O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o “caput” do Art. 139 da Lei nº 331/1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139 Sem prejuízo ao vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 15 de Maio de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.