EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 12 DE MARÇO DE 2013

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1° E § 4° DO ARTIGO 49 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 42, inciso I da Lei Orgânica apresenta a seguinte Emenda ao texto legal:

 

Art. 1º O disposto no § 1° e § 4°, do art. 49, da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 49 ...

 

§ 1° O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.

 

§ 4° A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto na maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio aberto.

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.

 

Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 12 de março de 2013.

 

ELMAR FRANCISCO THOM

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.