O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei reorganiza a estrutura organizacional e define competências da Controladoria Geral Interna - CGI, criada pela Lei Municipal nº 1.411, de 20 de dezembro de 2011 e consolidada pela Lei Municipal nº 1.464, de 10 de maio de 2012, sendo uma instituição definida como Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, instituição permanente e diretamente ligada ao Prefeito Municipal, com atuação na Administração Direta e Indireta.
Art. 2º A organização e fiscalização do Poder Executivo do Município de Santa Maria de Jetibá pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e 29,70 e 76 da Constituição Estadual.
Art. 3º O controle interno do Poder Executivo do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 4º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III -o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.
Art. 5º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Controle Interno: compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administração e conduzidos por todos os seus agentes para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei;
II - Sistema de Controle Interno: conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do Poder Executivo, articulado por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades estabelecidas em lei, tendo como referência o modelo de Três Linhas de Defesa;
III - Primeira Linha de Defesa: constituída pelos controles internos da gestão, formados pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores do respectivo órgão executor de controle interno, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade;
IV - Segunda Linha de Defesa: constituída pelas funções de supervisão, monitoramento e assessoramento quanto aos aspectos relacionados aos riscos e controles internos da gestão do órgão ou entidade;
V - Terceira Linha de Defesa: constituída pela auditoria interna, atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, exercida exclusivamente pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo Municipal. É responsável por proceder a avaliação da operacionalização dos controles internos da gestão (Primeira Linha de Defesa) e da supervisão dos controles internos (Segunda Linha de Defesa);
VI - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: representado pela Controladoria Geral Interna, órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo responsável por coordenar as atividades de controle interno, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles existentes, realizar com exclusividade auditorias para cumprir a função constitucional de fiscalização;
VII - Órgão Executor de Controle Interno: são todos os órgãos e entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo, no exercício de controle interno sobre as suas funções finalísticas ou de caráter administrativo;
VIII - Unidade Executora de Controle Interno: instância estabelecida na estrutura organizacional do Órgão Executor de Controle Interno para realizar ações de supervisão e monitoramento dos controles internos da gestão, como por exemplo, comissão permanente, unidade administrativa ou assessoria específica, para tratar de riscos, controles internos, integridade e compliance;
IX -Auditoria: processo sistemático, documentado e independente, realizado com a utilização de técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição e verificar o atendimento de critérios obtendo evidências e relatando o resultado da avaliação;
X - Inspeção: instrumento de controle utilizado pela Controladoria Geral Interna para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem como para a apuração de denúncias ou de representações, podendo resultar na abertura de procedimentos administrativos para apuração de responsabilidade e eventual imposição de sanções administrativas aos agentes públicos e instituições envolvidas;
XI - Diligências: instrumento de controle utilizado pela Controladoria Geral Interna para realização de inspeções fora do âmbito do Poder Executivo Municipal e coleta de prova em processo administrativo disciplinar e responsabilização;
XII - Análise Prévia: procedimento de controle amostral voltado a efetuar supervisão de atos administrativos realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, com objetivo de avaliar aspectos formais, técnicos, econômicos e financeiros, quando aplicável, conforme critérios de relevância e materialidade estabelecidos em ato normativo do Conselho Municipal de Controle e Fiscalização;
XII - Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos da entidade, o risco é medido em termos de impacto e de probabilidade.
Art. 7º São responsabilidades da Controladoria Geral Interna, que é a Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 6º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I - coordenar e harmonizar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle, com objetivo de garantir a qualidade dos processos, a eficiência das operações e o cumprimento das leis e regulamentos;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação de recursos;
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV- interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de Tomada de Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais;
XXII - determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, identificando nominalmente servidores efetivos de órgãos ou entidades que comporão a comissão;
XXIII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXIV - representar ao Tribunal de Contas do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXV - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXVI - promover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção e de fortalecimento de princípios éticos no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XXVII - ampliar os mecanismos de controle da gestão dos bens públicos mediante abertura de canais de comunicação entre a Administração Pública Municipal e a população, para expandir a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação das ações do Governo, visando à melhoria da eficiência do gasto público;
XXVIII - coordenar o funcionamento do Sistema de Ouvidoria Pública bem como os mecanismos e políticas de acesso à informação instituídos no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XXIX - realizar as funções de correição funcional, por meio da atuação da Corregedoria e das comissões de sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar;
XXX - instaurar e conduzir, com exclusividade, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XXXI - apurar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, obrigatoriamente precedido de Processo de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo;
XXXII - celebrar Acordo de Leniência, nos termos do Capítulo V, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação;
XXXIII - coordenar e aprimorar o funcionamento do Sistema de Transparência Pública, bem como os mecanismos e políticas de divulgação de informação instituídos no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XXXIV - propor às Unidades Gestoras a tomada de providências visando ao aprimoramento da gestão, de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e economicidade;
XXXV - prestar apoio técnico às Unidades Gestoras na elaboração e revisão de Instruções Normativas e na organização dos Sistemas Administrativos, para aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
XXXVI - verificar a conformidade de sistemas de informação quanto aos aspectos relacionados à segurança e integridade dos dados;
XXXVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 8º Para o cumprimento das finalidades do Sistema de Controle Interno, a Controladoria Geral Interna desempenhará, como órgão central, as seguintes funções:
I - Ouvidoria: função que tem por finalidade fomentar o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação dos recursos públicos;
II- Controladoria: função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo;
III - Correição: função que tem por finalidade apurar indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública, por meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes à identificação dos fatos apurados, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos criados com esse fim;
IV - Auditoria: função pela qual se avalia determinada matéria ou informação segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita ao titular do Poder e a outros destinatários legitimados determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada, e que tem por finalidades:
a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos;
b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os critérios da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade;
c) avaliar a adequação, a eficiência, e a eficácia da organização auditada, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais;
V - Gestão superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e combate à corrupção e de implantação de regras de transparência de gestão e de formas de acesso à informação no âmbito do Poder Executivo;
VI - Normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos de controle administrativo dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III -exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, seja parte.
V - comunicar à Controladoria Geral Interna, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, fica autorizado a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Art. 11 A estrutura organizacional básica da Controladoria Geral Interna, de acordo com a sua finalidade e com as suas características técnicas, é a seguinte:
I - Nível de direção superior:
a) Controlador Geral Interno;
b) Conselho Municipal de Controle e Fiscalização;
II - Nível de direção consultiva:
a) Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos;
b) Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
III - Nível de direção:
a) Subcontrolador de Auditoria, Integridade e Corregedoria.
IV - Nível de gerência:
a) Corregedor Geral Interno;
b) Gerência de Controle Interno e Normas;
c) Gerência de Ouvidoria, Controle Social e Transparência.
V - Nível de assessoramento:
a) Assessoria Técnica.
VI - Nível de execução programática:
a) Comissões Processantes de Correição;
b) Comissão de ética.
Parágrafo Primeiro. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Controladoria Geral Interna é a constante do Anexo I que integra a presente Lei.
Parágrafo Segundo. Pelo menos dois terços dos cargos em comissão da Controladoria Geral Interna deverão ser ocupados por servidores efetivos do quadro municipal, observados os critérios técnicos e de experiência funcional previstos nesta Lei.
Art. 12 O Controlador Geral Interno poderá, por ato próprio, instituir Grupos de Trabalho, no âmbito da Controladoria Geral Interna, para atuação nos órgãos executores de controle interno e suas respectivas unidades executoras.
Parágrafo
Único. As atividades técnicas dos Grupos de Trabalho serão desempenhadas,
exclusivamente, por Auditores de Controle Interno e desenvolvidas em estreita
observância às diretrizes, prioridades, orientações técnicas e normativas da
Controladoria Geral Interna.
Seção I
Do Controlador Geral Interno
Art. 13 Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, 01(um) cargo em comissão, de livre nomeação do Prefeito Municipal, a ser preenchido exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo de Auditor Público Interno, o qual responderá como titular da Controladoria Geral Interna pelo período de quatro anos, com início no dia 01 de Julho do primeiro ano de mandato do Prefeito Municipal, permitida uma recondução consecutiva.
§ 1º O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.,
§ 2º A destituição do cargo de Controlador Geral Interno antes do término do mandato previsto no caput deste artigo, somente se dará através de processo administrativo em que se apure caso de abuso de poder, negligência, corrupção, grave omissão nos deveres do cargo, falta funcional ou que atente contra os interesses do Controle Interno, assegurada ampla defesa.
Art. 14. São atribuições e responsabilidades indelegáveis do Controlador Geral Interno:
I - as conferidas aos Secretários Municipais ou previstas na Lei Orgânica Municipal;
II - as atividades relacionadas com as competências definidas no art. 7º, XX, XXII, XIV e XXXII desta Lei.
III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório das atividades da Controladoria Geral Interna;
IV - exercer a direção superior da Controladoria Geral Interna, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhes a atuação;
V - aprovar o plano estratégico a ser executado pela Controladoria;
VI - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VII - manter e promover os contatos externos, e com órgãos e entidades públicas, necessários ao desenvolvimento das atividades da Controladoria;
VIII - emitir atos necessários à execução das competências previstas no art. 7º desta Lei e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições sobre assuntos relacionados à área de atuação da Controladoria;
IX - expedir portarias e quaisquer atos que disponham sobre a organização interna da Controladoria, que não contrariem atos normativos superiores;
X - aprovar e encaminhar ao Prefeito Municipal o Plano Anual de Auditoria;
XI- avaliar e homologar a decisão pelo arquivamento de Procedimento de Investigação Preliminar aprovada pelo Subcontrolador de Auditoria, Integridade e Corregedoria;
XII - determinar, fundamentadamente, o desarquivamento de Procedimento de Investigação Preliminar em caso de novas provas;
XIII - designar e supervisionar os trabalhos de comissão, composta por no mínimo dois auditores públicos internos, responsável pela condução da negociação de acordo de leniência proposto por empresa, podendo solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesada;
XIV - requisitar os autos de Processos Administrativos de Responsabilização - PAR’s de pessoas jurídicas, em cursos em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, relacionados aos fatos objeto de acordo de leniência proposto;
XV - requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência para auxiliar no Procedimento de Investigação Preliminar e na condução dos PAR’s, sendo a requisição de caráter irrecusável;
XVI - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
XVII - instaurar sindicância, procedimentos e processos administrativos disciplinares de sua competência e avocar aqueles já em curso, para corrigir lhes o andamento, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível;
XVIII - aprovar a proposta orçamentária anual da Controladoria, bem como as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;
XIX - indicar Auditores Públicos Internos para comporem os conselhos fiscais de empresas públicas e sociedades de economia mista, quando solicitado;
XX - designar servidor público da carreira de Auditor Público Interno para exercício de função gratificada na Controladoria;
XXI - assinar contratos relacionados com as atividades da área finalística da Controladoria;
XXII - avocar, bem como retificar, quando julgar necessário, qualquer processo de âmbito da Controladoria Geral Interna;
XXIII - autorizar a abertura de auditoria extraordinária.
Art. 15 São atribuições e responsabilidades delegáveis do Controlador Geral Interno:
I - requisitar de qualquer órgão integrante da administração direta ou indireta do Poder Executivo processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das atividades da Controladoria;
II - convocar, por meio dos respectivos dirigentes, servidores de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo, para esclarecimentos que julgar necessários;
III - requerer a entidades públicas e privadas confirmações de saldos, inclusive bancários, extratos de contas e outras informações referentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal necessárias ao desempenho das funções da Controladoria;
IV - propor à autoridade competente, diante do resultado de auditoria realizada as medidas cabíveis e verificar o cumprimento das recomendações;
V - instaurar o Procedimento de Investigação Preliminar, previsto no art. 7º, XXX, desta Lei;
VI - instaurar e julgar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto no art. 7º, XXXI, desta Lei;
VII - aplicar as sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, e na Lei nº 14.133, de 2021, e/ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, cujas respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, desde que ainda não tenha havido a devida aplicação de sanção por outros órgãos da Administração Pública;
VIII - promover o controle dos resultados das ações previstas no Plano Estratégico, em confronto com a programação, a expectativa inicial de desempenho e o volume de recursos utilizados;
IX - promover a administração geral da Controladoria em estreita observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal e, quando aplicável, da Estadual e Federal;
X - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Controladoria;
XI - aprovar a escala legal de substituições por ausência ou impedimento dos titulares dos cargos de chefia dos diversos níveis;
XII - autorizar despesas, assinar ordens de pagamentos e atos correlatos.
Seção II
Do Subcontrolador de Auditoria, Integridade e Corregedoria
Art. 16 O cargo de Subcontrolador de Auditoria, Integridade e Corregedoria, da estrutura da Controladoria Geral Interna, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, por indicação do Controlador Geral Interno, a ser exercido, exclusivamente, por servidor da carreira de Auditor Público Interno.
Art. 17 São atribuições e responsabilidades do Subcontrolador de Auditoria, Integridade e Corregedoria:
I - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Controladoria Geral Interna, por delegação do Controlador;
II - substituir o Controlador Geral Interno nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;
III - coordenar a atuação dos grupos setoriais no âmbito da Controladoria Geral Interna, centralizando as demandas de serviços a eles destinados e facilitando o atingimento de seus propósitos como sistemas estruturantes;
IV - praticar os atos administrativos não relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro, de administração geral e de recursos humanos, em articulação com os respectivos responsáveis;
V - submeter à consideração do Controlador Geral Interno os assuntos que excedam à sua competência;
VI - promover o controle dos resultados das ações da Controladoria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
VII - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Controladoria;
VIII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Controladoria;
IX - propor ao Controlador Geral Interno a formulação das diretrizes da política da sua área preponderante de atuação, a ser implementada pela Controladoria e pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
X - representar ao Controlador Geral Interno sobre irregularidades verificadas no desempenho de suas atividades;
XI - sugerir ao Controlador Geral Interno a edição de enunciados, instruções e resoluções/normas para definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes às atividades da área preponderante de sua atuação;
XII - articular-se, tecnicamente, com as Secretarias do Município e com os órgãos que integram as administrações direta e indireta do Poder Executivo Municipal com relação a atividades da área preponderante de sua atuação;
XIII - manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e privado que realizem atividades relacionadas à área preponderante de sua atuação, visando à troca de informações estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às atividades da Controladoria;
XIV - manifestar-se, conclusivamente, por delegação do Controlador Geral Interno, nos processos que lhes forem submetidos;
XV - requisitar informações e documentos e determinar as diligências que se fizerem necessárias;
XVI - comunicar às autoridades competentes o resultado das auditorias, inspeções pesquisas, estudos e verificações realizados, com vistas à adoção de providências;
XVII - autorizar horários de trabalho e a execução de serviços extraordinários do pessoal sob sua subordinação;
XVIII - promover ações visando ao aperfeiçoamento do pessoal técnico, mediante o apoio da Gerência de Recursos Humanos, submetendo à aprovação do Controlador Geral Interno a relação dos servidores que devam participar de cursos, estágios, seminários ou congressos;
XIX - coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria;
XX - articular-se com os demais Gerentes e Corregedor Geral objetivando o cruzamento de informações estratégicas;
XXI – desempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Controlador Geral Interno;
XXII- acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Executivo Municipal, que tenham como objeto o controle interno e a auditoria;
XXIII - promover, juntamente coma equipe técnica, a elaboração do Plano Anual de Auditoria;
XXIV - exercer o controle técnico das atividades de controle interno e auditoria desempenhadas pelas unidades integrantes do Poder Executivo;
XXV - acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas ao controle interno e à auditoria executados por servidores que estão sob a sua subordinação;
XXVI - facilitar os processos decisórios por meio do estabelecimento de fluxos constantes de informações entre as unidades administrativas que integram a estrutura organizacional da Subcontroladoria.
XXVII - as atividades relacionadas com as competências definidas no art. 7º, inciso XXX e XXXI;
XXVIII - implementar os preceitos da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
XXIX - acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à apuração e à tramitação dos processos administrativos que versem sobre atos lesivos à Administração Pública praticados por pessoas jurídicas e descritos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
XXX - instaurar Procedimento de Investigação Preliminar, concorrentemente com o Controlador Geral Interno;
XXXI - determinar aos auditores localizados na Subcontroladoria, diligências e inspeções que se fizerem necessárias e requisitar informações e documentos para subsidiar a investigação de fatos e apuração de responsabilidade de pessoa jurídica;
XXXII - indicar, ao Controlador Geral Interno, Auditores Públicos Internos, para comporem Comissão Processante para atuarem em processos administrativos, para investigação de fatos e apuração de responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
XXXIII - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas;
XXXIV - reunir e integrar dados e informações para a prevenção e o combate à corrupção;
XXXV - coordenar, sob sua supervisão, os trabalhos de auditoria realizados pelos Auditores Públicos Internos.
Seção III
Do Corregedor Geral Interno
Art. 18 O cargo de Corregedor Geral Interno da estrutura da Controladoria Geral Interna, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, será exercido por servidor efetivo do Município de Santa Maria de Jetibá, devendo possuir reputação ilibada e formação de nível superior, preferencialmente, bacharelado em Direito.
Art. 19 Ao Corregedor Geral Interno, a quem compete, preponderantemente, as funções de correição funcional, possui as seguintes atribuições e responsabilidades:
I - organizar de forma a promover a coordenação, harmonização e realização das atividades de correição, objetivando a melhoria do serviço público por meio da utilização de adequados métodos de apuração e punição de infrações;
II - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades, bem como propor a expedição das normas regulamentares que se fizerem necessárias ao funcionamento do sistema de correição;
III - sistematizar, padronizar, normatizar e avaliar os procedimentos atinentes às atividades de correição;
IV - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às penalidades aplicadas;
V - propor medidas que visem a inibir, diminuir e reprimir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores públicos;
VI - instaurar ou avocar procedimentos de apuração, sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
VII - requisitar servidores, de órgãos e entidades do Poder Executivo, para compor comissões disciplinares, em situações excepcionais;
VIII - requisitar, quando julgado necessário, sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, julgados há menos de cinco anos;
IX -representar ao superior hierárquico as ocorrências que demandam apuração de omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar;
X - apurar responsabilidade do servidor e agente público por eventual infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou da função em que se encontre investido;
XI - receber, avaliar e processar representações fundamentadas, apresentadas por qualquer pessoa, sobre casos de irregularidades, desperdícios e ações administrativas lesivas ao interesse público.
XII - gerenciar o processo de apuração de responsabilidade do servidor e agente público por eventual infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou da função em que se encontre investido;
XIII - coordenar a fiscalização das atividades funcionais e a conduta dos servidores e agentes públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XIV - coordenar e zelar pela plena execução dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Ética.
Seção IV
Do Gerente de Ouvidoria, Controle Social e Transparência
Art. 20 O cargo de Gerente de Ouvidoria, Controle Social e Transparência da estrutura da Controladoria Geral Interna, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, será exercido por servidor efetivo do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 21 O Gerente de Ouvidoria, Controle Social e Transparência, a quem compete, preponderantemente, as funções de transparência da gestão de recursos públicos, de acesso à informação e as funções de ouvidoria, possui as seguintes atribuições e responsabilidade:
I - promover o
incremento da transparência pública e do acesso à informação no Poder Executivo
Municipal;
II - propor a
evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal da Transparência do
Governo do Município, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações
junto à sociedade;
III - propor a expedição de normas
regulamentando os procedimentos dos órgãos e entidades responsáveis pela
extração e divulgação de informações no Portal da Transparência;
IV - acompanhar
a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou internacionais
assumidos pelo Poder Executivo Municipal, que tenham como objeto a
transparência pública e a ouvidoria;
V - avaliar o
cumprimento das normas relacionadas à classificação, solicitação e concessão de
acesso à informação;
VI - acompanhar
planos de informatização dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
VII - promover o aprimoramento e gestão
da rede de ouvidoria do Poder Executivo Municipal;
VIII - criar e gerenciar instrumentos
eficientes para recebimento, encaminhamento, acompanhamento, apuração e
resposta de denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à
prestação de serviços e à atuação dos agentes públicos;
IX - garantir a
todos os usuários da Ouvidoria caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto
ao conteúdo e às providências de suas manifestações.
X- planejar,
organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades da Ouvidoria;
XI - assessorar o Controlador Geral
Interno;
XII - emitir relatórios de ouvidoria;
XIII - companhar
o desempenho institucional mediante denúncias e notícias registradas na
Ouvidoria;
XIV - elaborar mensalmente as
estatísticas com análise técnica das ocorrências;
XV - efetuar
controles dos documentos e manter os arquivos atualizados;
XVI - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
Seção IV
Do Gerente de Controle Interno e Normas
Art. 22 O cargo de Gerente de Controle Interno e Normas, da estrutura da Controladoria Geral Interna, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, será exercido por servidor efetivo do Município de Santa Maria de Jetibá, devendo possuir formação de nível superior.
Art. 23 O Gerente de Controle Interno e Normas, possui as seguintes atribuições e responsabilidades:
I - acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Executivo Municipal, que tenham como objeto o controle interno e a auditoria;
II - gerenciar o controle técnico das atividades de controle interno do Poder Executivo;
III - acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas ao controle interno executados por servidores que estão sob a sua subordinação;
IV - facilitar os processos decisórios por meio do estabelecimento de fluxos constantes de informações entre as unidades administrativas que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal;
V- coordenar a instrumentalização das Normas regulamentares afetas ao Controle Interno.
Seção IV
Da Assessoria Técnica
Art. 24 O cargo de Assessor Técnico I, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, será exercido por servidor da carreira de Auditor Público Interno ou por profissionais com formação de nível superior em uma das áreas exigidas para ingresso na referida carreira e notória experiência em uma das funções do Sistema de Controle Interno, preferencialmente efetivos do Poder Executivo Municipal.
Art. 25 O cargo de Assessor Técnico II, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, será exercido por profissionais preferencialmente com formação de nível superior.
Art. 26 A
Assessoria Técnica, unidade sem estrutura formal, tem por finalidade
prestar assessoramento técnico ao Controlador Geral Interno, ao Subcontrolador de
Auditoria, Integridade e Corregedoria e ao Corregedor Geral Interno nas áreas
administrativa, de planejamento, apoio e comunicação.
Art. 27 A
Assessoria Técnica, integrada por especialistas a serem reunidos de acordo com
as peculiaridades e interesses permanentes ou transitórios da Controladoria,
pode ter como âmbito de ação o assessoramento técnico sob a forma de estudos,
pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos,
análises, interpretação de atos normativos; o registro e acompanhamento de
dados, informações e decisões relativas à programação e desempenho das
entidades vinculadas; a obtenção, análise e avaliação de documentos emanados
das entidades vinculadas, ou relativos às suas atividades, de interesse para o
Controlador Geral Interno.
Art. 28 O
cargo de Auditor Público Interno é ocupado por servidor organizado em carreira
específica, típica de Estado, criado na forma da lei, cujo ingresso dependerá
de prévia aprovação em concurso público.
Art. 29 As funções de execução do controle interno, da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município
serão exercidas exclusivamente por Auditores Públicos Internos.
Seção I
Das Competências do Auditor Público Interno
Art. 30
Cabe ao Auditor Público Interno, no âmbito do Poder Executivo, na forma
estabelecida nesta Lei, atender às finalidades do art. 74 da Constituição
Federal de 1988, bem como atuar precipuamente para atender às finalidades e
funções do Órgão Central do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º A
forma de atuação do Auditor Público Interno será disciplinada por meio de
normativos próprios, previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Controle
e Fiscalização.
§ 2º Visando
garantir a eficiência e eficácia das funções a serem desempenhadas pelo Auditor
Público Interno, mormente as competências elencadas nesta Lei, a Controladoria
Geral Interna possui autonomia administrativa para planejar e normatizar as
suas atividades, podendo, inclusive, instituir critérios de análise por
amostragens.
§ 3º Visando
garantir a isonomia necessária ao desempenho das atividades institucionais da
Controladoria Geral Interno, é vedado aos demais Poderes, assim como outros
órgãos do Poder Executivo Municipal, editar normativos que imputem à
Controladoria Geral Interna atribuições ou demandas de controle interno de
qualquer natureza.
Art. 31 As competências e atribuições do Auditor Público Interno são
as seguintes:
I - elaborar
planejamento, programas, roteiros e relatórios de auditorias do Poder Executivo
Municipal e da Administração Indireta;
II - avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos e sistemas de controle
interno por meio das atividades de auditoria interna, a serem realizadas
mediante metodologia e programação próprias;
III - coordenar e realizar auditorias de
regularidade da receita e operações de crédito, avais e garantias, bem como os
direitos e haveres, despesa e renúncia de receita, e nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, patrimonial, pessoal, de informação e operacionais do
Poder Executivo Municipal e da Administração Indireta quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
IV - coordenar e
realizar auditorias na execução dos programas de Governo, inclusive em
ações descentralizadas realizadas por conta de recursos oriundos do orçamento
do Município, quanto à execução das metas e dos objetivos estabelecidos;
V - analisar e
elaborar relatório técnico para subsidiar a emissão do parecer
conclusivo do Órgão Central de Controle Interno, sobre as contas anuais
prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e sobre as contas anuais
prestadas pelos demais ordenadores de despesas do Poder Executivo Municipal e
da Administração Indireta, na forma disposta em ato próprio;
VI - supervisionar e executar as
atividades relacionadas à apuração e à tramitação dos processos administrativos
que versem sobre os atos lesivos à Administração Pública praticados por pessoas
jurídicas e descritos no art. 5° da Lei Federal n° 12.846, de 2013;
VII - coletar e dar tratamento às informações estratégicas
necessárias ao desenvolvimento das atividades do Órgão Central de Controle
Interno;
VIII - supervisionar e realizar inspeções nos sistemas
contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, pessoal, de informação e
operacionais;
IX - analisar e manifestar-se sobre
processos ou temas afetos ao controle interno, priorizados por iniciativa do
dirigente da Controladoria, na forma regulamentada pelo Conselho Municipal de
Controle e Fiscalização;
X - avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas constantes no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos públicos;
XI- aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XII- realizar diligências e vistorias necessárias à
complementação de informações e esclarecimentos para instrução e emissão de
parecer em processos que envolvam atos de gestão ou denúncias;
XIII- desenvolver análises, diagnósticos e indicadores, a
partir da base de dados do sistema de controle interno, com o propósito de
disponibilizar informações estratégicas aos gestores públicos, visando à
melhoria contínua da gestão;
XIV- verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras
demonstrações contábeis, e a consistência dos dados contidos no Relatório
Resumido de Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, conforme estabelecido nos
artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar n° 101, de 2000, em confronto com os
documentos que lhes deram origem;
XV - exercer o acompanhamento sobre
a observância dos limites constitucionais e demais determinações contidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal e em outros instrumentos legais;
XVI - avaliar e acompanhar os mecanismos de transparência
pública instituído pelo Poder Executivo Municipal;
XVII - promover o planejamento, a supervisão, a coordenação,
a orientação e a execução das atividades de transparência pública e de
ouvidoria no Poder Executivo Municipal;
XVIII - monitorar e acompanhar a aplicação do uso da Lei n°
12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIX - promover o planejamento, a supervisão, a coordenação, a
orientação e a execução de atividades relacionadas à prevenção e à apuração de
irregularidade e combate à corrupção na esfera do Poder Executivo Municipal;
XX - coordenar as ações de
supervisão e de orientação dos órgãos e entidades nas atividades de gestão de
riscos, auditoria interna governamental, controles internos, prevenção da
corrupção, governança, integridade, transparência e acesso à informação,
ouvidoria e correição;
XXI. supervisionar e coordenar ações investigativas;
XXII - presidir a condução de processos e procedimentos
correcionais avocados pela Controladoria;
XXIII - propor e monitorar a adoção de medidas para a
correção e a prevenção de falhas e omissões nos órgãos e entidades
supervisionadas;
XXIV - verificar e analisar os atos de admissão de pessoal,
aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro
no Tribunal de Contas;
XXV- emitir relatório nas Tomadas de Contas Especiais
instauradas pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, inclusive nas
determinadas pelo Tribunal de Contas;
XXVI - emitir opinião técnica com independência intelectual;
XXVII - desenvolver estudos e pesquisas sobre matéria de
interesse da Controladoria Interna;
XXVIII - propor a edição de normas ou a alteração de
procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais
eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e de outras tarefas que não
contribuem para a segurança das informações.
Parágrafo Único. Incumbe, ainda, ao Auditor Público Interno a
prestação de apoio técnico aos órgãos municipais e ao Prefeito Municipal.
Seção II
Prerrogativas, Garantias e Deveres
Art. 32 São garantias e prerrogativas do Auditor Público Interno, no exercício da função:
I -requisitar auxílio e colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força policial, se necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições;
II - estabilidade, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, somente podendo perder o cargo em virtude de processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada a ampla defesa ou em razão de sentença judicial transitada em julgado;
III - acesso a todas as dependências do órgão ou entidade pública auditada ou inspecionada, mediante apresentação da Carteira de Identidade Funcional ou outro documento de identificação com foto, bem como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação em meio físico ou eletrônico;
IV -livre acesso à consulta dos sistemas de dados do Poder Executivo Municipal, abrangendo toda a base de dados, transações e relatórios do sistema;
V -livre manifestação técnica e independência profissional e intelectual, observado o dever de motivação de seus atos;
VI -imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação punível, qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, sem prejuízo das sanções disciplinares, pelos excessos que cometer;
VII -não sofrer nenhuma restrição funcional em decorrência das declarações que emitir no exercício de suas atribuições em processo administrativo, relatório de auditoria ou outro documento produzido na qualidade de Auditor Público Interno.
§ 1º As garantias previstas neste artigo deverão se restringir àquelas necessárias à defesa do interesse público, sendo o Auditor Público Interno responsabilizado administrativamente pelo excesso ou utilização indevida que delas vier a fazer uso.
§ 2º O Auditor Público Interno só poderá ser cedido a outros órgãos, com a sua aquiescência expressa.
Art. 33 As prerrogativas e garantias previstas nesta Lei não excluem as estabelecidas em outras leis ou regulamentos.
Art. 34 São deveres fundamentais do Auditor Público Interno:
I - manter, no desempenho de suas atribuições, atitude de independência, objetividade, imparcialidade e dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Município;
II - observar e cumprir, relativamente às informações, documentos, registros e sistemas a que tiver acesso, no exercício de suas funções, as mesmas normas de conduta exigíveis àqueles agentes públicos originalmente responsáveis por essas informações, documentos, registros e sistemas;
III - comunicar ao Controlador Geral Interno sobre irregularidades que prejudiquem o desempenho de suas atribuições;
IV - guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, instruções e relatórios.
Seção III
Do Ingresso e do Estágio Probatório
Art. 35 O ingresso no cargo de Auditor Público Interno do
Município ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, exigindo-se
curso superior compatível com as atividades do cargo, observado os requisitos
fixados no Anexo próprio do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder
Executivo Municipal.
Art. 36 O Conselho Municipal de
Controle e Fiscalização, órgão de direção superior, responsável pela orientação e
organização dos serviços afetos à Controladoria Geral Interna e às atividades e
conduta dos Auditores Públicos Internos, tem como integrantes:
a) como membros natos, o Controlador Geral Interno e o
Corregedor Geral Interno;
b) como membros titulares, 2 (dois) Auditores Público Interno
em efetivo exercício na Controladoria Geral Interna, eleitos por voto direto,
secreto e periódico;
c) como suplentes, 1 (um) Auditor Público Interno em efetivo
exercício na Controladoria Geral Interna, eleitos por voto direto, secreto e
periódico.
§ 1º A Presidência do Conselho Municipal de Controle e Fiscalização será exercida pelo Controlador Geral Interno e na sua ausência pelo Corregedor Geral Interno.
§ 2º Nas reuniões do Conselho Municipal de Controle e Fiscalização, os membros titulares serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por seus suplentes, que exercerão a representação com plenos poderes, inclusive direito a voto, e os sucederão, no caso de vacância.
§ 3º Os
membros eleitos exercem mandato de 02 (dois) anos, permitidas reconduções
sucessivas por meio de eleição.
a) estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
b) tenha sido condenado com sentença transitada em julgado a
processo penal ou criminal;
c) por qualquer razão esteja afastado de suas atividades.
Art. 37 As sessões do Conselho Municipal de Controle e Fiscalização
serão assistidas por um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do
Conselho entre os Auditores Públicos Internos ou outro servidor em efetivo
exercício na Controladoria Geral Interna.
§ 1º Compete ao Secretário-Executivo cumprir as atribuições que
vierem a ser estabelecidas no regimento interno.
§ 2º Na ausência do Secretário-Executivo, o Presidente designará
substituto entre os presentes na reunião.
Art. 38 São competências do Conselho Municipal de Controle e
Fiscalização:
I - elaborar o
seu regimento interno;
II - deliberar
sobre matéria ou questão proposta por seus membros;
III - propor ao Controlador Geral
Interno projetos ou atividades a serem implementadas no Órgão;
IV - receber, analisar
e deliberar sobre os pedidos de promoção e progressão dos Auditores Públicos
Internos, encaminhando-os ao Controlador Geral Interno, para providências;
V - admitir, processar
e julgar os recursos dos processos de promoção e progressão da carreira de
Auditor Público Interno;
VI - admitir e julgar
os processos administrativos disciplinares em relação a Auditor Público
Interno;
V - admitir, processar e julgar o
recurso administrativo interposto contra a decisão administrativa emanada com
base no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que tenha concluído
pela responsabilidade de pessoa jurídica por atos contra a Administração
Pública Municipal Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo Municipal,
previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
VI - deliberar,
por ato normativo próprio, sobre matéria ou questão do Sistema de Controle
Interno proposta por seus membros;
VII - avaliar, propor e deliberar, por
ato normativo próprio, sobre a adoção ou alteração de normas e procedimentos
pertinentes às atividades da Controladoria Geral Interna;
VIII - uniformizar a interpretação dos
atos normativos e dos procedimentos relativos às atividades da Controladoria
Geral Interna, proposta por seus membros;
IX - avaliar e
propor alterações na estrutura da Controladoria Geral Interna e em suas
respectivas atribuições.
Art. 39 O Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis da maioria simples dos membros presentes.
§ 2º A aprovação e as alterações do regimento interno dar-se-ão por voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 3º Nas decisões do Conselho Municipal de Controle e Fiscalização, o Presidente terá, além de seu voto, o de qualidade.
§ 4º A pedido de qualquer um dos membros, os votos devem constar nominalmente em ata, exceto quando houver previsão legal de sigilo.
Art. 40 O Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Gerência de Ouvidoria, Controle Social e Transparência, da Controladoria Geral Interna, tem por finalidade possibilitar a participação, controle e avaliação do serviço público, além de propor melhorias nos serviços prestados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 41 Compete ao Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar na avaliação dos serviços prestados;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V - acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria do Município e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada órgão e entidade prestador de serviços públicos;
VI - manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas.
Art. 42 O Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos será composto por membros do Poder Público Municipal, presidido pelo Gerente de Ouvidoria, Controle Social e Transparência e por representantes da sociedade civil organizada, na condição de conselheiros, titulares e seus respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito Municipal, assim definidos:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal responsáveis pela prestação dos serviços;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, selecionados por processo seletivo e participação abertos ao público, entre os usuários dos serviços municipais, maiores de 18 (dezoito) anos e residentes em Santa Maria de Jetibá.
Art. 43 O processo de seleção dos representantes da sociedade civil e funcionamento do Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos será regulamento por Decreto Municipal.
Art. 44 O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município, órgão colegiado de caráter consultivo e opinativo, permanente e vinculado à Controladoria Geral Interna, que tem por finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos de controle e de incremento da transparência na gestão da Administração Pública e de estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
Art. 45 Compete ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de estratégias de combate à corrupção e à impunidade, a serem implementadas e acompanhadas pela Controladoria Geral Interna e pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de estratégias de combate à corrupção e à impunidade;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos métodos de controle e de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública municipal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade;
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade;
VI - propor ações à Controladoria Geral Interna que visem à modernização do Portal da Transparência e de outros instrumentos da Prefeitura Municipal.
Art. 46 O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por membros do Poder Público Municipal, por Autoridades Convidadas, e por representantes da sociedade civil organizada, na condição de conselheiros, titulares e seus respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito Municipal, assim definidos:
I - representantes do Poder Público Municipal:
a) Controlador Geral Interno;
b) Secretário Jurídico;
c) Secretário de Gabinete;
d) Secretário de Fazenda;
e) Secretário de Administração;
f) Secretário de Planejamento e de Projetos;
II - Entre as autoridades públicas convidadas:
a) Um representante do Ministério Público Estadual;
b) Dois representantes do Poder Legislativo Municipal;
III - Entre os representantes convidados da sociedade civil:
a) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) Um representante da Transparência Capixaba
§ 1º O Controlador Geral Interno será o Presidente do referido Conselho e no caso de sua ausência ou impedimento a presidência será exercida pelo Secretário Jurídico.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso II e III, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas respectivas autoridades máximas de cada entidade, que podem substituí-los a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e oportunidade.
§ 3º Os conselheiros suplentes, exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucedem no caso de vacância.
§ 4º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria Executiva que será exercida por um ou mais representantes da Controladoria Geral Interna.
Art. 47 A critério do Presidente do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção ou por sugestão dos membros, devidamente aprovada pelo Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
Art. 48 A participação no Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 49 O Presidente do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 50 O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria Geral Interna.
Art. 51 Todas as sessões do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à corrupção serão públicas e suas convocações deverão ser precedidas de publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 52 O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará o seu Regimento Interno, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 53 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo em comissão relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 54 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 55 Constitui-se em garantias dos servidores que integrarem a Controladoria Geral Interna:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral Interna no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral Interna deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na Controladoria Geral Interna deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 56 O art. 22 da Lei Complementar nº 1.944, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A Controladoria Geral Interna do
Poder Executivo possui a estrutura relacionada ao Anexo XVIII desta Lei.
§ 2º A Controladoria Geral
Interna dispõe dos seguintes cargos em comissão na estrutura: um Controlador
Geral Interno, um Subcontrolador, dois gerentes, um corregedor, um
assessor Técnico I e dois assessores técnicos II, conforme anexo XVIII a esta
Lei.”
Art. 57 Fica alterado os anexos XVIII, XXI e XXII da Lei Complementar nº 1.944/2017, que passa a vigorar conforme anexo I desta Lei.
Art. 58 Revoga-se o art. 18, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.625, de 23 de junho de 2022.
Art. 59 Fica ampliado e quantificado os cargos de provimento efetivo, que passa a integrar o anexo I da Lei Complementar Municipal nº 2.625/2022, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais:
|
GRUPO
OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
CARGO |
CARREIRA |
TABELA |
|
II
- AUDITORIA |
06 |
Auditor
Público Interno |
II |
VII do Anexo III |
Art. 60 Fica alterado o anexo I da Lei Complementar nº 2.625/2022, que passa a vigorar conforme anexo II desta Lei no Grupo Ocupacional II - Auditoria.
Art. 61 Fica alterado o anexo III, Tabela VII da Lei Complementar nº 2.625/2022, que passa a conter a carreira II, conforme anexo III desta Lei.
Art. 62 As despesas da Controladoria Geral Interna correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art.
63 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.464, de 10 de maio de 2012.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

|
DESCRIÇÃO DOS CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTOS |
TOTAL |
|
Controlador Geral Interno |
CC-1 |
1 |
R$11.960,70 |
R$11.960,70 |
|
Secretário |
CC-2 |
17 |
R$ 8.638,47 |
R$146.853,99 |
|
Subcontrolador |
CC-2-A |
1 |
R$7.816,14 |
R$7.816,14 |
|
Subsecretário |
CC-3 |
20 |
R$5.816,14 |
R$116.322,80 |
|
Assessor especial |
CC-4 |
1 |
R$5.480,32 |
R$5.480,32 |
|
Superintendente |
CC-5 |
14 |
R$4.858,69 |
R$68.021,66 |
|
Corregedor |
CC-6 |
1 |
R$4.187,05 |
R$4.187,05 |
|
Assessor Especial Jurídico |
CC-6 |
5 |
R$4.187,05 |
R$20.935,25 |
|
Gerente |
CC-6 |
70 |
R$4.187,05 |
R$293.093,50 |
|
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil |
CC-6 |
1 |
R$4.187,05 |
R$4.187,05 |
|
Coordenador Executivo Municipal PROCON |
CC-6 |
1 |
R$4.187,05 |
R$4.187,05 |
|
Assessor Técnico I |
CC-6 |
1 |
R$4.187,05 |
R$4.187,05 |
|
Instrutor de Atividade Esportiva |
CC-7 |
8 |
R$3.437,11 |
R$27.496,88 |
|
Coordenador |
CC-8 |
69 |
R$2.743,73 |
R$ 189.317,37 |
|
Assessor Técnico II |
CC-8 |
2 |
R$2.743,73 |
R$ 5.487,46 |
|
Supervisor |
CC-9 |
1 |
R$2.357,89 |
R$2.357,89 |
|
Assessoria do Programa de Castração |
CC-9-A |
1 |
R$2.279,28 |
R$2.279,28 |
|
Assessor |
CC-10 |
33 |
R$2.072,09 |
R$68.378,97 |
|
TOTAL |
|
247 |
|
R$982.550,41 |

|
II - AUDITORIA |
03 |
Auditor
Fiscal de Tributos Municipais |
I |
VII do
Anexo III |
|
06 |
Auditor
Público Interno |
II |
VII do
Anexo III |
|
TABELA VII - GRUPO
OCUPACIONAL - AUDITORIA |
|||||||||||||
|
CARREIRA |
|
||||||||||||
|
I |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
|
R$ 6.633,01 |
R$ 6.765,68 |
R$ 6.900,99 |
R$ 7.039,01 |
R$ 7.179,79 |
R$ 7.323,38 |
R$ 7.469,85 |
R$ 7.619,25 |
R$ 7.771,63 |
R$ 7.927,07 |
R$ 8.085,61 |
R$ 8.247,32 |
R$ 8.412,27 |
|
|
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
R |
U |
V |
W |
X |
Y |
Z |
|
|
R$ 8.580,51 |
R$ 8.752,12 |
R$ 8.927,16 |
R$ 9.105,71 |
R$ 9.287,82 |
R$ 9.473,58 |
R$ 9.663,05 |
R$ 9.856,31 |
R$ 10.053,44 |
R$ 10.254,51 |
R$ 10.459,60 |
R$ 10.668,79 |
R$ 10.882,16 |
|
|
|
|||||||||||||
|
II |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
|
R$ 9.462,00 |
R$ 9.651,24 |
R$ 9.844,26 |
R$ 10.041,15 |
R$ 10.241,97 |
R$ 10.446,81 |
R$ 10.655,75 |
R$ 10.868,86 |
R$ 11.086,24 |
R$ 11.307,97 |
R$ 11.534,13 |
R$ 11.764,81 |
R$ 12.000,10 |
|
|
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
R |
U |
V |
W |
X |
Y |
Z |
|
|
R$ 12.240,11 |
R$ 12.484,91 |
R$ 12.734,61 |
R$ 12.989,30 |
R$ 13.249,08 |
R$ 13.514,07 |
R$ 13.784,35 |
R$ 14.060,03 |
R$ 14.341,23 |
R$ 14.628,06 |
R$ 14.920,62 |
R$ 15.219,03 |
R$ 15.523,41 |
|
|
|