LEI Nº
1089, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE
A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito
Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica por força da
presente Lei autorizado o Poder Público Municipal através da Secretaria
Municipal de Saúde, a instituir nas escolas e creches da Rede Pública Municipal
o Programa de Saúde Bucal.
Art. 2º O referido programa terá como finalidade erradicar
em quatro anos os problemas de má dentição dos alunos matriculados na rede
municipal de ensino.
Art. 3º A coordenação do programa ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde que irá gerenciar e direcionar os recursos
materiais e humanos disponibilizados, a fim de atender da melhor maneira
possível todos os alunos da rede municipal.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação dará apoio e
acompanhamento junto às escolas, encarregando-se de orientar os diretores e
professores, a fim de organizar o atendimento e distribuição de kits de higiene
bucal.
Art. 5º O Poder Público Municipal fica autorizado a
celebrar convênio com entidades que possam auxiliar no programa.
Art. 6º Na primeira fase do programa se buscará a
conscientização dos alunos e dos pais para a importância bucal e da prática da
escovação.
§1º Para esse trabalho será utilizado material de
orientação, como uma cartilha a ser elaborada, com uma linguagem acessiva aos
alunos mostrando exemplo dos problemas que são acusados por uma má dentição.
§2º Serão ministradas palestras trimestrais nos
colégios por dentista e profissionais do ramo.
§3º Escovação – pelo menos uma vez por semana deverá
ser realizada a escovação dos dentes de todos os alunos, a qual será realizada
pelos professores orientadores da própria Secretaria de Educação.
Art. 7º O tratamento aos alunos se dará nesta fase, com
base no levantamento efetuado junto às escolas, e será elaborado um cronograma
de atendimento.
Parágrafo Único Este cronograma deverá ser elaborado em
conjunto, entre o pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria
Municipal de Saúde, através da divisão de odontologia.
Art. 8º Para dar suporte ao cumprimento de atendimento de
todos os alunos, o atendimento deverá ser realizado na Unidade Básica de Saúde,
sendo que a Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela
disponibilidade de um trailer equipado, que servirá como um consultório móvel,
para atender a todas as regiões mo Município, sendo que os casos mais graves
deverão ser encaminhados aos postos de saúde.
Art. 9º O Kit de escovação deverá conter:
I – escovas de dente;
II – mini-pastas de
dente;
III – cartilhas.
Parágrafo Único Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a manter convênio com entidades privadas, para aquisição do referido
kit.
Art. 10 O poder Público Municipal fica autorizado a
regulamentar mediante Decreto as demais normas necessárias ao bom cumprimento
deste programa.
Art. 11 Fica ainda o Poder Público Municipal autorizado, a
suplementar os valores necessários no orçamento vigente, para dar cobertura às
despesas decorrentes desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de Dezembro de 2008.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.