LEI COMPLEMENTAR Nº 2.972, de 10 de dezembro de 2025

 

INSTITUI O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, FIXA PARÂMETROS GERAIS PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NA CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Perfil Profissiográfico do Cargo de Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá/ES, destinado a estabelecer os parâmetros gerais de aptidão física, mental, psicológica, social e funcional exigidos para o ingresso, desempenho e permanência na carreira, nos termos das Leis Complementares Municipais nº 2939/2025, nº 2940/2025 e nº 2950/2025, da Lei Federal nº 13.022/2014 e da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º O Perfil Profissiográfico constitui requisito obrigatório para investidura na carreira, devendo ser observado em todas as etapas do concurso público, no Curso de Formação de Guardas Municipais e ao longo da vida funcional do servidor.

 

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO

 

Seção I

Dos Requisitos de Aptidão Física

 

Art. 3º A aptidão física compreenderá:

 

I – resistência cardiorrespiratória;

 

II – força e resistência muscular;

 

III – agilidade e coordenação motora;

 

IV – capacidade operacional compatível com as atribuições do cargo.

 

Parágrafo único. Os testes, índices mínimos, metodologias e critérios de avaliação serão definidos em regulamento próprio por Decreto do Poder Executivo.

 

Seção II

Dos Requisitos de Aptidão Psicológica

 

Art. 4º A aptidão psicológica consistirá em avaliação das características cognitivas, emocionais e comportamentais necessárias ao exercício da função, especialmente:

 

I – controle emocional;

 

II – tomada de decisão sob pressão;

 

III – estabilidade psicológica;

 

IV – adequação ao uso progressivo da força;

 

V – capacidade de convivência hierárquica e trabalho em equipe.

 

§ 1º A avaliação será realizada por profissional habilitado, conforme normas federais e regulamentação municipal.

 

§ 2º O laudo psicológico terá caráter eliminatório no concurso público.

 

Seção III

Dos Requisitos de Saúde

Art. 5º A aptidão de saúde compreenderá exames clínicos, laboratoriais e complementares destinados a identificar condições que impeçam o exercício das atividades típicas da Guarda Municipal.

 

§1º Os exames exigidos serão definidos por Decreto.

 

§2º A inaptidão médica tem caráter eliminatório.

Seção IV

Da Investigação Social

 

Art. 6º A investigação social verificará a idoneidade moral, reputação, conduta e vida pregressa do candidato, observando:

 

I – antecedentes criminais;

 

II – histórico funcional (quando houver);

 

III – comportamento social e comunitário;

 

IV – vínculos com organizações ilícitas;

 

V – uso abusivo de substâncias psicoativas.

 

§ 1º A eliminação motivada será devidamente fundamentada.

 

§ 2º O procedimento será regulamentado por Decreto.

 

Seção V

Do Perfil Profissiográfico Funcional

 

Art. 7º Considera-se compatível com o cargo de Guarda Municipal o candidato ou servidor que demonstre:

 

I – capacidade de atuação preventiva e comunitária;

 

II – respeito aos direitos fundamentais;

 

III – disciplina, hierarquia e conduta ética;

 

IV – iniciativa, responsabilidade e autocontrole;

 

V – aptidão para patrulhamento, mediação de conflitos, uso diferenciado da força e atendimento emergencial.

 

CAPÍTULO III

DO CURSO DE FORMAÇÃO E DA AVALIAÇÃO CONTINUADA

 

Art. 8º A comprovação do Perfil Profissiográfico também será verificada no Curso de Formação, etapa obrigatória do concurso público.

 

Art. 9º O servidor da Guarda Municipal será periodicamente submetido a avaliações de saúde, físicas e psicológicas, com finalidade preventiva, definidas em Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DO REGULAMENTO ESPECÍFICO

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por meio de Decreto, estabelecendo:

 

I – parâmetros técnicos das avaliações físicas;

 

II – metodologias e protocolos de avaliação psicológica;

 

III – exames médicos e complementares;

 

IV – procedimentos da investigação social;

 

V – modelos de formulários, laudos e fluxos administrativos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Esta Lei Complementar aplica-se aos concursos públicos realizados após sua vigência.

 

Art. 12 Revogam-se disposições em contrário.

 

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de dezembro de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.