LEI Nº 1088, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE PRÓSTATA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no calendário do Município de Santa Maria de Jetibá a Campanha de Prevenção e Combate ao Câncer de Próstata, que se realizará, anualmente, de acordo com o Decreto Regulamentador a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º A campanha terá cunho educativo e contará com palestras e esclarecimentos a toda a comunidade sobre a importância do exame preventivo e os benefícios do diagnóstico precoce da doença.

 

Parágrafo Único As campanhas e palestras de que trata o caput deste artigo deverão contar com a participação de instituições públicas, ONGs, entidades civis, associações afins, entre outras.

 

Art. 3º A Campanha instituída nesta Lei será planejada, promovida e supervisionada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde ficará encarregada de tomar todas as providências devidas para que os homens, a partir de 40 (quarenta) anos de idade, tenham acesso a fazerem o exame de próstata.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Dezembro de 2008.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.