EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 005, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

 

ACRESCENTA O PARÁGRAFO 6° AO ARTIGO 113 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 43, § 2° da Lei Orgânica Municipal:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Acrescenta-se ao Título III, Capítulo V, Art. 113, da Lei Orgânica do Município, o seguinte Parágrafo:

 

§ 6° A Lei Municipal, mediante Convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Sala “Doutor Floriano Guilherme”, 20 de novembro de 2002.

 

ITAMAR JACOB

Presidente Câmara Municipal

 

SORLENE FIOROTTI SCHMIDT

Vice-Presidente

 

FLORÊNCIO GUILHERME

2º Vice Presidente

 

ADILSON ESPÍNDULA

1° Secretário

 

ADELMO KURTH

2° Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.