LEI Nº
1088, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008.
INSTITUI A
CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE PRÓSTATA NO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito
Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no
calendário do Município de Santa Maria de Jetibá a Campanha de Prevenção e
Combate ao Câncer de Próstata, que se realizará, anualmente, de acordo com o
Decreto Regulamentador a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A campanha terá cunho educativo e contará com
palestras e esclarecimentos a toda a comunidade sobre a importância do exame
preventivo e os benefícios do diagnóstico precoce da doença.
Parágrafo Único As campanhas e palestras de que trata o
caput deste artigo deverão contar com a participação de instituições públicas,
ONGs, entidades civis, associações afins, entre outras.
Art. 3º A Campanha instituída nesta Lei será planejada,
promovida e supervisionada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde ficará encarregada
de tomar todas as providências devidas para que os homens, a partir de 40
(quarenta) anos de idade, tenham acesso a fazerem o exame de próstata.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Dezembro de 2008.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.