LEI Nº 1092, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

INSTITUI NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, O PROGRAMA ESPECIAL DE DIAGNÓSTICO DA DISLEXIA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir, nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, o Programa Especial de Diagnóstico da Dislexia.

 

Parágrafo Único. O Programa poderá ser realizado nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, anualmente, no primeiro semestre do ano letivo.

 

Art. 2º O Programa poderá ser implantado nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, junto aos alunos da pré-escola, com a participação e acompanhamento de uma equipe multidisciplinar de profissionais especializados da área de Saúde do Município, que fará as avaliações do diagnóstico da dislexia.

 

Parágrafo Único A equipe de profissionais que fará parte deste programa será formada por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, dentre eles:

 

I – psicólogos;

 

II – fonoaudiólogos;

 

III- psicopedagogos.

 

Art. 3º Antes da realização de qualquer avaliação, os pais ou responsáveis pelos alunos deverá se manifestar por escrito, concordando ou não com a participação do aluno no programa.

 

Art. 4º Após recebimento e análise do relatório, a equipe multidisciplinar diagnosticará a dislexia da criança, irá reunir-se com os professores e pais dos alunos para determinação de estratégia metodológica e científica adequada, com a finalidade de reeducação escolar.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de Dezembro de 2008.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.