O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, contidas nos Arts. 42, Inc. I e 43, Inc. II da Lei Orgânica de Santa Maria de Jetibá, propõe a seguinte emenda:
Art. 1º Dá nova redação aos artigos 86 e 147, seus incisos e parágrafos e acrescenta os artigos 147-A, 148-A e 148-B, seus incisos e parágrafos na Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá e das outras providências, que passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 86 Aos servidores municipais, titulares de cargo de provimento efetivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência próprio, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuições do município, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, as disposições aplicáveis da Constituição Federal e da legislação federal, que trata do regime próprio de previdência, sob o controle e fiscalização da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º Os servidores públicos municipais efetivos, serão aposentados, calculados os seus proventos à partir dos valores fixados na forma da lei:
I – Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma estabelecida em lei complementar;
II – Compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos fixados em Lei Complementar.
§ 2º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e os demais requisitos fixados em Lei Complementar.
§ 3º A Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III do parágrafo primeiro deste artigo para o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;
§ 4º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão;
§ 5º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias do servidor, que serão atualizados em conformidade com a legislação federal aplicável;
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, conforme autoriza a Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, pelo regime próprio de previdência;
§ 7º O benefício da pensão por morte, será igual aos valores dos proventos do servidor falecido e serão calculados para seus dependentes mediante o que for estabelecido na forma da Lei Complementar até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º Os beneficiários das pensões por morte do segurado são aqueles estabelecidos como dependentes do servidor falecido estando aposentado ou não, e a perda ao direito da pensão por morte pelos dependentes são aqueles estabelecidos na forma da Lei Complementar;
[...]
I – pensão por morte;
II – aposentadoria.
§ 1º Para os demais benefícios considerados estatutários, estes serão pagos diretamente pelo erário municipal e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social ao qual o servidor está vinculado, compreendendo os seguintes benefícios:
I – auxílio doença;
II – salário maternidade.
§ 2º Para os benefícios considerados de caráter assistencial, estes serão pagos diretamente pelo erário municipal, compreendendo os seguintes benefícios:
I – salário-família;
II – auxílio-reclusão.
§ 3º O pagamento do salário-família e do auxílio-reclusão, será regulamentado por Lei Complementar.
Art. 147-A São parâmetros e critérios para a concessão dos benefícios previdenciários:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de atenções especiais, nos termos definidos em lei complementar;
§ 2º Nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário mínimo nacional;
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados, tendo como limite, o valor do vencimento no cargo em que se der o benefício;
§ 4º Será devida aos aposentados e pensionistas a gratificação natalina, que terá por base o valor dos proventos do mês de Dezembro e será paga no mês do aniversário da concessão da aposentadoria.
Art. 148 [...]
Parágrafo Único. As possibilidades de acumulação de pensões e ou aposentadorias, serão aquelas elencadas e previstas em Lei Complementar.
Art. 148-B O segurado que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
§ 1º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência, inclusive do 13º salário anual;
§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do erário municipal e será devido à partir da data do requerimento, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto no “caput” e § 1º deste artigo.
§ 3º As disposições deste artigo se aplicam aos servidores que tiveram deferido o benefício pela Lei Municipal anterior e que permanecem no gozo do benefício a partir da vigência desta Emenda, até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria voluntária, o que ocorrer primeiro.
Art. 148-C O Município instituirá por Lei o Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto no § 16º do Art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º O Regime de Previdência Complementar de que trata o disposto no § 14 do Art. 40 da Constituição Federal oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, com observância do disposto no Art. 202, §§ 1º ao 6º da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, observado o disposto no artigo 33 da Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019.
§ 2º A Lei Complementar que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores efetivos do Município de Santa Maria de Jetibá estabelecerá o disposto nos §§ 14, 15 e 16 do Art. 40 e os §§ 1º ao 6º do Art. 202 da Constituição Federal, no que couber especificamente para o ente municipal.
Art. 2º Os efeitos financeiros do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 147 serão retroativos à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019.
Art. 3º Até que entre em vigor lei complementar que trata o artigo 86, aplica-se, para fins concessão de aposentadoria de qualquer tipo, os mesmos requisitos previstos no artigo 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal, bem como as regras de transição constantes das emendas constitucionais número 19, 41, 47 e 70 da constituição de 1988, considerando-se os textos vigentes até a entrada em vigor da emenda constitucional 103/2019.
Art. 4º O critério de idade previsto no III do § 1º do artigo 86 somente será exigido após a entrada em vigor de lei municipal de que trata a parte final do mesmo dispositivo.
Art. 5º Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Art. 6º Esta Emenda à Lei Orgânica, passará a vigorar após a promulgação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em cumprimento ao disposto nos Arts 43, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal.
Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.