EMENDA À
LEI ORGÂNICA Nº 004, DE 08 DE MAIO DE 2002
PREVALECE A REDAÇÃO ANTERIOR AO
ARTIGO 192 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o Art. 52 da Lei Orgânica Municipal:
RESOLVE:
Art. 1º Prevalece a redação anterior ao Artigo 192 da Lei Orgânica Municipal, a ter a
seguinte redação:
Art. 192 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a
bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo
Único. Para os fins desse Artigo,
somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa,
salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida
administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 2º A pessoa que será atribuída o seu nome a bens e
serviços públicos deverá ter prestado ao Município relevantes serviços em prol
do desenvolvimento do Município.
Art. 3° Esta emenda entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de abril de 2002.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Sala “Doutor Floriano Guilherme”, 08 de maio de
2002.
ITAMAR JACOB
Presidente Câmara Municipal
SORLENE FIOROTTI SCHMIDT
Vice Presidente
ADILSON ESPÍNDULA
1° Secretário
ADELMO KURTH
2° Secretário
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.