O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica introduzido o Ensino do Xadrez nas escolas públicas municipais, como matéria curricular com carga horário mínima de uma hora semanal e criado o "Programa Escolar de Xadrez Pedagógico", intitulado "PRÓ-CHESS".
Parágrafo Único. Caberá a cada escola pública municipal a adequação e execução do Programa de Xadrez Escolar Pedagógico.
Art. 2º O Ensino do xadrez nas escolas terá como objetivos:
I - desenvolver o raciocínio lógico dos alunos;
II - canalizar o gosto dos alunos para atividades intelectuais;
III - desenvolver habilidades de observação, reflexão, análise e síntese;
IV - compreender e selecionar problemas pela análise do contexto geral em que se valoriza a tomada de decisões;
V - melhorar o desenvolvimento dos alunos em todas as áreas de estudo.
Art. 3º Fica criada a coordenação do Projeto Xadrez Escolar que ficará vinculada a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º A Coordenação do Projeto Xadrez Escolar terá como objetivo:
I - coordenar a equipe de professores envolvida no ensino do xadrez nas escolas;
II - planejar e fiscalizar as atividades relacionadas ao ensino do xadrez nas escolas;
III - realizar torneios e/ou outros eventos relacionados ao xadrez, em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IV - promover a interação entre os enxadristas envolvidos no Projeto Xadrez Escolar com outros do Estado;
V - propiciar capacitação contínua aos professores e/ou monitores envolvidos no Projeto Xadrez Escolar;
VI - zelar pelo bom desenvolvimento do projeto e aprendizado do xadrez nas escolas.
Art. 5º Fica criada a Sala Municipal de Xadrez, sob a responsabilidade das Secretarias Municipais de Esporte e Lazer e Cultura e Turismo.
Art. 6º A Sala Municipal de Xadrez terá como objetivos:
I - aprimorar o nível de xadrez dos participantes do Programa;
II - esclarecer a população do porquê do ensino do xadrez para os alunos da rede municipal;
III - repassar a história e curiosidades relacionadas ao xadrez;
IV - ensinar os simpatizantes do xadrez do município, que não tem a oportunidade de participar do Projeto Xadrez Escolar;
V - regionalizar o xadrez com a cultura e a língua pomerana.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências para a capacitação de professores e contratação de monitores e instrutores treinados pela coordenadoria do Projeto Xadrez Escolar.
Art. 8º O Ensino do Xadrez Escolar será implantado nas escolas públicas municipais, num prazo máximo de 8 (oito) meses.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único. Poderão ainda, serem obtidas verbas através de parcerias com órgão estaduais ou federais, suas autarquias ou fundações e empresas que investem no desenvolvimento de crianças, jovens e adolescentes.
Art. 10. Fica o poder Executivo autorizado a incluir as disposições desta Lei, no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para suprir as dotações necessárias à implementação desta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta, inclusive, organizando a grade e a carga curricular.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 14 de Novembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.