EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004, DE 08 DE MAIO DE 2002

 

PREVALECE A REDAÇÃO ANTERIOR AO ARTIGO 192 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 52 da Lei Orgânica Municipal:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Prevalece a redação anterior ao Artigo 192 da Lei Orgânica Municipal, a ter a seguinte redação:

 

Art. 192 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Para os fins desse Artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

 

Art. 2º A pessoa que será atribuída o seu nome a bens e serviços públicos deverá ter prestado ao Município relevantes serviços em prol do desenvolvimento do Município.

 

Art. 3° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de abril de 2002.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Sala “Doutor Floriano Guilherme”, 08 de maio de 2002.

 

ITAMAR JACOB

Presidente Câmara Municipal

 

SORLENE FIOROTTI SCHMIDT

Vice Presidente

 

ADILSON ESPÍNDULA

1° Secretário

 

ADELMO KURTH

2° Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.