EMENDA À
LEI ORGÂNICA Nº 005, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002
ACRESCENTA O PARÁGRAFO 6° AO ARTIGO
113 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o Art. 43, § 2° da Lei Orgânica
Municipal:
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta-se ao Título III, Capítulo V, Art. 113,
da Lei Orgânica do Município, o seguinte Parágrafo:
“§ 6° A Lei Municipal, mediante Convênio,
poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa
vinculada ao fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter
supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Sala “Doutor Floriano Guilherme”, 20 de novembro de
2002.
ITAMAR JACOB
Presidente Câmara Municipal
SORLENE FIOROTTI SCHMIDT
Vice-Presidente
FLORÊNCIO GUILHERME
2º Vice Presidente
ADILSON ESPÍNDULA
1° Secretário
ADELMO KURTH
2° Secretário
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.