O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Inc. III do Art. 2º da Lei Municipal nº 689/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º...
I -...
II -...
“III - residir no
Município de Santa Maria de Jetibá há mais de 01 (um) ano, na data do
requerimento da candidatura, comprovando através de notas fiscais / faturas de
serviços públicos (água, energia elétrica, telefone) ou de declaração do proprietário
da residência e de duas testemunhas, com reconhecimento das firmas, se a
residência do candidato for imóvel alugado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 23 de Abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.