EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, de 16 de junho de 2020

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ Nº 13/2020.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, contidas nos Arts. 42, Inc. I e 43, Inc. II da Lei Orgânica de Santa Maria de Jetibá, propõe a seguinte emenda:

 

Art. 1º Dá nova redação aos artigos 86 e 147, seus incisos e parágrafos e acrescenta os artigos 147-A, 148-A e 148-B, seus incisos e parágrafos na Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá e das outras providências, que passa a vigorar nos seguintes termos:

 

Art. 86 Aos servidores municipais, titulares de cargo de provimento efetivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência próprio, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuições do município, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, as disposições aplicáveis da Constituição Federal e da legislação federal, que trata do regime próprio de previdência, sob o controle e fiscalização da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 

§ 1º Os servidores públicos municipais efetivos, serão aposentados, calculados os seus proventos à partir dos valores fixados na forma da lei:

 

I – Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma estabelecida em lei complementar;

 

II – Compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos fixados em Lei Complementar.

 

§ 2º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e os demais requisitos fixados em Lei Complementar.

 

§ 3º A Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III do parágrafo primeiro deste artigo para o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;

 

§ 4º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para

a concessão da pensão;

 

§ 5º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias do servidor, que serão atualizados em conformidade com a legislação federal aplicável;

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, conforme autoriza a Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, pelo regime próprio de previdência;

 

§ 7º O benefício da pensão por morte, será igual aos valores dos proventos do servidor falecido e serão calculados para seus dependentes mediante o que for estabelecido na forma da Lei Complementar até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 8º Os beneficiários das pensões por morte do segurado são aqueles estabelecidos como dependentes do servidor falecido estando aposentado ou não, e a perda ao direito da pensão por morte pelos dependentes são aqueles estabelecidos na forma da Lei Complementar;

 

[...]

 

Art. 147 A previdência social será organizada sob a forma de regime próprio de previdência social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória de todos os ocupantes de cargos efetivos do poder executivo e do poder legislativo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei municipal instituidora, os seguintes benefícios:

 

I – pensão por morte;

 

II – aposentadoria.

 

§ 1º Para os demais benefícios considerados estatutários, estes serão pagos diretamente pelo erário municipal e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social ao qual o servidor está vinculado, compreendendo os seguintes benefícios:

 

I – auxílio doença;

 

II – salário maternidade.

 

§ 2º Para os benefícios considerados de caráter assistencial, estes serão pagos diretamente pelo erário municipal, compreendendo os seguintes benefícios:

 

I – salário-família;

 

II – auxílio-reclusão.

 

§ 3º O pagamento do salário-família e do auxílio-reclusão, será regulamentado por Lei Complementar.

 

Art. 147-A São parâmetros e critérios para a concessão dos benefícios previdenciários:

 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de atenções especiais, nos termos definidos em lei complementar;

 

§ 2º Nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário mínimo nacional;

 

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados, tendo como limite, o valor do vencimento no cargo em que se der o benefício;

 

§ 4º Será devida aos aposentados e pensionistas a gratificação natalina, que terá por base o valor dos proventos do mês de Dezembro e será paga no mês do aniversário da concessão da aposentadoria. 

 

Art. 148 [...]

 

Art. 148-A É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo Regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do Art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. As possibilidades de acumulação de pensões e ou aposentadorias, serão aquelas elencadas e previstas em Lei Complementar.

 

Art. 148-B O segurado que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.

 

§ 1º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência, inclusive do 13º salário anual;

 

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do erário municipal e será devido à partir da data do requerimento, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto no “caput” e § 1º deste artigo.

 

§ 3º As disposições deste artigo se aplicam aos servidores que tiveram deferido o benefício pela Lei Municipal anterior e que permanecem no gozo do benefício a partir da vigência desta Emenda, até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria voluntária, o que ocorrer primeiro.

 

Art. 148-C O Município instituirá por Lei o Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto no § 16º do Art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 1º O Regime de Previdência Complementar de que trata o disposto no § 14 do Art. 40 da Constituição Federal oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, com observância do disposto no Art. 202, §§ 1º ao 6º da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, observado o disposto no artigo 33 da Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019.

 

§ 2º A Lei Complementar que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores efetivos do Município de Santa Maria de Jetibá estabelecerá o disposto nos §§ 14, 15 e 16 do Art. 40 e os §§ 1º ao 6º do Art. 202 da Constituição Federal, no que couber especificamente para o ente municipal.

 

Art. 2º Os efeitos financeiros do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 147 serão retroativos à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019.

 

Art. 3º Até que entre em vigor lei complementar que trata o artigo 86, aplica-se, para fins concessão de aposentadoria de qualquer tipo, os mesmos requisitos previstos no artigo 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal, bem como as regras de transição constantes das emendas constitucionais número 19, 41, 47 e 70 da constituição de 1988, considerando-se os textos vigentes até a entrada em vigor da emenda constitucional 103/2019.

 

Art. 4º O critério de idade previsto no III do § 1º do artigo 86 somente será exigido após a entrada em vigor de lei municipal de que trata a parte final do mesmo dispositivo.

 

Art. 5º Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta Emenda à Lei Orgânica, passará a vigorar após a promulgação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em cumprimento ao disposto nos Arts 43, §§ 1º e da Lei Orgânica Municipal.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de junho de 2020.

 

ELMAR FRANCISCO THOM

Presidente da Câmara

 

VALDEVINO MANSKE

1º Vice-Presidente

 

CLOVIS BRAUN

2º Vice-Presidente

 

ALVARO ROBERTO GONÇALVES

1º Secretário

 

ADAIR LUCHT

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.