LEI Nº 1054, DE 15 DE MAIO DE 2008.

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 331/97, PRORROGA LICENÇA PATERNIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Art. 95 da Lei Municipal nº 331/97, passando a vigorar com a seguinte redação e acrescenta parágrafos.

 

Art. 95 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a Licença Paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

§ 1º O Servidor em gozo da Licença Paternidade, não pode exercer qualquer atividade remunerada.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto nesse Artigo importará na cessação da prorrogação da licença.

 

§ 3º Cassada a prorrogação da licença na forma do § 2º, o tempo do afastamento será considerado licença sem vencimentos, devendo o servidor devolver ao erário o que percebeu no período.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 15 de Maio de 2008.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.