LEI Nº 1023, DE 18 DE MARÇO DE 2008
“INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Objetivando fomentar o
desenvolvimento do Município de Santa Maria de Jetibá, esta Lei regulamenta o
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às
microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições
contidas na Lei Complementar Federal n° 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art.
2º Esta Lei estabelece normas
relativas:
I
- aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
II
- a preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III
- a inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV
- ao associativismo e às regras de inclusão;
V
- ao incentivo à geração de empregos;
VI
- ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VII
- a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
VIII
- a simplificação, racionalização e urbanização dos requisitos de segurança
sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX
- abertura, paralisação e baixa de inscrição;
Art.
3º O tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º
desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as seguintes
competências a seguir especificadas:
a)
Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas
decorrentes dos capítulos desta Lei;
b)
Coordenar e gerir a implantação desta lei;
c)
Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas
decorrentes dos capítulos desta Lei;
CAPÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO E BAIXA
Art.
4º A Administração Municipal
determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento
de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar
exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo
Único. A Administração Municipal
adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as
Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno
porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Expediente, Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
Art.
5º Deverá a Administração
Municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de
dados nas demais esferas administrativas, firmar convênios no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições
em contrário.
Art.
6º A Administração Municipal
permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de
prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde e ainda que não acarretem
inviabilidade no trânsito, conforme PDM e legislação específica.
Art.
7º A baixa, não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares,
os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo
Único. Os titulares ou sócios também
são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham
sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de oficio, conforme o
caso, e juros de mora e demais encargos financeiros.
CAPÍTULO
III
DO
ALVARÁ
Art.
8º A Administração Municipal
institui o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§
1º - Ficam dispensadas da
consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou
empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam
prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, que
não contenham entre outros:
I
- material inflamável;
II
- aglomeração de pessoas;
III
- possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV
- material explosivo.
§
2º O Alvará Provisório será
cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas
as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela
definidos.
Art.
9º Os órgãos e entidades
competentes no âmbito do município definirão, dentro da sua competência, em 90
(noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de
risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo
Único. O não-cumprimento no prazo
acima torna o alvará válido até a data da definição.
Art.
10 As microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de
Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE), no mesmo local e sem
alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma
automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes, sendo
que os Alvarás serão cobrados apenas no ato de constituição das microempresas
ou empresas de pequeno porte, ou ainda quando houver alteração no objeto social
das mesmas.
§
1º - Sob qualquer hipótese do
parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver
impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às
microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que
concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento
concedido independentemente do período ou da renovação ocorrida.
§
2º - Os requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simp4ficados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§
3º - Os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
CAPÍTULO
IV
DO
ÓRGÃO FACILITADOR
Art. 11 Com o objetivo de
orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e
funcionamento de empresas no município será criado um órgão facilitador, com
todas as instituições envolvidas funcionando preferencialmente no mesmo espaço
físico, com as seguintes competências:
I - disponibilizar aos
interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficiais;
II
- emitir Alvará Provisório;
III
- deferir ou não os pedidos de inscrição municipal;
IV
- emitir certidões de regularidade fiscal e tributária;
V
- orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro
e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas.
§
1º - Na hipótese de indeferimento
o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação
para adequação à exigência legal.
§
2º - Para a consecução dos seus
objetivos na implantação do órgão facilitador, a Administração Municipal
firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a
abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art.
12 O órgão facilitador será
gerido por um Comitê Gestor e terá como missão o fomento do desenvolvimento do município
através do fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte,
sediadas no município, por meio de um programa integrado e efetivo do poder
público para diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe
empreendedor e aos micro e pequenos empresários.
Art.
13 O órgão facilitador
disponibilizará para as microempresas empresas de pequeno porte os seguintes
serviços:
I
- orientação para a abertura de empresa;
II
- orientação para a regularização de empresas;
III
- informações sobre compras governamentais;
IV
- informações sobre linhas de crédito de instituições financeiras;
V
- orientação para o encerramento de atividades;
VI
- informações sobre qualificação profissional;
VII
- concessão de licenças no âmbito de sua competência;
VIII
- paralisação temporária de atividades ou suspensão.
CAPÍTULO
V
DAS
COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 14 Nas contratações públicas
de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando:
I -
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
II
- a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as
microempresas e empresas de pequeno porte;
III
- o incentivo à inovação tecnológica;
IV
- o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos
locais.
Parágrafo
Único. Subordinam-se ao disposto
nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
Art.
15 Para a ampliação da
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os
órgãos ou entidades contratantes deverão:
I
- instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e
pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo
a possibilitar o envio de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos
nos campos municipais.
II
- estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das
contratações;
III
- padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem
os seus processos produtivos;
IV
- na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no Município.
Art.
16 As contratações diretas por
dispensas de licitação com base nos incisos, I e II do artigo 24 da Lei n°
8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.
Art.
17 Exigir-se-á da microempresa e
da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do
município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos,
apenas o seguinte:
I
- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II
- inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III
- comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para
com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV
- eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração.
Art.
18 Nas licitações do município, as
microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo
que esta apresente alguma restrição.
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§
2º - Entende-se o termo declarado
vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à
fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no
momento posterior ao julgamento das propostas.
§
3º A não regularização da
documentação, no prazo previsto no § 1º, não implicará na preclusão do direito
à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
§
4º O disposto no parágrafo
anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art.
19 As entidades contratantes
poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de
desclassificação.
§
1º - A exigência de que trata o
caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o
percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por
cento) do total licitado.
§
2º - Será obrigatória nas
contratações cujo valor seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta
mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as
condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§
3º - É vedada a exigência de
subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§
4º - As microempresas e empresas
de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas
nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores.
§
5º - No momento da habilitação
deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor
do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se
aplicando o prazo para regularização prevista no art. 18.
§
6º - A empresa contratada
compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta
dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§
7º - A empresa contratada
responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
§
8º - Os empenhos e pagamentos do órgão
ou entidade da Administração Pública Municipal serão destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§
9º - Demonstrada a inviabilidade
de nova subcontratação, nos termos do § 5°, a Administração deverá transferir a
parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha
sido iniciada.
§
10 – Não deverá ser exigida a
subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração
Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a
ser contratado.
Art.
20 – A exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I
- microempresa ou empresa de pequeno porte;
II
- consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art.
21 Nas licitações para a aquisição
de bens produtos e serviços de natureza divisível! e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá
reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§
1º - O disposto neste artigo não
impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na
totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§
2º - Aplica-se o disposto no
caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno
porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§
3º - Admite-se a divisão da cota
reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e
observando-se o seguinte:
I
- a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá
ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento).
§
4º - Não havendo vencedor para a
cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou,
diante de sua escusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço
do primeiro colocado.
Art.
22 Nas licitações será assegurada,
como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§
1º - Entende-se por empate
aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas
de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor
preço.
§
2º - Na modalidade de pregão, o
intervalo percentual estabelecido no § 1° será apurado após a fase de lances e antes
da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior
ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham
oferecido.
Art.
23 Para efeito do disposto no
artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I
- a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
II
- não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do artigo 9°, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
III
- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §,
1° e 2° do art. 22 será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§
1º - Na hipótese da não
contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será
adjudicado em favor da proposta origina/mente vencedora do certame.
§
2º - O disposto neste artigo
somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada
por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§
3º - No caso de pregão, após o
encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco,) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso III deste artigo.
§
4º - Nas demais modalidades de
licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido
pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento
convocatório, sendo válida para todos os fins a comunicação frita na forma que
o edital definir.
Art.
24 Os órgãos e entidades
contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art.
25 Não se aplica o disposto nos
artigos 19 a 24 quando:
I -
os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II
- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III
- o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV
- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art.
26 O valor licitado por meio do
disposto nos artigos 19 a 24 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento)
do total licitado em cada ano civil.
Art.
27 Para fins do disposto nesta
lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3° do Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar n°
123/06.
Art.
28 Fica obrigatória a capacitação
dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que
dispõe esta lei.
Art.
29 A Administração Pública
Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da publicação desta lei,
meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do
município, que não poderá ser inferior a 13% e implantar controle estatístico
para acompanhamento.
Art.
30 Em licitações para aquisição
de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a
Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade
do pregão presencial.
CAPÍTULO
VI
DO
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 31 A Administração
Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim
como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO
VII
DA
SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 32 O Poder Público
Municipal fomentará a implementação de parcerias, para implantar Relatório de
Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de
trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e juntamente com os parceiros
promover a orientação das MPE ‘s, em Saúde e Segurança do Trabalho, a fim de
reduzir ou eliminar os acidentes.
CAPÍTULO
VIII
DO
ASSOCIATIVISMO
Art. 33 A Administração Pública
Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo
Único. O associativismo, o
cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art.
34 A Administração Pública
Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o
fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por
meio de associações e cooperativas.
Art.
35 O Poder Executivo adotará
mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a
criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo
no Município através do(a):
I
- estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas
do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II
- estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e
na legislação vigente;
III
- estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade,
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho,
visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando
alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV
- criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V
- apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se
em cooperativas de crédito e consumo;
VI
- cessão de bens e imóveis do município;
VII
- isenção do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a
condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do
Município.
Art.
36 A Administração Pública
Municipal firmará convênios operacionais com cooperativas de crédito,
legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à
arrecadação de tributos e ao pagamento de salários, vencimentos, proventos dos
servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da
administração direta e indireta, por opção destes.
CAPÍTULO
IX
DO
ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 37 A Administração Pública
Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de
microcrédito operacionalizadas através de instituições dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 38 A Administração Pública
Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais
focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 39 A Administração Pública
Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas,
que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 40 A Administração Pública
Municipal fica autorizada a criar o Comitê Estratégico de Orientação ao
Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por
agentes públicos, sindicatos, associações empresariais, profissionais liberais,
profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de
crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e
empresas de pequeno porte do Município, por meio do órgão facilitador.
§
1º Por meio desse Comitê, a
administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias ao
Micro e Pequeno Empresário, localizados no município a fim de obter linhas de
crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§
2º Também serão divulgadas as
linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os
requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§
3º A participação no Comitê não
será remunerada.
CAPÍTULO
X
DO
ACESSO À JUSTIÇA
Art. 41 O Município poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades
de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil
— OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas
de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 42 Fica autorizado o
Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder
Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu
território.
§ 1º Serão reconhecidos de
pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação
prévia.
§ 2º O estímulo a que se
refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante
aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3º Com base no caput deste
artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB,
Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação
Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO
XI
DA
AGRPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 43 O Poder Público Municipal
poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa
rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os
preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de
produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de
pequenos produtores rurais.
§ 1º Das parcerias referidas
neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da
iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de
projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de
insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de
máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse
comum.
§ 2º Somente poderão receber
os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores
rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de
melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos
da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão
remuneração e cuja composição será rotativa.
§ 3º Estão compreendidas no
âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional
para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o
objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais,
a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do
emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer
fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4º Competirá à Secretaria
que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações
necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo,
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO
XII
DA EDUCAÇÃO
EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 44 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas
para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais.
§ 1º Estão compreendidos no
âmbito do caput deste artigo:
I - ações de caráter
curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal
e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a
alunos de nível médio ou superior de ensino;
Ii - ações educativas
que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2º Os projetos referidos
neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação;
concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e
particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3º Na escolha do objeto das
parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I - sejam
profissionalizantes;
II - beneficiem
portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
III - estejam orientados
para iden4ficação e promoção de ações compatíveis com as necessidades,
potencialidades e vocações do município.
Art. 45 Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreendem-se no
âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de
cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público
e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 46 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de
Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless
(Wi-Fi) para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público
Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal
de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 47 O Poder Público
Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial a Internet.
Parágrafo
Único. Compreendem-se no âmbito
do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços
públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet; o
fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de
conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos
por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam
para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos
comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art.
48 Fica autorizado o Poder Público
Municipal afirmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio
ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
I
- ser constituída e gerida por estudantes;
II
- ter como objetivo principal propiciar a seus participes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III
- ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas
e a empresas de pequeno porte;
IV
- ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes;
V
- operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 Fica designado o dia 1º
de julho como o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Empreendedorismo”, que será comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê Gestor
promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e
discutir as questões relativas às MPE ‘s.
Art. 50. Publicada a presente
Lei, o Executivo expedirá em 90 (noventa) dias as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução.
Art. 51 Fica o Poder Executivo autorizado
a conceder parcelamento de débitos fiscais ou não, em até 60 (sessenta) meses,
para as atividades econômicas beneficiadas pela presente lei, sendo que o valor
mínimo das parcelas será de R$ 50.00 (cinqüenta reais).
Art. 52 O Poder Executivo fica
autorizado à implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a
presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n°
123 de 14 de Dezembro de 2006.
Art. 53 Ficam revogados os
benefícios fiscais já concedidos na legislação municipal em vigor, nos termos
do art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT.
Art. 54 Para as hipóteses não
contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar
Federal n° 123 de 14/12/206.
Art.
55 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
56 Revogam-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de Março de 2008.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.