LEI Nº 1038, DE 23 DE ABRIL DE 2008.

 

ALTERA DISPOSIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 689/2003.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Inc. III do Art. 2º da Lei Municipal nº 689/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º...

 

I -...

 

II -...

 

“III - residir no Município de Santa Maria de Jetibá há mais de 01 (um) ano, na data do requerimento da candidatura, comprovando através de notas fiscais / faturas de serviços públicos (água, energia elétrica, telefone) ou de declaração do proprietário da residência e de duas testemunhas, com reconhecimento das firmas, se a residência do candidato for imóvel alugado.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 23 de Abril de 2008.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.