EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 12 DE MARÇO DE 2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO §
1° E § 4° DO ARTIGO 49 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ-ES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o Art. 42,
inciso I da Lei Orgânica apresenta a seguinte Emenda ao texto legal:
Art. 1º
O disposto no § 1° e § 4°, do art. 49, da Lei
Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 49 ...
§ 1° O
Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.
§ 4° A apreciação
do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto na maioria absoluta dos vereadores, em
escrutínio aberto.
Art. 2º Esta
Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em
contrário.
Plenário
“Doutor Floriano Guilherme”, 12 de março de 2013.
ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.