LEI Nº
1092, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
INSTITUI NAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, O PROGRAMA ESPECIAL DE DIAGNÓSTICO DA DISLEXIA NO MUNICÍPIO
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito
Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica
autorizado a instituir, nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, o
Programa Especial de Diagnóstico da Dislexia.
Parágrafo Único. O Programa poderá ser realizado nas
Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, anualmente, no primeiro semestre
do ano letivo.
Art. 2º O Programa poderá ser implantado nos
estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, junto aos alunos da
pré-escola, com a participação e acompanhamento de uma equipe multidisciplinar
de profissionais especializados da área de Saúde do Município, que fará as
avaliações do diagnóstico da dislexia.
Parágrafo Único A equipe de profissionais que fará parte
deste programa será formada por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde,
dentre eles:
I – psicólogos;
II – fonoaudiólogos;
III- psicopedagogos.
Art. 3º Antes da realização de qualquer avaliação, os pais
ou responsáveis pelos alunos deverá se manifestar por escrito, concordando ou
não com a participação do aluno no programa.
Art. 4º Após recebimento e análise do relatório, a equipe
multidisciplinar diagnosticará a dislexia da criança, irá reunir-se com os
professores e pais dos alunos para determinação de estratégia metodológica e
científica adequada, com a finalidade de reeducação escolar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de Dezembro de 2008.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.