LEI Nº 1022, DE 18 DE MARÇO DE 2008.

 

“AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, COM EDIFICAÇÕES CONCLUÍDAS OU EM CONSTRUÇÃO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar projetos de parcelamento do solo urbano, com edificações já concluídas ou em construção e que não atendam as exigências contidas na Lei Municipal n° 028/89, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º Os interessados na regularização dos lotes e benfeitorias sobre eles edificados deverão apresentar projeto de parcelamento do solo e das edificações existentes, obedecendo aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - a área mínima do lote não poderá ser inferior a 10000 m2 (cem metros quadrados);

 

II - o lote deverá ter frente mínima de 5,00 (cinco) metros, para servidão de passagem pública para pedestres ou de trânsito;

 

III - a ocupação do terreno não poderá ser superior a 75,00% (setenta e cinco por cento) da área do lote;

 

IV - descrição das áreas públicas, se possíveis, e justificativas na impossibilidade da sua destinação;

 

V - Termo de Responsabilidade, assinado pelo proprietário do terreno em garantia pela execução das obras de infra-estrutura urbana, caso o parcelamento do solo e a regularização das edificações, contenham áreas públicas;

 

VI - projeto das edificações concluídas ou em construção, que deverá atender os requisitos do código de obras do Município de Santa Maria de Jetibá, quanto à habitabilidade, saúde e segurança, além das disposições específicas do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 3º Esta Lei especial vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º A fiscalização de obras e serviços urbanos implementará todas as ações possíveis, para coibir a implantação de parcelamento de solo e de construções habitacionais ou comerciais, em desacordo com a Lei do Parcelamento do Solo, do Código de Obras e do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 5º Nenhuma edificação poderá ser iniciada no Município de Santa Maria de Jetibá, sem a necessária aprovação e licenciamento pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 6º Permanecem em vigor as disposições que regem o parcelamento do solo urbano, constituindo-se esta lei especial, em exceção prevista no Plano Diretor Urbano de Santa Maria de Jetibá, com vigência temporária para a sua aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de Março de 2008.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.