O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 101, da Lei Complementar nº 924/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 Concluído o estágio probatório, o servidor público efetivo poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, no prazo máximo de 05 (cinco) anos”.
§ 1º Requerida à licença o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço público.
§ 3º O abandono do cargo antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de exoneração do cargo, na forma deste Estatuto.
§ 4º Deferida à licença ao servidor, a desistência da mesma somente poderá ocorrer, após o decurso de tempo igual ou superior a 1/3 do período da licença concedida.
§ 5º Caso a licença concedida for inferior a 05 (cinco) anos, poderá ser prorrogada até o limite estabelecido no caput deste artigo.
Art. 102 REVOGADO.
Art. 103 REVOGADO.
Art. 104 REVOGADO.”
Art. 2º O Artigo 105 da Lei Complementar nº 924/2006 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente, mediante aviso pessoal ao servidor.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo, para reassumir o exercício no seu cargo, sob pena de exoneração do cargo, pelo descumprimento da ordem.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 16 de Abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.