LEI Nº 1053, DE 15 DE MAIO DE 2008.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE TERAPIAS NATURAIS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar tratamento com Terapias Naturais, para o atendimento da população do Município de Santa Maria de Jetibá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º Entendem-se como Terapias Naturais todas as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças que utilizem basicamente recursos naturais.

 

§ 2º Dentre as Terapias Naturais destacam-se modalidades, tais como: massoterapia, fitoterapia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia, aromaterapia, geoterapia, quiropraxia, ginástica terapêutica, iridiologia e terapias de respiração, e outras técnicas que se encaixam nesta forma de tratamento.

 

Art. 2º Para o exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as terapias naturais citadas no Art. 1º deverão estar inscritos nos respectivos órgãos de classe existentes no Município, Estado ou País, bem como, apresentar suas qualificações, para tais finalidades de tratamento.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação, fazendo adequar a presente Lei todas as mudanças pertinentes e indispensáveis para sua correta e perfeita eficácia.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação e execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário e desde já autorizadas.

 

Art. 5º No que tange a fiscalização da execução do tratamento com Terapias Naturais, fica encarregado de fiscalizar o fiel e bom cumprimento das Terapias, bem como, a qualidade dos produtos utilizados, locais de produção e demais procedimentos que norteiam esse tratamento, todos os órgãos competentes da área de saúde, vigilância sanitária, defesa do consumidor, agricultura, das esferas municipal, estadual e federal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 15 de Maio de 2008.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.