LEI Nº 1022, DE 18 DE MARÇO DE 2008.
“AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DE
PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, COM EDIFICAÇÕES CONCLUÍDAS OU EM CONSTRUÇÃO.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a aprovar projetos de parcelamento do solo urbano, com edificações
já concluídas ou em construção e que não atendam as exigências contidas na Lei
Municipal n° 028/89, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no
Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º Os interessados na
regularização dos lotes e benfeitorias sobre eles edificados deverão apresentar
projeto de parcelamento do solo e das edificações existentes, obedecendo aos
seguintes requisitos mínimos:
I - a
área mínima do lote não poderá ser inferior a
II - o
lote deverá ter frente mínima de 5,00 (cinco) metros, para servidão de passagem
pública para pedestres ou de trânsito;
III - a
ocupação do terreno não poderá ser superior a 75,00% (setenta e cinco por
cento) da área do lote;
IV -
descrição das áreas públicas, se possíveis, e justificativas na impossibilidade
da sua destinação;
V -
Termo de Responsabilidade, assinado pelo proprietário do terreno em garantia
pela execução das obras de infra-estrutura urbana, caso o parcelamento do solo
e a regularização das edificações, contenham áreas públicas;
VI -
projeto das edificações concluídas ou em construção, que deverá atender os
requisitos do código de obras do Município de Santa Maria de Jetibá, quanto à
habitabilidade, saúde e segurança, além das disposições específicas do Código
Civil Brasileiro.
Art. 3º Esta Lei especial
vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação.
Art. 4º A fiscalização de obras
e serviços urbanos implementará todas as ações possíveis, para coibir a
implantação de parcelamento de solo e de construções habitacionais ou
comerciais, em desacordo com a Lei do Parcelamento do Solo, do Código de Obras
e do Plano Diretor Municipal.
Art. 5º Nenhuma edificação
poderá ser iniciada no Município de Santa Maria de Jetibá, sem a necessária
aprovação e licenciamento pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos.
Art. 6º Permanecem em vigor as
disposições que regem o parcelamento do solo urbano, constituindo-se esta lei especial,
em exceção prevista no Plano Diretor Urbano de Santa Maria de Jetibá, com
vigência temporária para a sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 18 de Março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.