LEI Nº 1077, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

 

CRIA SISTEMA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ALUNOS, PARA DISCIPLINAR O TRÂNSITO EM FRENTE DE ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município adotará o sistema instituído por esta Lei, para disciplinar o embarque e desembarque de alunos em frente de escolas públicas e particulares, que apresentem movimento de veículos que justifica sua adoção.

 

Art. 2º O sistema para disciplinar o embarque e desembarque de alunos consistirá, basicamente, na criação de fila única de veículos, orientada, quando necessário, pela colocação de cones plásticos removíveis, e vias públicas, nas proximidades dos acessos às escolas.

 

§ 1º Além dos cones removíveis, ou em lugar deles, poderão ser adotados apetrechos outros, desde que tecnicamente recomendáveis.

 

§ 2º A colocação dos apetrechos para a formação das filas deverá ser efetuada com antecedência mínima de dez minutos, com relação aos horários de pico dos fluxos de entrada de saída dos alunos.

 

§ 3º Para melhor visualização dos locais de embarque e desembarque, poderão ainda ser adotadas placas sinalizadoras compatíveis com o tipo de operação realizada.

 

Art. 3º O sistema instituído será coordenado e administrado pelo órgão competente do Município em matéria de engenharia e controle de tráfego.

 

Parágrafo Único. A critério do Poder Executivo, e mediante autorização específica, as diretorias das escolas integrantes do sistema poderão colaborar na sua execução, através de pessoal devidamente preparado, e também, no caso das escolas particulares, pela aquisição e operação dos seus próprios apetrechos, segundo orientação da Administração Pública.

 

Art. 4º O Município prestará assessoria às escolas para as quais seja tecnicamente indicada a adoção de desvios do fluxo de trânsito para dentro de seus próprios terrenos, com a finalidade de efetuar internamente o embarque e desembarque de seus alunos.

 

Art. 5º Fica proibido o estacionamento de veículos nas áreas frontais às escolas integrantes do sistema, nos dias de atividades escolares, e pelo período necessário ao funcionamento do sistema.

 

Art. 6º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentadoras complementares, se necessárias à plena execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 21 de Outubro de 2008.

 

Florentino Guilherme

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.