O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado, no quadro de cargos efetivos do Poder Executivo Municipal, o cargo de Engenheiro Eletricista, a ser incluído na estrutura administrativa estabelecida pela Lei Complementar nº 2.625, de 23 de junho de 2022.
Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 2.625/2022 passa a vigorar acrescido da seguinte linha:
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Grupo Ocupacional |
Quantitativo |
Cargo |
Carreira |
Tabela |
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I – Nível Superior |
1 |
Engenheiro
Eletricista |
V |
Tabela V do Anexo III |
Art. 3º O Anexo
V da Lei Complementar nº 2.625/2022 passa a vigorar
acrescido do seguinte quadro:
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Cargo |
Escolaridade |
Carga Horária (h/sem) |
Requisitos |
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Engenheiro
Eletricista |
Superior |
30 |
Certificado ou diploma de conclusão de curso superior em Engenharia
Elétrica, devidamente registrado; instituição reconhecida pelo MEC; registro
no conselho de classe. |
Art. 4º O Anexo VI da Lei Complementar nº 2.626/2022 passa a vigorar com a seguinte as seguintes atribuições para o cargo de Engenheiro Eletricista:
ENGENHEIRO ELETRICISTA:
Planejar, elaborar, analisar e aprovar projetos de
instalações elétricas prediais e industriais de baixa e média tensão;
desenvolver estudos e projetos de eficiência energética, incluindo avaliação de
consumo e proposição de soluções de economia; realizar estudos de viabilidade
técnica e econômica de obras e serviços de engenharia elétrica; planejar e
projetar sistemas de iluminação pública e de edificações municipais, incluindo
memoriais descritivos, especificações técnicas e orçamentos; fiscalizar obras e
serviços de engenharia elétrica contratados pelo Município, garantindo
conformidade com projetos, normas técnicas, legislação e contratos; acompanhar
a execução de manutenções preventivas e corretivas em instalações, equipamentos
e redes elétricas municipais; emitir relatórios, laudos, pareceres técnicos,
atestados e demais documentos necessários; assumir responsabilidade técnica por
projetos e obras quando designado, incluindo emissão de ART; elaborar e
acompanhar projetos de redes de alimentação elétrica, subestações, sistemas de
proteção, aterramento e SPDA; avaliar e propor melhorias nos sistemas elétricos
de prédios e instalações públicas; planejar e acompanhar a implantação de
sistemas de geração de energia, inclusive de fontes renováveis; monitorar a conformidade
das instalações com normas de segurança e realizar inspeções técnicas; emitir
pareceres e auxiliar na elaboração de termos de referência, projetos básicos e
estudos técnicos para licitações; analisar medições, faturas de energia e
contratos com concessionárias, propondo otimizações; propor e implementar
normas e padrões técnicos internos relacionados à área elétrica; prestar
suporte técnico às demais secretarias municipais; participar de comissões
técnicas, vistorias, auditorias, reuniões e treinamentos relacionados à sua
área; desenvolver ações de orientação e capacitação sobre segurança e
eficiência elétrica para servidores; executar outras atividades correlatas à
sua área de atuação e determinadas pela chefia imediata.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária em exercício.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.