspectos
relacionados com o controle interno e externo e, em situações específicas,
quanto à legalidade dos atos de gestão;
XIV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos
procedimentos de controle interno adotados pelas unidades executoras da Câmara
Municipal, através da atividade de auditoria interna, conforme planejamento
constante do Plano Anual de Controle Interno - PACI;
XV - manifestar-se, em caráter excepcional e quando
solicitado pela Administração, em conjunto com a Secretaria Jurídica da Câmara
Municipal, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua
dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - exercer o acompanhamento sobre a elaboração e
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes no documento;
XVII - propor a melhoria ou implantação de sistemas
de processamento eletrônico de dados em todas as atividades e do Poder
Legislativo, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as
rotinas e melhorar o nível das informações;
XVIII - alertar a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos possivelmente ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por
agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos,
assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa;
XIX - regulamentar, por ato próprio, o dispositivo
do Art. 169 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à
responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas,
inclusive de gestão de riscos e controle internos, para avaliar, direcionar e
monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito
de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação;
XX - verificar os atos de aposentadoria para
posterior registro no Tribunal de Contas;
XXI - realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de
leis, regulamentos e orientações, revisar e emitir parecer sobre os processos
de Processos Administrativos instauradas pelo correspondente Poder;
XXII - emitir parecer conclusivo sobre as contas
anuais prestadas pelo Chefe do respectivo Poder; apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, supervisionando e orientando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
XXIII - realizar outras atividades de coordenação e
aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo
Único. O cargo comissionado de Controlador Geral Interno será
provido, preferencialmente, por servidor efetivo no cargo de Auditor Interno da
Câmara Municipal, sendo necessária a comprovação de Diploma em Curso Superior
em uma das seguintes áreas: Contabilidade, Direito ou Economia com inscrição no
órgão competente, respondendo solidariamente com o Presidente em todos os atos
junto ao Tribunal de Contas”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.